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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0013846-46.2016.8.14.0006

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
0013846-46.2016.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT DO CTB). COLISÃO TRASEIRA EM CAMINHÃO ESTACIONADO E SINALIZADO NO ACOSTAMENTO. DUPLO RESULTADO MORTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. CULPA COMPROVADA. PERDÃO JUDICIAL (ART. 121, §5º DO CP). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). INCIDÊNCIA MANTIDA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver o réu do delito previsto no art. 306 do CTB e condená-lo pela prática do crime previsto no art. 302, caput do CTB, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação pelo mesmo período, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. O apelante pugna pela absolvição por insuficiência probatória, aplicação do perdão judicial, exclusão da causa de aumento pelo concurso formal e correção de alegado erro no cálculo da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a culpa do apelante pelo delito do art. 302, caput do CTB; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão do perdão judicial previsto no art. 121, §5º do Código Penal; (iii) saber se é correta a incidência da causa de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP); e (iv) saber se houve erro material no cálculo da pena na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por laudos periciais, boletim de ocorrência e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, evidenciando que o réu colidiu na traseira de caminhão regularmente estacionado e sinalizado no acostamento, configurando violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do CTB. 4. A dinâmica do acidente, colisão traseira em veículo parado, revela imprudência do condutor, inexistindo elementos técnicos que corroborem a tese defensiva de fato inevitável ou causa excludente de culpa. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 5. O perdão judicial exige demonstração de que as consequências do fato atingiram o agente de forma excepcionalmente grave, tornando desnecessária a sanção penal. Ausente prova robusta de abalo psíquico extraordinário, não obstante o vínculo familiar com uma das vítimas, imprópria a incidência do art. 121, §5º do CP. 6. Configurado o concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, ante a prática de 02 (dois) homicídios culposos mediante uma única conduta, correta a aplicação da fração mínima de aumento (1/6). 7. Constatado erro material no cálculo da pena, pois o acréscimo de 1/6 sobre 02 (dois) anos corresponde a 04 (quatro) meses, totalizando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, e não 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, impondo-se o redimensionamento da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para corrigir erro material no cálculo da pena, redimensionando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A colisão traseira em veículo regularmente estacionado e sinalizado no acostamento configura, em regra, violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do CTB, apta a caracterizar homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. O perdão judicial previsto no art. 121, §5º do Código Penal exige prova concreta de sofrimento excepcional que torne desnecessária a sanção penal, não bastando a mera existência de vínculo familiar com a vítima. 3. Verificado erro aritmético na aplicação da fração de aumento do concurso formal, impõe-se a correção da pena, sem alteração dos demais fundamentos da condenação”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 302, caput; CP, arts. 70 e 121, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AP 0001004-08.2019.8.14.0401, 1ª Turma de Direito Penal, Rel. Desa. Kédima Lyra, j. 14/04/2025; TJPA, AP 0003756-50.2019.8.14.0401, 2ª Turma de Direito Penal, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, j. 26/05/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 4ª Sessão Ordinária Presencial, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, somente para corrigir o erro material no cálculo da pena, redimensionando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, nos termos do voto do Desembargador Relator.