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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804418-21.2025.8.14.0061

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0804418-21.2025.8.14.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de litispendência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da extinção e a ausência de efetiva formação de sucumbência substancial, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Mantém-se, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se na presente data, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0804418-21.2025.8.14.0061 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de seguro vinculado a operação bancária, cuja adesão afirma não ter realizado, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, instaurando-se o contraditório. No curso do processo, a parte autora peticionou nos autos informando a existência de demanda idêntica anteriormente ajuizada, sob o nº 0803785-10.2025.8.14.0061, requerendo, em razão disso, a extinção do presente feito, diante da ocorrência de litispendência (ID 157944572). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do pedido formulado pela parte autora para extinção do presente processo, em razão da existência de demanda idêntica anteriormente proposta, caracterizando hipótese de litispendência. Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as demandas quanto às partes, causa de pedir e pedido. Ainda, dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. No caso concreto, a própria parte autora informou nos autos a existência do processo nº 0803785-10.2025.8.14.0061, no qual se discute a mesma relação jurídica e se deduz pretensão idêntica à formulada na presente ação. Dessa forma, verificada a duplicidade de demandas envolvendo as mesmas partes e idêntico objeto, impõe-se o reconhecimento da litispendência, circunstância que impede o regular prosseguimento desta ação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da unicidade da jurisdição. Cumpre salientar que o instituto da litispendência visa evitar decisões contraditórias e a repetição indevida de demandas idênticas perante o Poder Judiciário, preservando a coerência do sistema processual. Assim, diante da manifestação expressa da parte autora e da existência de demanda idêntica em curso, mostra-se adequada a extinção do presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de litispendência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da extinção e a ausência de efetiva formação de sucumbência substancial, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Mantém-se, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se na presente data, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí-PA trss