Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010079-84.2026.5.03.0174 AUTOR: ALIRIO CARLOS DE ANDRADE RÉU: ATACADISTA PONTUAL OLEO E MATERIAS PRIMAS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fcf21e proferida nos autos. 0010079-84.2026.5.03.0174 Tramitação Preferencial - Idoso - Acidente de Trabalho Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 05/02/2026 Valor da causa: R$ 279.815,88 Partes: AUTOR: ALIRIO CARLOS DE ANDRADE ADVOGADO: JULIANA BORGES DUARTE RÉU: ATACADISTA PONTUAL OLEO E MATERIAS PRIMAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA PERITO: GERALDO DIAS FERREIRA JUNIOR PERITO: MARIA CLARA DE SOUZA VILELA SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – id. 3f9868a e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – id. b98bb0f e ss. Conciliação inicial rejeitada – id. 6158dfd. Impugnação à defesa e/ou documentos – id. d0ff441. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, colhida parcialmente a prova oral, determinou-se a realização de perícia médica. Realizada perícia de insalubridade e ergonomia - id. 8e1fce9. Realizada perícia médica – id. 076e3f3. Na audiência de prosseguimento, conciliação rejeitada, fixados os pontos (in)controvertidos, colhido o restante da prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. f5b6dfd e ss. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré questiona o valor dado à causa. O momento para alteração do valor da causa é até razões finais (Lei 5584/70 art. 2º e parágrafos), logo, a questão está preclusa. O valor foi atribuído por estimativa apenas para efeito de alçada. Rejeito a impugnação. INÉPCIA DA INICIAL / LIQUIDAÇÃO A petição inicial no Processo do trabalho requer uma breve exposição dos fatos, e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial contém. Nos termos do NCPC, 322: “§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Ademais, a parte reclamada apresentou defesa ampla e substancial quanto a todos os pedidos que reputa ineptos. Logo, não houve prejuízo para a defesa, tampouco haverá para a prestação jurisdicional. Quanto à liquidação, vale lembrar que não se exige a liquidação de pedidos implícitos, como "os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios" (CPC 322 §1º), assim como daqueles pedidos condicionados a fatos futuros ou incertos (CPC 323; CLT 467). No mais, a petição inicial indica, ainda que por estimativa, o valor dos pedidos (cf. TJP nº 16 / TRT3). Por outro lado, por absoluta ausência de causa de pedir (CLT 840 §1º), extingue-se o processo, parcialmente, sem resolução do mérito (NCPC 330, I, §1º, I c/c 485, I), em relação ao pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENTES Suscitada preliminar de de ausência de interesse processual. Aprecio. As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas do autor na inicial (teoria da asserção). O interesse processual está presente porquanto vislumbra-se em tese necessidade-utilidade-adequação. Rejeito preliminar de ausência de condições da ação. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 23/08/2024 Data de saída: 12/08/2025 Ajuizamento da ação: 05/02/2026 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a inicial que a reclamante manteve contato habitual e permanente com agentes insalubres (ruído e calor), requerendo o pagamento do adicional de insalubridade do grau médio (20%). A ré contesta, sustentando que a autora não laborou exposta a agentes insalubres. Aprecio. A detecção de insalubridade e do respectivo nexo de exposição é matéria eminentemente técnica (CLT 195). Conforme conclusão do Laudo Pericial (Id. 8e1fce9): "11. CONCLUSÃO 11.1. ANEXO Nº 1 - NR - 15 - Agente Físico Ruído: Com base nos dados e fundamentos contidos no subitem 7.1 deste laudo, conclui-se que o Reclamante na função de Motorista Carreteiro não esteve exposto a níveis de ruído que excedem os limites de tolerância, não caracterizando insalubridade em grau médio (20%) em todo período laborado, conforme determinado no Anexo 1 – Limites de Tolerância para ruído contínuo ou intermitente, da NR – 15, da Portaria N.º 3.214 de 08 de junho de 1.978, prescrito na Lei 6514 de 1977 da CLT. 11.2. ANEXO Nº 8 - NR - 15 - Agente Físico Vibração: Com base nos dados e fundamentos contidos no subitem 7.2 deste laudo, conclui-se que o Reclamante na função de Motorista Carreteiro não esteve exposto a níveis de vibração que excedem os limites de tolerância, não caracterizando insalubridade em grau médio (20%) em todo período laborado, conforme determinado no Anexo 8 - Vibração, da NR 15, da Portaria N.º 3.214 de 08 de junho de 1.978, prescrito na Lei 6514 de 1977 da CLT. Não foi constatada a exposição de outros agentes insalubres.” Não há nos autos elementos técnicos aptos a desconstituir a conclusão do Laudo Pericial (CPC 479). Julgo improcedentes os pedidos. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO JORNADA PRATICADA Aduz a inicial que o autor trabalhava em sobrejornada, ativando-se em média das 05h00 às 22h, com intervalo de 30 minutos, todos os dias da semana, folgando durante uma semana a cada 40 ou 50 dias. Alega ainda que o reclamante permanecia à disposição do empregador, vigiando as mercadorias, bem como em espera, na carga e descarga delas. A defesa junta os cartões de ponto (ID. 8b98995) e sustenta a validade dos registros. Aprecio. Embora a defesa alegue que por meio dos rastreadores “é visualizado tempo de jornada, tempo de jornada, tempo de descanso, tempo de espera, interjornada, DSR, adicional noturno, tempo de direção e apuradas as horas extras realizadas”, os documentos consignam apenas os períodos em que o veículo estava em movimento, parado ligado ou desligado. As “horas trabalhadas” eram consideradas apenas em que o veículo estava em movimento, conforme admite a defesa (fls. 431/432 - id. 8b98995) ao citar por amostragem o mês de outubro de 2024. Logo, constata-se que, ao contrário do que aduz a reclamada, o sistema tecnológico que gerou os relatórios trazidos com a defesa não registram macros lançados pelo motorista, em tempo real, por meio de teclado, relativos aos motivos das paradas realizadas. Os relatórios se limitam ao período da admissão até 10/04/2025, o que corrobora a alegação do autor de que a entrada de dados por meio do teclado ocorreu apenas nos últimos 2 ou 3 meses do contrato, que vigeu até outubro de 2025. Uma vez demonstrado que os documentos relativos à jornada estão em dissonância com os termos da defesa, está claro que a própria ré tornou imprestável a prova de que tinha o ônus de pré-constituir validamente (CLT 74; SÚM-338/TST). Diante desse quadro, resta o caminho do arbitramento (CLT 764 §2º) da jornada do autor, a par dos elementos dos autos, incluindo a prova oral, visando otimizar a liquidação, nos seguintes termos: labor em 6 dias consecutivos, das 5h às 21h, com 30 minutos de intervalo;3 dias na fila de descarregamento, permanecendo à disposição do empregador durante 12 horas diárias, com intervalo de 30 minutos;1 dia para descarregamento em tempo de espera;labor em 6 dias consecutivos, das 5h às 21h, com 30 minutos de intervalo, na viagem de volta para sede;4 dias consecutivos de folga. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 235-C da CLT que excluíam da jornada de trabalho o tempo de espera. “Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a)… (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório”. Ocorre que nos autos da ADI 5322 foi proferido julgamento de Embargos de Declaração, cujo acórdão foi publicado no dia 29/10/2024. Em referida decisão o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Ministro ROBERTO BARROSO, por unanimidade, 1) não conheceram dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT; e 2) acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de outubro de 2024 (ADI-ED. DJE divulgado em 28/10/2024, publicado em 29/10/2024.ADI 5322 ED / DF Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator)” Logo, observada a modulação até a data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322 (12/07/2023), os períodos relativos ao tempo de espera deverão ser considerados como de efetivo labor e computados na jornada de trabalho. HORAS EXTRAS NÃO COMPUTADAS Ante a jornada fixada, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS Considerando a frequência e as jornadas fixadas, é devido o pagamento em dobro das horas laboradas em feriados coincidentes com a frequência, bem como daquelas laboradas no sétimo dia de ativação consecutiva. Julgo procedente. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO: Com as bases acima fixadas, julgo (parcialmente) procedentes os pedidos, conforme conclusão de cada item acima. Para o cálculo, salvo especificação em contrário na conclusão de cada item, considerar: i) dias efetivamente trabalhados; ii) adicional de 50% ou maior previsto em CCT/ACT; adicional de 100% para as horas laboradas em DSR e feriados; iii) na base de cálculo, observar todas as parcelas que compõem a remuneração do autor, inclusive objeto desta sentença (Súm-264-TST e, conforme se aplique, Súm-340/TST, OJ 397 SDI-1/TST); iv) Essa(s) parcela(s) gera(m) repercussões no(s) título(s) especificado(s) na Inicial, pago(s) ao empregado durante e no término do contrato de trabalho, que tenha(m) por base de cálculo seu salário, observando a OJ 394 SDI-1/TST; bem como integra(m) seu salário para efeito de liquidação desta sentença. v) autorizada a dedução dos valores pagos pelo mesmo título deferido. MULTA DO ART. 467 DA CLT Não havendo parcelas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido. ACIDENTE DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE Alega o reclamante que sofreu acidente de trabalho no dia 13/03/2025, na cidade de Tailandia/PA, quando prestava serviços para a reclamada. Pugna pelo pagamento do período de estabilidade, além da indenização por danos morais, uma vez que a reclamada não emitiu a CAT, bem como dispensou o reclamante logo após o acidente, mesmo sabendo da perda de força do reclamante no braço. A reclamada aduz que inexiste nexo causal entre a patologia do reclamante e as atividades por ele desempenhadas. Aprecio. Conforme conclusão do Laudo Pericial (Id. 076e3f3): "(...)após análise documental, história clínica ocupacional, exame físico pericial e literatura médica pertinente, conclui-se que: O reclamante apresenta quadro de ruptura completa da cabeça longa do bíceps braquial direito. Os achados de imagem evidenciam coexistência de alterações degenerativas do ombro direito. O mecanismo descrito mostra-se de baixa intensidade traumática e insuficiente, isoladamente, para comprovação inequívoca de nexo causal direto e exclusivo. O fato de o reclamante ter permanecido conduzindo caminhão por aproximadamente 2.500 km após o alegado evento, sem procura imediata por assistência médica, dificulta a caracterização de lesão traumática aguda incapacitante de origem ocupacional. Este perito em função do descrito acima estabelece que não existiu nexo causal direto entre as atividades laborais e a lesão apresentada. Também não há incapacidade laborativa atual para o exercício da função habitual de motorista carreteiro. (...).” Foram prestados esclarecimentos no id. 55c48f8, sendo mantida a conclusão. Não há nos autos outros elementos a desconstituir a conclusão do Laudo Pericial (479, CPC). Julgo improcedentes os pedidos decorrentes do alegado acidente/doença laboral. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO E ERGONOMIA O laudo pericial (Id. 8e1fce9) foi contundente ao constatar o descumprimento de normas de ergonomia (NR-17) pela reclamada. É dever do empregador fornecer um meio ambiente de trabalho hígido e seguro (CF, 7º, XXII; CLT 157). A submissão do trabalhador a condições ergonômicas inadequadas, com risco à saúde, configura ato ilícito e gera dano moral, cuja ocorrência se presume (in re ipsa) diante da violação à integridade física e normas de segurança. Quanto ao valor da indenização, nos termos do art. 944, CCB: “A indenização mede-se pela extensão do dano". Considerando a extensão do dano (exposição a risco ergonômico, o período contratual - pelo qual perdurou a exposição), o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da ré, arbitro a indenização por danos morais no valor postulado porque compatível com os critérios adotados: R$5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Abrangência: O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC . Requisitos: Nos termos do art. 790 da CLT com redação da Lei nº 13.467, de 2017, a justiça gratuita é devida em função da renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (§3º), OU à parte “que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Comprovação: Segundo jurisprudência iterativa e notória do STF (ex. AI 720404 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/03/2012, publicado em DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012) e do TST (Súm-463, I, TST), “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” (Súm-463, I/TST). O caso concreto: Justiça Gratuita ao Empregado: No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente do pedido, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela autora ao(s) advogado(s) da parte ré, no importe de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Valor líquido conforme OJ 348, SDI1, TST. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)”. Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 e 59, COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (ED - Pleno - Sessão Virtual 25/10/2021 ATA Nº 33, de 25/10/2021, DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021) e considerando a Lei nº 14.905/2024, são devidos juros: até 27/08/2024 Fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/1991) Fase judicial: SELIC (engloba juros e correção monetária); a partir de 28/08/2024: Correção monetária: IPCA ou índice substituto (CC 389 §único) + Juros de mora: SELIC - IPCA (se negativo, igual a zero), conforme metodologia definida pelo CMN e divulgada pelo BCB (CC 406 §§). Observando-se que: i) as verbas trabalhistas são atualizadas desde o vencimento da obrigação; ii) salários consideram-se vencidos no dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços (CLT 459, TST Súm-381); iii) prestações decorrentes de ato ilícito, desde o desembolso ou do ato ilícito (CC 389), exceto danos morais, data do arbitramento (Súm-439/TST), pois já são arbitrados em valor atual; vi) critérios fixados na fase de conhecimento não podem ser discutidos na fase de execução, exceto se inexigível conforme art. 525, §12 do CPC e 884, §5º, da CLT; juros legais e correção monetária consideram-se como pedido implícito (CPC 322 §1º). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela(s) parte(s) reclamada(s), observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título (Lei 8212/91 art. 28) ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autoriza-se dedução, mês a mês, de valores pagos pelo mesmo título e competência. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a qualificação, o grau de zelo, tempo, deslocamento etc.; fixo os honorários do(a) Perito(a) engenheiro(a) engenheiro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s) sucumbente(s) no objeto da perícia. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da Resolução 247 do CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT3, e não havendo justificativa para fixação dos honorários acima dos limites estabelecidos, fixo os honorários do Perito médico em R$1.000,00 (um mil reais), a serem requisitados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configura estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Assim é no procedimento sumaríssimo, com maior razão é no ordinário. Desta forma, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe: Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença: Extingue-se o processo, parcialmente, sem resolução do mérito (NCPC 330, I, §1º, I c/c 485, I), em relação ao pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT; Julga(m)-se parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s). Liquidação por cálculos, salvo disposição especial em capítulos da sentença; Atualização e juros de mora, justiça gratuita, honorários (advocatícios e/ou periciais), tudo nos termos da fundamentação. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor da condenação “observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (CLT 789-caput). Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$30.000,00 (trinta mil reais). Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Registra-se que é possível, inclusive, a parte fazer contato direto com o Perito e negociar seus honorários. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo advogado. Se houver, intime(m)-se parte(s) e interessados (inclusive perito(s)) não habilitados nos autos. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ARAGUARI/MG, 14 de outubro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALIRIO CARLOS DE ANDRADE