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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0909076-55.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
0909076-55.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

tos. 5. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a não apresentação de contrarrazões. (Acórdão 1034470, 0700341-87.2017.8.07.0011, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/07/2017, publicado no DJe: 04/08/2017.) Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (...)”. Isso posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação ordinária de cobrança e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0909076-55.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO EXECUTADO: R DE C DANTAS GONCALVES JOIAS - ME, RITA DE CASSIA DANTAS GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. A parte autora se trata de cooperativa de associação civil, pessoa jurídica que não se enquadra como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP, ou sociedade de crédito ao microempreendedor, não possuindo competência para figurar como parte autora na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95). Portanto, é pessoa jurídica que não se enquadra nos critérios de fixação de competência para processamento nos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, §3º e art.8º, II da Lei 9.099/95). Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE COOPERATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o processamento da petição inicial em razão da impossibilidade do manejo de ação em Juizados Especiais iniciadas por Cooperativas. 2. Em suas razões recursais, sustenta que extinguir o processo, além de atrasar a satisfação de seu crédito, não observa os princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, bem como o da cooperação, uma vez que é possível a declinação de competência para o juízo competente. Requer o provimento do recurso declinando-se da competência de ofício para o juízo cível competente situado Fórum do Núcleo Bandeirante. Não houve apresentação de contrarrazões. 3. Conforme dicção do artigo 51, inciso IV, Lei 9.099/1995, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a ação proposta não observar os ditames do artigo 8º do mesmo diploma legal. Dessa forma, Cooperativas não estão autorizadas a iniciar processo na seara dos juizados especiais cíveis. Não há que se falar, ainda, em declínio dos autos ao Juízo Competente, por se tratar de incompetência absoluta e ser o instituto do declínio estranho ao rito processual dos juizados especiais. Precedente. (Acórdão n.948512, 07048629420168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no PJe: 19/07/2016.) 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a não apresentação de contrarrazões. (Acórdão 1034470, 0700341-87.2017.8.07.0011, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/07/2017, publicado no DJe: 04/08/2017.) Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (...)”. Isso posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação ordinária de cobrança e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível