Ementa
r, se houver requerimento pela parte Autora, a certidão de crédito e/ou outra documentação necessária à habilitação do crédito da autora no Juízo da Recuperação, assim como autorizado está o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, restando à parte Demandante buscar a via executiva caso o pagamento não seja satisfeito no Juízo da Recuperação. Assim, considerando a perda superveniente do objeto desta ação, diante impossibilidade de se efetivar penhora sobre o patrimônio de qualquer pessoa jurídica que se encontre em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, JULGO EXTINTO o processo, nesta fase, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. A certidão de crédito judicial, se requerida pela parte interessada, deverá ser expedida observando a atualização do valor até a data da propositura do pedido de recuperação judicial (01/03/2023). Sem custas e sem honorários (Lei n.° 9.099/1995, art. 55). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0810279-83.2021.8.14.0301. REQUERENTE: ROBSON LUIZ NUNES TAVARES. REQUERIDOS: OI MÓVEL S.A.. SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. A Requerida teve deferido um novo pedido de recuperação judicial (Processo n.º 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível e Empresarial do Rio de Janeiro, TJRJ). Em face da orientação instituída no Enunciado 51 do FONAJE, segundo a qual os processos existentes nos Juizados Especiais contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, fica a Secretaria autorizada a expedir, se houver requerimento pela parte Autora, a certidão de crédito e/ou outra documentação necessária à habilitação do crédito da autora no Juízo da Recuperação, assim como autorizado está o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, restando à parte Demandante buscar a via executiva caso o pagamento não seja satisfeito no Juízo da Recuperação. Assim, considerando a perda superveniente do objeto desta ação, diante impossibilidade de se efetivar penhora sobre o patrimônio de qualquer pessoa jurídica que se encontre em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, JULGO EXTINTO o processo, nesta fase, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. A certidão de crédito judicial, se requerida pela parte interessada, deverá ser expedida observando a atualização do valor até a data da propositura do pedido de recuperação judicial (01/03/2023). Sem custas e sem honorários (Lei n.° 9.099/1995, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. (Documento datado e assinado digitalmente). EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém