Ementa
. A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o cumprimento da obrigação fixada na sentença. É o relatório. DECIDO. Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID 167428725. A parte exequente concordou com o cumprimento da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID 170308576). Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado da presente decisão (10 dias — art. 41 e 42 da Lei 9.099/1995), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES. Dados bancários: ID 170308576. Sem custas e honorários advocatícios. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: ELISAMA GOMES DA SILVA Endereço: Hermes da Fonseca, 391, Paraiso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 PROCESSO n. 0816311-72.2025.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial. A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o cumprimento da obrigação fixada na sentença. É o relatório. DECIDO. Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID 167428725. A parte exequente concordou com o cumprimento da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID 170308576). Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado da presente decisão (10 dias — art. 41 e 42 da Lei 9.099/1995), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES. Dados bancários: ID 170308576. Sem custas e honorários advocatícios. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092416515551900000142158458 2. Procuração Petição 25092416515591900000142158473 3 - Documento de identificação Petição 25092416515638300000142158472 4 - Comprovante de endereço Petição 25092416515667600000142158475 5 - Cartões de embarque Petição 25092416515719500000142158477 6 - Comprovante de gastos Petição 25092416515750700000142159279 7 - Comprovante de gastos Petição 25092416515789900000142159280 8 - rib Petição 25092416515834400000142159282 Citação Citação 25092614031572900000142310371 Intimação Intimação 25092614031609200000142310372 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25092815270349400000142355552 Habilitação nos autos W8C24 Petição 25100321061323900000142833769 1759526235734_11492379_ELISAMAGOMESDASILVA__PET_HAB_W8C24 Instrumento de Procuração 25100321060792400000142833774 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_0816311_72.2025.8.14.0040_WDK8U Substabelecimento 25100321060819600000142833775 _kit_0816311_72.2025.8.14.0040_5C2DR Petição 25100321060887800000142833777 Contestação Contestação 25103015423574500000144586684 CONTESTAÇÃO - 0816311-72.2025.8.14.0040 Contestação 25103015423595000000144586687 Petição Petição 25103116433038600000144681835 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JANNAYNA (2) Petição 25103116433051300000144681837 SUBSTABELECIMENTO - GOL - JANNAYNA (1) Petição 25103116433077300000144681838 Petição Petição 25110315422021300000144784991 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25110315422041400000144784992 Decisão Decisão 25110318171984900000144787803 Sentença Sentença 25111414484066400000145371950 Petição Petição 25121011085547700000147063929 Decisão Decisão 26011613380109300000148588259 Decisão Decisão 26011613380109300000148588259 Petição Petição 26020911390254400000150074788 13855_comprovante_pagamento Documento de Comprovação 26020911390214100000150074790 GUIA OBP - 0816311-72.2025.8.14.0040 Documento de Comprovação 26020911390145500000150074791 calculo_0816311-72.2025.8.14.0040 (1) Documento de Comprovação 26020911390172100000150074797 Decisão Decisão 26030413432941100000151561441 Petição Petição 26030511033099200000151633865