Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do salário-família, incluindo a entrega da documentação necessária ao empregador (certidões de nascimento, comprovantes de vacinação e frequência escolar), é do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 259 do IRR pelo c. TST, que ratificou o entendimento consagrado na Súmula 254 da referida Corte Superior. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário dos reclamados por deserção, arguida pelo reclamante em contrarrazões e dele conheceu, exceto, de ofício, quanto à pretensão de exclusão do acréscimo de 40% sobre o FGTS devido no período de 09.01.2023 a 20.08.2024 por ausência de interesse recursal; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo para excluir da condenação o pagamento do salário-família, bem como a isenção quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois também limitaria a liquidação aos valores dos pedidos, salvo atualização monetária; conheceu do recurso ordinário do reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 13 de outubro de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. Sob minha leitura, a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para elucidar, para tornar explícito, indene de dúvida que o pedido deve ser posto de acordo com a expressão monetária da pretensão, ou seja, deve ter um valor certo e determinado. A boa novidade foi acertadamente importada do CPC - arts. 141 e 492, com o salutar propósito, ao lado daquela inserta no art. 793-B e C da CLT, de emprestar solenidade e respeito ao Processo do Trabalho. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica do seu ex-empregador, que, na hipótese de concordar com o valor que lhe é demandado, pode, eventualmente, optar por suportar os efeitos deletérios da revelia, a fim até mesmo de diminuir custos com contratação de advogado, deslocamento de preposto, etc., de sorte a aguardar a condenação, cônscio de que não será condenado em valor superior ao que lhe foi pedido. Essa a razão lógica e teleológica da previsão inserta no § 1º do art. 840 da CLT que, por isso mesmo, a meu juízo, deve merecer integral acatamento por parte do Judiciário, poder estatal que tem por função fundamental dizer o direito. Vale registrar a pesquisa na fonte histórica. Acessei o site da Câmara dos Deputados para consultar o parecer dado pela Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que "ALTERA O DECRETO-LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO" entre outros. Da página 72 do PDF do voto do Relator, Deputado Rogério Marinho consta: "Art. 840 As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido." Nessa linha de ideias, desde os primeiros tempos da vigência da Lei 13.467/2017, decidi sob esta perspectiva, ou seja, a liquidação estava atrelada ao valor atribuído a cada pedido no rol da inicial, salvo atualização monetária. E para minha surpresa, quando recentemente a questão chegou ao STF, minha compreensão original encontrou confirmação. Bem verdade que mediante decisões monocráticas, mas no sentido de limitar a liquidação aos valores dos pedidos. Refiro-me às proferidas nas Reclamações Constitucionais 77.179 AGR/PR (9/6/2025 - Ministro Gilmar Mendes) e 79034/SP (12/5/2025 - Ministro Alexandre de Moraes) que cassaram acórdãos do TST que não limitaram a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em ações que tramitam pelo rito ordinário. Confirmando esta compreensão da matéria, em 07/10/2025, a 2ª turma do STF, no julgamento da Reclamação Constitucional no 77.179, sufragou o posicionamento já firmado em decisões monocráticas e reconheceu que a decisão da Justiça do Trabalho permitindo condenação em valores superiores aos atribuídos na petição inicial, viola o precedente do STF (súmula vinculante 10). De acordo com as referidas decisões, os acórdãos do TST violaram a cláusula constitucional de reserva de plenário, pois, ainda que não tenha sido declarada expressamente a inconstitucionalidade do artigo 840, § 1º, da CLT, o TST afastou sua incidência na parte em que determina a indicação do valor na petição inicial. A fim de guardar o dever de dar às partes conhecimento sobre todos os fundamentos da decisão, devo dizer que o TST submeteu a questão em debate a julgamento em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), mas ainda não exprimiu tese. E, consultando o portal do STF, constatei que, em 05/11/2025, o Ministro Cristiano Zanin, relator da ADI 6002, expressou seu voto, nos seguintes termos: "1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento." (com destaques acrescentados). Tanto não bastasse, julgando a Reclamação Constitucional no 90.740/MG, o Ministro Gilmar Mendes proclamou: "até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1o do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista." (com os destaques do original) Portanto, retornando à minha compreensão original sobre a matéria, forte nesses fundamentos, aumentaria o provimento do recurso da reclamada para limitar a liquidação aos valores dos pedidos, salvo atualização monetária. No mais, de acordo." BELO HORIZONTE/MG, 14 de outubro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JORGE DA SILVA