Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806670-65.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: PEROLA FORTHE MELO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1870, Ed Malibu, bloco B, apt 203, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-033 PARTE REQUERIDA: Nome: OTAVIO LOPES DE MORAIS Endereço: Quadra Trinta e Três, 08, (Cj Geraldo Palmeira), ao lado da C. da Carne da C, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-320 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995. DECIDO. A gratuidade processual fica deferida ao autor, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995. Narra autora ter celebrado junto ao réu contrato de locação de imóvel para fins residenciais e comerciais com pactuação do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de aluguel mensal. Afirma que em razão de inadimplência do réu quantos aos pagamento dos alugueis referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, optou pela rescisão contratual. Acrescenta que além das referidas parcelas, também incorreu o requerido em débito quanto a outros encargos, quais sejam: cinco meses de consumo de água, no total de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) e dois meses referentes ao consumo de energia elétrica, no importe de R$818,17 (oitocentos e dezoito reais e dezessete centavos). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação confessando a inadimplência a partir do aluguel referente ao mês de novembro de 2024, esta ocorrida em decorrência de despesas oriundas do quadro médico de trombose. Em paralelo, alega que após a celebração do contrato, implementou reforma no imóvel, com a construção de ponto comercial no tamanho de 7,5 metros por 6 metros destinado a comércio próprio, vindo a despender o total de R$34.222,48 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) para tal obra. Afirma que solicitou a compensação de tais valores para abatimento dos aluguéis, o que não foi aceito pela autora, assim como esta não concordou com a restituição total ou parcial da quantia. Diz ter sido agredido verbalmente e humilhado pela autora, a qual, segundo sua narrativa, teria o ameaçado de despeja-lo com o auxílio de seu sobrinho, o qual e Capitão da Polícia Militar. Postula, além da improcedência dos pedidos vertidos na inicial, em sede de pedido contraposto, a condenação da requerente ao pagamento das obras/ reformas implantadas, indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se quanto à cobrança da parte ré quanto aos débitos contratuais e, também, obrigação da parte autora quanto à restituição dos valores despedindo por esta na implementação das obras realizadas no imóvel, assim como condenação da requerente ao pagamento de indenização por dano moral. Da cobrança dos aluguéis e demais despesas Requer a autora a condenação do réu ao pagamento de dois meses de aluguéis, referentes aos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, cada um no total de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), assim como o pagamento de despesas de água e luz não adimplidas. Em contestação, confessa o réu a inadimplência contratual em relação ao mês de novembro/2024, justificando-a em face de despesa médicas oriundas do quadro clínico de trombose. Alega o pagamento do valor de R$800,00 (oitocentos reais), em 22/11/2024. Ainda, em dezembro/2024, afirma que tentou negociar a compensação dos valores de aluguel com os valores por ele despendidos para a construção do ponto comercial edificado, o que não foi aceito pela autora. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, ao analisar os documentos acostados com a defesa, não se verifica prova de quitação dos aluguéis reclamados pela autora, (dezembro/2024 e janeiro/2025) assim como não se constata prova do alegado pagamento do valor de oitocentos reais no mês de novembro/2024. Com efeito, o próprio requerido confessa dificuldades em honrar com a despesa contratual no mês de novembro, sendo crível a versão autoral de não pagamento dos dois meses subsequentes. Portanto, a parte autora faz jus ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial, consistente no pagamento dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, cada qual no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). O mesmo, no entanto, não se pode afirmar quanto aos débitos contratuais acessórios, referentes a despesas de água e energia elétrica. Em que pese o contrato anexado pela autora preveja a responsabilidade do locatário quanto ao pagamento de tais encargos (Cláusula Sexta, alínea “a”), a autora não especifica e nem comprova os alegados débitos, limitando-se a apontar os valores totais sem o acompanhamento de documentação probatória. Neste caso, caberia à requerente comprovar a existência do débito apresentenado a cópia das tarifas ou outra prova idônea a fim de sustentar a constituição do direito ora postulado, o que não fez (art. 373, I do CPC). Assim, a pretensão autoral não merece acolhimento quanto a esse ponto. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Restituição dos valores pagos pelo réu. Postula o réu, em pedido contraposto, a condenação da autora à restituição dos valores despendidos em obra/reforma realizadas no imóvel locado. Acerca disso, alega a parte ré ter construído “um ponto comercial medindo 7,5m x 6,00m de alvenaria; rebocou 178 m2 de paredes de alvenaria; telhado de brasilit-ondina; forro PVC instalado; pintura; instalação de contrapiso da residência: sala, cozinha, 3 quartos e banheiro; ampliação da altura do muro na parte lateral e a frente que dá acesso à garagem pela quadra 27; abertura de janela na sala; portas de enrolar e telhado do pátio’’. Afirma que, embora tenha despendido o valor de R$34.222,48 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), a autora se negou a restituir total ou parcialmente o débito, alegando que tais obras foram realizadas por conta e risco do réu, sem a sua autorização. Em manifestação à contestação, em audiência, limitou-se a autora a alegar que as obras realizadas às custas do réu não foram autorizadas por escrito, conforme previsão da Cláusula Sétima do contrato, complementando no sentido que qualquer benfeitoria realizada pelo locatário ficaria para o imóvel, não lhe assegurando retenção, restituição ou indenização, conforme previsão da Cláusula Nona. Compulsando-se os autos, extrai-se das minutas contratuais anexadas por ambas as partes que, de fato, há expressa renúncia ao direito de retenção, restituição e indenização pelas benfeitorias realizadas pelo locatário, ainda que úteis ou necessárias. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula 335 do STJ). Assim, no presente caso, não é possível falar em nulidade ou ilegalidade quanto ao conteúdo das referidas cláusulas contratuais, tratando-se de fato impeditivo ao ressarcimento postulado pelo réu. Apesar disso, entendo que as obras realizadas pelo réu não possuem natureza jurídica de benfeitorias, mas sim de acessão, instituto diverso daquele tratado pelo contrato de locação em análise. Embora parecidos, as acessões se diferenciam das benfeitorias por alterarem a substância do objeto, modificando a sua anterior aplicação. Nos termos do art. 1.255 do Código Civil, aquele edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, porém, se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. No caso em análise, resta evidente pelas imagens colacionadas pelo requerido, e não impugnadas pela autora, que de fato houve a edificação de ponto comercial, com a construção de área totalmente nova onde antes não havia edificação alguma, oferencendo nova destinação ao espaço construído e ultrapassando a simples benfeitoria no imóvel. Neste particular, vale acrescentar que em momento algum a autora nega a realização ou a extensão das obras feitas pelo réu, limitando-se a alegar que estas somente seriam indenizáveis na hipótese de autorização sua, por escrito. Em audiência de instrução, a testemunha Renivaldo Cruz e Souza confirmou ter trabalhado como pedreiro na obra, relatando que realizou serviços de alvenaria, reboco, piso, assentamento de lajotas, forro e cobertura do ponto comercial. Informou, ainda, que durante o período de construção a autora comparecia ao imóvel quase diariamente, circunstância que evidencia sua ciência e anuência quanto às obras executadas pelo réu. O depoimento, portanto, demonstra que a obra foi realizada com o conhecimento da proprietária, indicando que o réu agiu de boa-fé na construção do ponto comercial no imóvel, a qual, ademais, estava alinhada à finalidade da contratação, voltada à exploração comercial do espaço. Neste panorama, a indenização pretendida pelo réu mostra-se medida necessária para vedar o enriquecimento ilícito aferido pela parte autora com a edificação do ponto comercial, não sendo aceitável, do ponto de vista da função social do contrato e do equilíbrio inerente aos contratantes, a imposição de encargo desproporcional ao locatário frente ao benefício gerado em favor da locadora. Assim, não é possível falar em aplicação das cláusulas de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias ao presente caso, uma vez que não é possível a sua extensão à hipótese de acessão, conforme inteligência do art. 114 do Código Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO NÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. EXTENSÃO À ACESSÃO . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se houve ofensa ao princípio do devido processo legal e se a cláusula de renúncia às benfeitorias constante em contrato de locação pode ser estendida às acessões . 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ . 3. Consoante o teor da Súmula n. 335/STJ, "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". 4 . Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114 do CC). Assim, a renúncia expressa à indenização por benfeitoria e adaptações realizadas no imóvel não pode ser interpretada extensivamente para a acessão. 5 . Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização (art. 1.255 do CC). Na espécie, a boa-fé do locatário foi devidamente demonstrada . 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1931087 SP 2020/0197326-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Diante do exposto, acolhe-se o pedido contraposto, devendo a parte autora restituir ao réu as despesas suportadas com as obras realizadas no imóvel. Embora o réu tenha indicado o valor total de R$ 34.222,48, os valores referentes a portas de enrolar (R$ 3.600,00) e grades de ferro (R$ 400,00) não possuem comprovação documental. Assim, com base na análise dos comprovantes de pagamento e recibos juntados pelo réu (IDs 159978680-159978684), fixa-se o ressarcimento em R$ 31.206,78 (trinta e um mil, duzentos e seis reais e setenta e oito centavos), correspondente à mão de obra da construção (R$ 16.700,00), materiais adquiridos junto à AMS Nova Casa (R$ 9.700,00), Irmãos Sena (R$ 2.550,00), BW Casa e Construção (R$ 953,38) e materiais de forro PVC (R$ 1.303,40). Do dano moral Postula o réu a condenação da parte autora ao pagamento de indenização no importe de dez mil reais a título de dano moral, decorrente de constrangimento, exposição vexatória e ameaça praticada em via pública. Em manifestação, a autora não se pronunciou sobre o pedido. No que diz respeito ao dano moral, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que este somente é indenizável quando devidamente comprovada ofensa à honra, imagem e demais direitos inerentes à personalidade da vítima, não sendo admitido em caso de mero aborrecimento ou desentendimentos típicos da vida em sociedade. Conforme depoimento da segunda testemunha arrolada pelo réu, Maria Heliete Souza dos Santos, devidamente compromissada, esta declarou ter presenciado a realização de cobrança vexatória em público no intuito de humilhar o réu, bem como ofensas deliberadas: (…) Aí eu vi quando ela começou a humilhar ele, mandando ele assinar aquele papel: "Assine logo esse papel, você não sabe ler não, seu burro?". E aí, várias humilhações, entendeu? E aí foi quando ela disse assim: "Se você não assinar, o que vai acontecer: vou chamar meu sobrinho que é da polícia pra vir escoltar você. Você vai sair de um jeito ou de outro, você vai sair, desocupar minha casa". E aí ele assinou. Quando ele terminou de assinar, ele ainda perguntou assim: "E cadê o outro papel pra mim?". "Não, isso aí nem eu devo, nem você deve, pronto, acabou e morreu por aqui. Mas depois ela voltou: "Desocupe logo a minha casa", debaixo de chuva, já entrando a noite, né? Aí o pessoal começou a ajudar ele a carregar as coisas tudinho, caindo farinha, derramando as coisas, ele teve muito prejuízo. Então ele foi muito humilhado por ela, muito coagido, e nenhum de nós, que somos os vizinhos, a gente não gostamos do que ela fez, entendeu? Esse foi o caso que ocorreu.”. Além disso, declarou também ter sido o réu obrigado a deixar o imóvel enquanto estava chovendo e já no início da noite, vindo a ser auxiliado por vizinhos, incorrendo, inclusive, em prejuízos materiais quanto aos bens e mercadorias que foram expostos à umidade. Neste rumo, há de se observar que o depoimento da testemunha comprova tanto as cobrança vexatória feita pela autora, com o uso de ofensas, como, também, a ameaça de despejo por meio do uso indevido de força policial, fato que obrigou o requerido a se retirar do imóvel em condições e horário inadequados. Tais circunstâncias revelam comportamento abusivo e desproporcional no âmbito da relação contratual, sendo inadmissível que qualquer pessoa, seja locadora ou não, adote conduta que ultrapasse os limites mínimos de cortesia e urbanidade. Verifica-se, no caso, que a autora, motivada pelo suposto débito do locatário, acabou por dirigir ao réu ofensas gratuitas e deliberadas, atingindo sua honra e imagem. Além disso, agrava o comportamento da autora o fato de a conduta ter ocorrido em público e na presença de terceiros. A testemunha Maria Heliete, arrolada pelo réu, afirmou ter presenciado os fatos a partir de um armarinho localizado em frente ao ponto comercial. Tal circunstância amplia a repercussão das ofensas dirigidas ao requerido e evidencia a indiferença da locadora quanto à exposição vexatória a que ele foi submetido. Também se mostra relevante que a conduta tenha sido dirigida contra pessoa idosa, com mais de 70 anos, que, à época, encontrava-se debilitada por problemas de saúde que limitavam sua mobilidade. A respeito, o art. 10, §2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da pessoa idosa, compreendendo a preservação de sua imagem e impondo a todos o dever de resguardar sua dignidade, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, vexatório ou constrangedor. Nesse contexto, verifica-se que a conduta praticada pela autora, além de revelar desconsideração pela honra e pela dignidade do requerido, teve o claro propósito de expô-lo e constrangê-lo perante terceiros, mediante tratamento vexatório e ameaçador. Diante disso, reconhece-se o dano moral alegado pelo réu em pedido contraposto. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, a comprovação dos fatos nos autos e as agravantes mencionadas, fixa-se a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional para compensar o dano experimentado e atender às finalidades reparatória e pedagógica da medida. Da litigância de má-fé O pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé não merece acolhimento. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, como a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para objetivo ilegal ou a resistência injustificada ao andamento do feito. No caso concreto, verifica-se que a ação de cobrança proposta pela autora revelou-se parcialmente procedente, circunstância que, por si só, afasta a conclusão de que a demandante tenha se valido do processo de forma temerária ou com o intuito de deturpar a realidade fática. Não há, portanto, nos autos elementos que evidenciem qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a dois meses de aluguéis inadimplidos (dezembro/2024 e janeiro/2025), acrescida da taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento. Quanto ao pedido contraposto, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte autora ao pagamento de: a) R$ 31.206,78 (trinta e um mil, duzentos e seis reais e setenta e oito centavos), referente ao ressarcimento das despesas suportadas pelo réu com as obras realizadas no imóvel a título de acessão, acrescido da taxa SELIC desde a citação até o efetivo pagamento; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da taxa SELIC a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação, e, com fulcro no art. 487 do CPC, julgo extinto o processo com a resolução do mérito. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 42 e §§ da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito