Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010419-19.2026.5.03.0080 AUTOR: EDUARDO SOUZA DE MENESES RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f373e5a proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II-FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que o autor exerceu, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a parte reclamada não se opôs, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CONTRADITA DE TESTEMUNHA Conforme registrado na ata de audiência id 5b8af9b, a testemunha Antônio Carlos dos Reis foi contraditada ao argumento de interesse na ação pelo fato de que promove ação trabalhista contra a reclamada com o mesmo objeto. A questão, contudo, encontra-se pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho. O mero fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, ainda que por objeto idêntico, não a torna, por si só, suspeita, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 357 do TST. Portanto, mantenho a decisão proferida em audiência e rejeito os protestos. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8o da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto seja tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamada sustenta que as alegações da inicial relativa a agentes químicos, periculosidade e jornada são genéricas, requerendo sua desconsideração. A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º da CLT, apresentando os fatos suficientes para permitir o contraditório e ampla defesa. A pertinência das alegações e a existência ou não dos fatos constitutivos constituem matéria de mérito e serão apreciadas com o conjunto probatório, observados os limites objetivos da lide. (art 141 e 492 do CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. NÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. Como já se disse, o valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com ele, entretanto não limita o valor da condenação, que será calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. SALÁRIO DE NOVEMBRO DE 2025. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa em 19/11/2025 com bloqueio de acesso às dependências da empresa, requerendo o pagamento do salário referente a novembro de 2025 e verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A reclamada rebate a pretensão, aduzindo que a rescisão contratual sem justa causa ocorreu em 02/02/2026, com aviso prévio indenizado e tempestiva quitação dos haveres rescisórios. A prova documental afasta a data da dispensa indicada na petição inicial. A ficha de registro de empregados (id b71d7b0 – fls. 114 e 116) e o TRCT (id bee13a2 – fls. 143 e 144), comprovam que o desligamento ocorreu em 02/02/2026, com a emissão da comunicação de aviso prévio indenizado (id bee13a2 – fls.154). A prova do pagamento de salário é encargo processual que recai sobre o empregador, aperfeiçoando-se por meio de recibo firmado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário em conta de sua titularidade (art. 464 da CLT). No caso concreto, a reclamada apresentou somente o demonstrativo de pagamento unilateral (id 7524198 – fls.123 e 130), sem assinatura do trabalhador e desacompanhado de comprovante de efetivo crédito ou transferência bancária, não demonstrando a quitação da verba. Assim, ausente comprovação da quitação, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do salário de novembro de 2025, autorizada a dedução das retenções legais cabíveis. Por sua vez, quanto às verbas rescisórias, o TRCT com referência a saldo de salário, 13.o salário e aviso prévio, apurou líquido rescisórios de R$2.607,60 (id bee13a2 – fls.143), que foi integralmente creditado na conta bancária do reclamante em 11/02/2026 (id bee13a2 – fls.157). Quanto as citadas verbas a parte autora não apontou diferenças que entende cabíveis. Não há, porém, considerando que o autor manteve com a reclamada vínculo de emprego de 02/05/2025 até 03/03/2026 (observada a projeção do aviso prévio que integra o contrato de trabalho para todos os fins), comprovante de pagamento das férias acrescidas de 1/3. Assim, julgo procedente, em parte, o pedido de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justo motivo para deferir o pagamento de férias proporcionais + 1/3 (10/12). Por não haver período aquisitivo completo, indefiro o pagamento de férias vencidas, acrescidas do terço constitucional. Lado outro, comprovada a quitação das parcelas rescisórias, julgo improcedentes os pedidos de verbas rescisórias formulados na inicial sob a premissa de dispensa em novembro de 2025. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT O reclamante postula condenação da ré ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Indefiro a multa do art. 467, uma vez que todas as parcelas foram expressamente controvertidas em contestação, inexistindo verbas incontroversas exigíveis em primeira audiência. Por outro lado, no que tange à multa do art. 477,§8º da CLT, assiste razão ao reclamante. Reconhecido que o contrato foi extinto em 02/02/2026, e que as verbas rescisórias foram creditadas tempestivamente em 11/02/2026, dentro do prazo legal de dez dias, a incidência da penalidade decorre do descumprimento da obrigação de entrega da documentação rescisória no prazo legal. A teor do art 477, §6º da CLT, a extinção contratual é ato complexo, exigindo tanto o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, quanto a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da rescisão aos órgãos competentes no prazo de até dez dias do término do contrato. No caso concreto, a reclamada não comprovou a tempestiva entrega das guias rescisórias e do TRCT ao trabalhador no prazo legal, permanecendo os documentos sem assinatura ou data de entrega (id bee13a2 – fls.144-150). A mera expedição unilateral de telegramas convocatórios, sem a comprovação de recebimento do destinatário, não supre a obrigação legal ou comprova a efetiva entrega dos documentos ao empregado. Portanto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT no importe equivalente a um salário contratual do reclamante. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pleiteia equiparação salarial com Fábio Augusto Oliveira dos Santos e Givago Bernardo Vitalino, indicando que desempenhava as mesmas atribuições sob denominação formal de Mecânico Montador III, enquanto os paradigmas figuravam como Mecânicos Ajustadores com salário superior. A reclamada impugna a existência de identidade funcional, ressaltando diferenças de tarefas, produtividade e capacitação técnica entre as funções. O princípio da isonomia, no Direito do Trabalho, é disciplinado pelo art. 461, da CLT e, para a caracterização da equiparação salarial é indispensável que estejam preenchidos todos os requisitos legais, constantes de trabalho de igual valor, prestado para a mesma empresa, no mesmo local, função idêntica, diferença de tempo na função inferior a dois anos e inexistência de quadro de carreira. Necessário salientar que, para efeito de isonomia salarial, pouco importa a nomenclatura do cargo, mas sim a efetiva identidade de funções. No caso em exame, a testemunha Antônio Carlos dos Reis, supervisor de mecânica tanto do reclamante, quanto dos paradigmas, declarou, sob compromisso legal, que “ o autor e Fabio desempenhavam as mesmas tarefas, com a mesma qualidade, não tinha diferença entre ambos”, esclarecendo também que “o mecânico desmonta bomba, troca motor, rolamento, independente do mecânico, não tem diferença” e que “mecânico ajustador não tem diferença na manutenção, mas quando tem ajuste em indústria, tem diferença”. Pela análise do depoimento da testemunha concluo que, na rotina de trabalho da tomadora de serviços, voltada à manutenção mecânica e paradas da planta, as atividades práticas desempenhadas pelo autor e pelo paradigma Fábio Augusto eram idênticas, inexistindo distinção de produtividade ou perfeição técnica. Em atenção ao princípio da primazia da realidade, eventuais diferenças teóricas em descrições formais de cargos ou nomenclatura não se sobrepõem à identidade fática verificada no cotidiano da prestação de serviços. O relato da chefia imediata demonstra, de forma categórica e fidedigna, que na dinâmica operacional cotidiana da tomadora de serviços o demandante e o paradigma Fábio Augusto desempenhavam idênticas rotinas de desmontagem, substituição de rolamentos, motores e manutenção geral de equipamentos, com idêntica perfeição técnica e produtividade, não subsistindo diferenciação prática que justificasse a discrepância remuneratória. Por outro lado, quanto ao apontado paradigma Givago Bernardo Vitalino, a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC), eis que não carreou aos autos elemento algum que indicasse a concomitância de funções ou a identidade fática com relação a este paradigma. Destarte, julgo procedente em parte a pretensão para declarar a equiparação salarial do autor exclusivamente com o paradigma Fábio Augusto Oliveira dos Santos durante todo o liame empregatício, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais mensais apuradas entre o salário-base do autor e o do modelo indicado, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%, bem como nas horas extras pagas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e, sucessivamente, adicional de periculosidade, afirmando que no exercício de suas atribuições mantinha contato com produtos químicos, graxas, óleos minerais, inflamáveis e eletricidade, pleiteando também o fornecimento do PPP. A reclamada contestou a pretensão, aduzindo a salubridade e segurança do ambiente de trabalho, o fornecimento regular de EPIs e a inexistência de labor em condições perigosas. Para verificação das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia, ante a exigência legal (art. 195, CLT). O laudo pericial foi apresentado sob o id 9fe1ee8 (fls. 788-820). Nele o perito concluiu que: “Com embasamento na análise técnica, na inspeção realizada no local, nas informações recebidas durante a diligência, nas disposições da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, bem como seus Anexos. a) Com relação a insalubridade: Fica descaracterizada a insalubridade em grau médio, durante todo o pacto laboral, devido a exposição ao agente físico ruído, conforme disposto no Anexo 1 da NR- 15. (Vide item 10.1 do presente Laudo Pericial.) Fica caracterizada insalubridade em grau máximo, a partir de 23/08/2025 até o último dia trabalhado, se comprovada a versão do reclamante, devido a exposição a agentes químicos, conforme disposto no Anexo 13 da NR-15 (Vide item 10.2 do presente Laudo Pericial.) b) Com relação a periculosidade: Não evidenciado exposição a qualquer agente periculoso, nos termos da NR 16. (Vide item 11 do presente Laudo Pericial.)” Assim, da análise das nuances do laudo pericial verifico que, quanto ao ruído, o laudo pericial registrou Nível de ruído obtido: 81,71 dB(A), abaixo do limite de tolerância fixado pela NR-15, restando descaracterizada a insalubridade por este agente. Quanto à periculosidade, não foi verificada exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. No que tange aos agentes químicos, o expert constatou que o reclamante realizava manutenção mecânica de bombas, troca de mancais e mangueiras, manipulando componentes impregnados com óleos minerais e graxas. O perito esclareceu que os cremes protetores e luva fornecidos foram suficientes para elidir a nocividade apenas até 22/08/2025, restando desprotegido o labor a partir de 23/08/2025 até o término do vínculo. A condição fática de habitualidade foi confirmada pela testemunha Antônio Carlos dos Reis, que declarou “que tinham contato com óleo e graxa quando desmonta motor tem contato sim com óleo e graxa; que a função era habitual, frequente, diariamente; que o trabalho de manutenção ocorria diariamente; [...] que para mexer com óleo e graxa não tinha luva adequada, deveria ser de látex e não era; que cobrava utilização de EPI, mas a empresa não fornecia”. A prova oral demonstra que o manuseio de peças com óleos minerais e graxas ocorria rotineiramente, inexistindo reposição contínua de luvas e cremes adequados. Nos temos da Súmula 289 do TST, o simples fornecimento formal de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe garantir a reposição e o uso eficaz. Acolho, portanto, a conclusão técnica e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, a contar de 23/08/2025 até o término do contrato de trabalho, observados os dias de efetivo labor. Por habitual, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em RSR (sábado, domingos e feriados), tendo em vista que o salário mensal contempla os dias de repouso. Improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Diante da exposição a agente insalubre devidamente comprovada nos autos, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, com a correspondente inserção e/ou atualização das informações no sistema oficial de PPP eletrônico, observadas as exigências legais e operacionais aplicáveis, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, com total limitado a R$3.000,00 (artigo 497 do CPC). JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, afirmando que trabalhava de segunda a sábado das 7h às 18h, com 30 minutos de intrajornada, além de folgas e feriados de 07 às 19h. Postula o pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador antes do início da jornada, afirmando que chegava cerca de 30 minutos antes do início do turno e 30 minutos após o turno. A reclamada defende a fidedignidade dos controles de ponto e afirma que todas as horas extras prestadas foram compensadas ou devidamente quitadas com o adicional respectivo. Sustenta a inexistência de tempo à disposição e aduzindo que os minutos que antecediam e sucediam a jornada constituíam meras variações residuais acobertadas pelo art. 58, §1º da CLT. Pois bem. Por força do art. 74, §2o, da CLT e Súmula 338 do TST, a prova da jornada, em regra, é documental, mediante apresentação em juízo dos espelhos de ponto. Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu que tinha marcação de ponto por biometria, o que ocorria entrada e saída. A alegação de tempo à disposição do empregador será analisada oportunamente, portanto. Quanto à nulidade do regime de compensação semanal arguida pelo autor, registro que o contrato individual prevê acordo para compensação de horas, com jornada de segunda a sexta (cláusula 6.a). Resta, ainda, estabelecido na cláusula 7.a que “O Empregado se compromete a trabalhar em regime de compensação e de prorrogação de horas, inclusive em período noturno, bem como em qualquer turno de trabalho, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais.” (ID 138de8, fls. 158). Há, portanto, previsão expressa da adoção do regime de compensação de jornada, sendo aplicável o disposto no artigo 59, §6º, da CLT, que autoriza a compensação mensal de jornada até mesmo por acordo individual tácito. Saliente-se que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a compensação de jornada, o que, aliás, passou a ser tratado expressamente pelo art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a partir da reforma trabalhista: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Ocorre que a prestação de serviços em ambiente insalubre torna nulo o acordo de compensação. Isso porque o art. 60 da CLT estabelece que nas atividades insalubres as prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Trata-se de exigência de ordem pública, voltada à proteção da integridade física do trabalhador exposto a agentes nocivos, cujo descumprimento não configura mera irregularidade formal sanável, mas vício que contamina a validade do próprio regime compensatório. A propósito, o seguinte julgado, da lavra do TRT3: “PRORROGAÇÃO DA JORNADA. TRABALHO INSALUBRE. Em se tratando de atividade insalubre, há necessidade de autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada, conforme o art. 60 da CLT, salvo previsão em norma coletiva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011209-98.2024.5.03.0168 (ROT) ; Disponibilização: 09/09/2026, Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA”. No caso, não foi comprovada a autorização prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em atividade insalubre, razão pela qual declaro inválido o regime de compensação de jornada implementado pela reclamada para o período em que reconhecido o trabalho em ambiente insalubre. De outro norte, o reclamante demonstrou em réplica, em amostragem referente ao cartão de ponto de 16/05/2025 a 15/06/2025 (id 657045b – fls.132), que as variações no registro de ponto superaram, alguns dias, o limite de 10 minutos diários e não foram computadas para fins de pagamento de horas extras. É o que se denota dos dias 26, 27, 28 e 30/05/2025 para os quais não houve pagamento do sobrelabor, a despeito de superar 10min diários, a teor do § 1º do art. 58, da CLT e da Súmula 366 do C. TST. Portanto, são devidas diferenças de horas extras ao obreiro decorrentes de minutos residuais. Quanto ao tempo à disposição, cumpre esclarecer que a controvérsia não diz respeito a tempo de deslocamento, mas sim à submissão do trabalhador a exigências patronais sem o registro formal da jornada, consistentes no aguardo para realização compulsória de procedimentos internos (teste do bafômetro). No caso concreto, a preposta da reclamada confirmou que havia bafômetro na entrada, mas não tinha conhecimento do dia em que os testes eram realizados. A testemunha Antônio Carlos dos Reis atestou a rotina ao afirmar “que o reclamante trabalhava de 07h às 17h, porém todos os dias levava 15/20min para fazer o bafômetro; que o bafômetro era feito 4x por semana; que na saída tinha revista de 15/20min; que todo o pessoal de todas as empresas faziam bafômetro e sábado e domingo e feriado fazia bafômetro também, desde engenheiro até funcionário, todos faziam, o bafômetro levava de 20/25 minutos, cerca 1000/1200 pessoas; que era feito por vários enfermeiros da Eurochen, não sabe quantos, mas eram vários; que formava fila, e quem estava no final da fila levava mais de 25min e batia o ponto só depois[...]”. Assim, ficou demonstrado que o trabalhador era submetido diariamente a filas e testes do bafômetro antes do acesso ao relógio de ponto. O tempo gasto na submissão ao bafômetro caracteriza tempo de serviço típico, uma vez que o empregado está efetivamente cumprindo ordem da empresa, pelo que faz jus o reclamante ao recebimento de tal período como hora extraordinária, à luz do art. 4º, caput, da CLT. Ponderando o conjunto da prova oral e as declarações das partes, obervada a razoabilidade, fixo em 15 minutos diários o tempo à disposição do empregador despendido no início da jornada, em razão do teste do bafômetro, nos limites do pedido, observada a frequência constante dos controles de jornada carreados aos autos. Assim, devido o pagamento da totalidade do tempo excedente como extraordinário. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de horas extras, consideradas tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, a mais benéfica, observados os dias de efetivo labor registrado nos cartões de ponto; b) 15 (quinze) minutos extras no início da jornada de trabalho relativos ao procedimento do bafômetro, observando-se a frequência registrada nos cartões de ponto. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) evolução salarial do autor e base de cálculo conforme entendimento contido na Súmula 264 do C. TST, observada a evolução salarial (incluindo as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial deferidas) e a integração do adicional de insalubridade deferido (OJ nº 47 da SDI-1 do TST); b) adicional de 50%, ressalvadas as horas laboradas em domingos e feriados não compensados, ocasião em que incidirá o adicional de 100%, ou adicional convencional mais benéfico; c) a jornada registrada nos cartões de ponto, adotando-se, em relação aos meses eventualmente faltantes, a média física de horas trabalhadas nos meses em que apresentados os cartões de ponto; d) observância do limite de tolerância de que trata o art. 58, § 1º, da CLT e exclusão dos dias de afastamento; e) aplicação do disposto na Súmula 85, IV do C. TST somente em relação às horas destinadas à compensação semanal para o período em que o acordo de compensação de jornada foi declarado nulo (nos termos da tese vinculante nº 19 de IRRR, C. TST); f) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global (OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST). A condenação já abrange as diferenças decorrentes das horas suprimidas por compensações irregulares. Por habituais, defiro os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado e feriados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%, observada a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO O reclamante alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, sustenta a fruição de 1 hora com pré-assinalação nos controles de frequência. Examino. Em regra, o empregado que trabalha mais de 6 horas por dia tem o direito a um intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora para descanso e alimentação, conforme as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A supressão ou concessão parcial desse intervalo resulta no pagamento do tempo de descanso retirado com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88; art. 71 da CLT; Súmula 437 do C. TST). Cotejando o conjunto probatório acostado aos autos, verifico que a pré-assinalação foi elidida pela prova oral. Em audiência, o reclamante informou que “intervalo não fazia, parada é corrido, a maioria das vezes almoçava em contêiner que era ponto de apoio; que almoçava por 10/15/20min e voltava ao trabalho[...]”. A testemunha Antônio Carlos dos Reis corroborou a supressão ao declarar que “que o intervalo de almoço praticamente não tinha, era cerca de 15/25min; que almoçavam no container; que época de parada o almoço era direto dentro do container; [...]”. Assim, ponderando o conjunto da prova oral e a rotina descrita quanto às paradas de manutenção, fixo que o reclamante almoçava no contêiner usufruindo apenas 30 minutos de pausa em 4 dias por semana, os quais fixo, para fins de liquidação, como segunda, terça, quinta e sexta-feira e de 1h nos demais dias trabalhados. Posto isto, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos a título de intervalo intrajornada nos dias em que houve supressão do período mínimo de 1h, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com natureza indenizatória. PAGAMENTO EM DOBRO DE DSR SUPRIMIDO O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados supostamente trabalhados sem folga compensatória. A reclamada contesta o pedido afirmando a fruição de repousos semanais e compensação de sábados, além da correta remuneração dos feriados eventualmente laborados. O exame dos cartões de ponto de id 657045b – fls.131-140 em confronto com os recibos de pagamento respectivos (id 7524198 – fls.117-130) evidenciam a regular concessão dos repousos semanais remunerados, bem como comprovam que nos dias em que houve labor excepcional em feriados ou sábados destinados à compensação o reclamante recebeu a contraprestação devida com adicional de 100%. A exemplo do espelho de ponto de id 657045b – fls.133, no qual o labor em feriado e em sábado compensado foi apurado com acréscimo de 100% e quitado com reflexos em DSR. Ademais, o sábado consiste em dia útil não trabalhado decorrente de compensação semanal, não se confundindo com o dia destinado ao DSR garantido pela Lei 605/1949. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados e feriados. DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, alegando prejuízos aos direitos de personalidade em decorrência da alegada ausência de pagamento de salário de novembro de 2025 e verbas rescisórias. A reclamada impugna a alegação afirmando a regularidade de todos os pagamentos contratuais e rescisórios e a ausência de ato ilícito. O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. Para fins de indenização por dano moral faz-se necessária a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano, nexo de causalidade e elemento subjetivo (arts. 186 e 927 do CC/02), sendo que o dano moral consiste em violação a direito de personalidade (art. 5o, V e X, CR/88 e arts. 223-B e 223-C da CLT). No caso em análise, embora constatada a ausência de prova documental da quitação do salário de novembro de 2025, o inadimplemento isolado de verba salarial possui natureza patrimonial e resolve-se com a condenação pecuniária respectiva, não configurando dano moral presumido. De igual modo, restou comprovado o tempestivo pagamento das verbas rescisórias apuradas no TRCT por meio de depósito bancário em 11/02/2026 (id bee13a2 – fl. 157). Inexistindo demonstração de ato ilícito que tenha violado direitos da personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA No julgamento da ADC 80, o STF estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça e declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 463, I, do TST. Porém, certo é que foram modulados os efeitos da decisão para que produzam efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento de mérito (16/09/2026), sendo aplicáveis somente aos processos ajuizados a partir desse marco temporal. A presente ação foi ajuizada em 15/04/2026, pelo que os novos critérios estabelecidos na ADC 80 não se aplicam, prevalecendo os critérios fixados pelo C. TST na Súmula 463 e na tese vinculante firmada no julgamento do IRRR nº 21. Assim, ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21, C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, a serem custeados pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para os advogados da parte autora e 10% para os advogados da parte ré, sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da ré é o somatório do valor atribuído pela autora aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o §4º, do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores do reclamado, já que nesses casos a pretensão principal da autora restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula no 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1o do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI No 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.o 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1o, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1o a 3o, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4o, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C. TST e da Lei nº 8.212/91. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido, sendo certo que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Conquanto seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias, nos termos da Súmula 368, II, do C. TST, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos das parcelas deferidas em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS +40%, aviso prévio indenizado; intervalo intrajornada suprimido e multa do art. 477 da CLT. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Defiro a dedução das verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos, observados os termos desta fundamentação. DEPÓSITOS DE FGTS Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos Rag-0000003-65.2023.5.05.0201, na forma do art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. III-DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por E.S.M. em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A decido, nos termos da fundamentação, julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada: I-Pagar ao reclamante: -férias proporcionais + 1/3 (10/12); -Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, a partir de 23/08/2025 até o término do contrato de trabalho, observados os dias de efetivo labor, e seus respectivos reflexos; -Diferenças de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, a mais benéfica, com os respectivos reflexos; -15 minutos diários a título de tempo à disposição do empregador, com os respectivos reflexos; -30 minutos a título de intervalo intrajornada suprimido por dia, à razão de 4 dias por semana de efetivo labor; -Salário referente a novembro de 2025; -Multa do art. 477, §8º da CLT; -Diferenças salariais mês a mês, decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Fábio Augusto Oliveira dos Santos durante todo o pacto laboral e seus respectivos reflexos. II- Na seguinte obrigação de fazer: -Retificar e emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, com a correspondente inserção e/ou atualização das informações no sistema oficial de PPP eletrônico, observadas as exigências legais e operacionais aplicáveis; Tal obrigação deverá ser cumprida após intimação específica, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida à parte reclamante. Em caso de descumprimento referente à comunicação da dispensa, libere-se o FGTS por alvará e será devida a indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego – súmula 389 do C. TST -, caso a parte autora seja obstada de recebê-lo por culpa exclusiva da reclamada. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas, pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATROCINIO/MG, 14 de outubro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A