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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Termo Circunstanciado 0819214-64.2025.8.14.0401

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
0819214-64.2025.8.14.0401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, determinando o arquivamento do feito. Com relação à vítima/autor Jorge Augusto, homologo sua renúncia (ID 163461395), a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Assim, acolhendo o parecer do MP, julgo extinta a punibilidade do delito atribuído a VALMIR SOUSA NETO, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Publicada em audiência. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se”.

Inteiro teor

Processo: 0819214-64.2025.8.14.0401 AUTORES/VÍTIMAS: VALMIR SOUSA NETO; JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA Art. 129 CP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/03/2026, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra. Bethânia Maria da Costa Corrêa (por videoconferência – Microsoft Teams), comigo Conciliador. Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente o autor/vítima Valmir. Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM. Juíza, com relação à vítima/autor Valmir Sousa, considerando que o fato ocorreu em 15/09/2025, conclui-se que, em 15/03/2026, operou-se a decadência do direito de representação, por conseguinte, a extinção da punibilidade dos crimes, nos termos do art. 107, IV do CP, haja vista que o art. 38 do CPP marca o termo inicial do prazo decadencial no dia em que a vítima tem conhecimento de quem seja o autor do fato. Posto isso, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos na forma da lei. Com relação à vítima/autor Jorge, , diante da retratação expressa ao direito de representação por parte do ofendido (ID 163461395), nos termos do art. 25 do CPP, o MP promove o arquivamento dos autos por falta da condição de procedibilidade e justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP. Neste ato, ficam os presentes comunicados da presente promoção de arquivamento dos autos, de acordo com a norma disposta no art. 28 do CPP. Pede deferimento”. A seguir, a MM. Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima/autor Valmir Sousa não ofereceu a representação dentro do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 15/09/2025 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses. Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, determinando o arquivamento do feito. Com relação à vítima/autor Jorge Augusto, homologo sua renúncia (ID 163461395), a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Assim, acolhendo o parecer do MP, julgo extinta a punibilidade do delito atribuído a VALMIR SOUSA NETO, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Publicada em audiência. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se”. ”. Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____, Nelson Cascaes, Conciliador, digitei e subscrevi. Juíza: Autor/Vítima (Valmir):