Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e cancelo a audiência designada nos autos. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0808035-03.2025.8.14.0024 Requerente Nome: JHONYS DE SOUSA DA SILVA 01356923267 Endereço: Rua Nossa Senhora do Bom Remédio, 1271-B, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-380 Requerido Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA Endereço: NOVA DE SANTANA, S/N, : ESQUINA COM A; : TRAVESSA ; : JUSTO CHERMONT;, COMERCIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-030 Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 167841826. Decorrido o prazo para emenda, o autor quedou-se inerte. O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 321, caput, e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência a qual, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e cancelo a audiência designada nos autos. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Itaituba, data da assinatura eletrônica WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA