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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010079-84.2026.5.03.0174

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0010079-84.2026.5.03.0174
Inteiro teor

Ementa

inadequadas, com risco à saúde, configura ato ilícito e gera dano moral, cuja ocorrência se presume (in re ipsa) diante da violação à integridade física e normas de segurança. Quanto ao valor da indenização, nos termos do art. 944, CCB: “A indenização mede-se pela extensão do dano". Considerando a extensão do dano (exposição a risco ergonômico, o período contratual - pelo qual perdurou a exposição), o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da ré, arbitro a indenização por danos morais no valor postulado porque compatível com os critérios adotados: R$5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Abrangência: O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC . Requisitos: Nos termos do art. 790 da CLT com redação da Lei nº 13.467, de 2017, a justiça gratuita é devida em função da renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (§3º), OU à parte “que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Comprovação: Segundo jurisprudência iterativa e notória do STF (ex. AI 720404 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/03/2012, publicado em DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012) e do TST (Súm-463, I, TST), “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” (Súm-463, I/TST). O caso concreto: Justiça Gratuita ao Empregado: No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente do pedido, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela autora ao(s) advogado(s) da parte ré, no importe de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Valor líquido conforme OJ 348, SDI1, TST. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. (ADI 5766, Relator

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010079-84.2026.5.03.0174 AUTOR: ALIRIO CARLOS DE ANDRADE RÉU: ATACADISTA PONTUAL OLEO E MATERIAS PRIMAS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fcf21e proferida nos autos. 0010079-84.2026.5.03.0174 Tramitação Preferencial - Idoso - Acidente de Trabalho Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 05/02/2026 Valor da causa: R$ 279.815,88 Partes: AUTOR: ALIRIO CARLOS DE ANDRADE ADVOGADO: JULIANA BORGES DUARTE RÉU: ATACADISTA PONTUAL OLEO E MATERIAS PRIMAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA PERITO: GERALDO DIAS FERREIRA JUNIOR PERITO: MARIA CLARA DE SOUZA VILELA SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – id. 3f9868a e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – id. b98bb0f e ss. Conciliação inicial rejeitada – id. 6158dfd. Impugnação à defesa e/ou documentos – id. d0ff441. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, colhida parcialmente a prova oral, determinou-se a realização de perícia médica. Realizada perícia de insalubridade e ergonomia - id. 8e1fce9. Realizada perícia médica – id. 076e3f3. Na audiência de prosseguimento, conciliação rejeitada, fixados os pontos (in)controvertidos, colhido o restante da prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. f5b6dfd e ss. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré questiona o valor dado à causa. O momento para alteração do valor da causa é até razões finais (Lei 5584/70 art. 2º e parágrafos), logo, a questão está preclusa. O valor foi atribuído por estimativa apenas para efeito de alçada. Rejeito a impugnação. INÉPCIA DA INICIAL / LIQUIDAÇÃO A petição inicial no Processo do trabalho requer uma breve exposição dos fatos, e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial contém. Nos termos do NCPC, 322: “§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Ademais, a parte reclamada apresentou defesa ampla e substancial quanto a todos os pedidos que reputa ineptos. Logo, não houve prejuízo para a defesa, tampouco haverá para a prestação jurisdicional. Quanto à liquidação, vale lembrar que não se exige a liquidação de pedidos implícitos, como "os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios" (CPC 322 §1º), assim como daqueles pedidos condicionados a fatos futuros ou incertos (CPC 323; CLT 467). No mais, a petição inicial indica, ainda que por estimativa, o valor dos pedidos (cf. TJP nº 16 / TRT3). Por outro lado, por absoluta ausência de causa de pedir (CLT 840 §1º), extingue-se o processo, parcialmente, sem resolução do mérito (NCPC 330, I, §1º, I c/c 485, I), em relação ao pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENTES Suscitada preliminar de de ausência de interesse processual. Aprecio. As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas do autor na inicial (teoria da asserção). O interesse processual está presente porquanto vislumbra-se em tese necessidade-utilidade-adequação. Rejeito preliminar de ausência de condições da ação. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 23/08/2024 Data de saída: 12/08/2025 Ajuizamento da ação: 05/02/2026 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a inicial que a reclamante manteve contato habitual e permanente com agentes insalubres (ruído e calor), requerendo o pagamento do adicional de insalubridade do grau médio (20%). A ré contesta, sustentando que a autora não laborou exposta a agentes insalubres. Aprecio. A detecção de insalubridade e do respectivo nexo de exposição é matéria eminentemente técnica (CLT 195). Conforme conclusão do Laudo Pericial (Id. 8e1fce9): "11. CONCLUSÃO 11.1. ANEXO Nº 1 - NR - 15 - Agente Físico Ruído: Com base nos dados e fundamentos contidos no subitem 7.1 deste laudo, conclui-se que o Reclamante na função de Motorista Carreteiro não esteve exposto a níveis de ruído que excedem os limites de tolerância, não caracterizando insalubridade em grau médio (20%) em todo período laborado, conforme determinado no Anexo 1 – Limites de Tolerância para ruído contínuo ou intermitente, da NR – 15, da Portaria N.º 3.214 de 08 de junho de 1.978, prescrito na Lei 6514 de 1977 da CLT. 11.2. ANEXO Nº 8 - NR - 15 - Agente Físico Vibração: Com base nos dados e fundamentos contidos no subitem 7.2 deste laudo, conclui-se que o Reclamante na função de Motorista Carreteiro não esteve exposto a níveis de vibração que excedem os limites de tolerância, não caracterizando insalubridade em grau médio (20%) em todo período laborado, conforme determinado no Anexo 8 - Vibração, da NR 15, da Portaria N.º 3.214 de 08 de junho de 1.978, prescrito na Lei 6514 de 1977 da CLT. Não foi constatada a exposição de outros agentes insalubres.” Não há nos autos elementos técnicos aptos a desconstituir a conclusão do Laudo Pericial (CPC 479). Julgo improcedentes os pedidos. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO JORNADA PRATICADA Aduz a inicial que o autor trabalhava em sobrejornada, ativando-se em média das 05h00 às 22h, com intervalo de 30 minutos, todos os dias da semana, folgando durante uma semana a cada 40 ou 50 dias. Alega ainda que o reclamante permanecia à disposição do empregador, vigiando as mercadorias, bem como em espera, na carga e descarga delas. A defesa junta os cartões de ponto (ID. 8b98995) e sustenta a validade dos registros. Aprecio. Embora a defesa alegue que por meio dos rastreadores “é visualizado tempo de jornada, tempo de jornada, tempo de descanso, tempo de espera, interjornada, DSR, adicional noturno, tempo de direção e apuradas as horas extras realizadas”, os documentos consignam apenas os períodos em que o veículo estava em movimento, parado ligado ou desligado. As “horas trabalhadas” eram consideradas apenas em que o veículo estava em movimento, conforme admite a defesa (fls. 431/432 - id. 8b98995) ao citar por amostragem o mês de outubro de 2024. Logo, constata-se que, ao contrário do que aduz a reclamada, o sistema tecnológico que gerou os relatórios trazidos com a defesa não registram macros lançados pelo motorista, em tempo real, por meio de teclado, relativos aos motivos das paradas realizadas. Os relatórios se limitam ao período da admissão até 10/04/2025, o que corrobora a alegação do autor de que a entrada de dados por meio do teclado ocorreu apenas nos últimos 2 ou 3 meses do contrato, que vigeu até outubro de 2025. Uma vez demonstrado que os documentos relativos à jornada estão em dissonância com os termos da defesa, está claro que a própria ré tornou imprestável a prova de que tinha o ônus de pré-constituir validamente (CLT 74; SÚM-338/TST). Diante desse quadro, resta o caminho do arbitramento (CLT 764 §2º) da jornada do autor, a par dos elementos dos autos, incluindo a prova oral, visando otimizar a liquidação, nos seguintes termos: labor em 6 dias consecutivos, das 5h às 21h, com 30 minutos de intervalo;3 dias na fila de descarregamento, permanecendo à disposição do empregador durante 12 horas diárias, com intervalo de 30 minutos;1 dia para descarregamento em tempo de espera;labor em 6 dias consecutivos, das 5h às 21h, com 30 minutos de intervalo, na viagem de volta para sede;4 dias consecutivos de folga. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 235-C da CLT que excluíam da jornada de trabalho o tempo de espera. “Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a)… (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório”. Ocorre que nos autos da ADI 5322 foi proferido julgamento de Embargos de Declaração, cujo acórdão foi publicado no dia 29/10/2024. Em referida decisão o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Ministro ROBERTO BARROSO, por unanimidade, 1) não conheceram dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT; e 2) acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de outubro de 2024 (ADI-ED. DJE divulgado em 28/10/2024, publicado em 29/10/2024.ADI 5322 ED / DF Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator)” Logo, observada a modulação até a data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322 (12/07/2023), os períodos relativos ao tempo de espera deverão ser considerados como de efetivo labor e computados na jornada de trabalho. HORAS EXTRAS NÃO COMPUTADAS Ante a jornada fixada, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS Considerando a frequência e as jornadas fixadas, é devido o pagamento em dobro das horas laboradas em feriados coincidentes com a frequência, bem como daquelas laboradas no sétimo dia de ativação consecutiva. Julgo procedente. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO: Com as bases acima fixadas, julgo (parcialmente) procedentes os pedidos, conforme conclusão de cada item acima. Para o cálculo, salvo especificação em contrário na conclusão de cada item, considerar: i) dias efetivamente trabalhados; ii) adicional de 50% ou maior previsto em CCT/ACT; adicional de 100% para as horas laboradas em DSR e feriados; iii) na base de cálculo, observar todas as parcelas que compõem a remuneração do autor, inclusive objeto desta sentença (Súm-264-TST e, conforme se aplique, Súm-340/TST, OJ 397 SDI-1/TST); iv) Essa(s) parcela(s) gera(m) repercussões no(s) título(s) especificado(s) na Inicial, pago(s) ao empregado durante e no término do contrato de trabalho, que tenha(m) por base de cálculo seu salário, observando a OJ 394 SDI-1/TST; bem como integra(m) seu salário para efeito de liquidação desta sentença. v) autorizada a dedução dos valores pagos pelo mesmo título deferido. MULTA DO ART. 467 DA CLT Não havendo parcelas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido. ACIDENTE DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE Alega o reclamante que sofreu acidente de trabalho no dia 13/03/2025, na cidade de Tailandia/PA, quando prestava serviços para a reclamada. Pugna pelo pagamento do período de estabilidade, além da indenização por danos morais, uma vez que a reclamada não emitiu a CAT, bem como dispensou o reclamante logo após o acidente, mesmo sabendo da perda de força do reclamante no braço. A reclamada aduz que inexiste nexo causal entre a patologia do reclamante e as atividades por ele desempenhadas. Aprecio. Conforme conclusão do Laudo Pericial (Id. 076e3f3): "(...)após análise documental, história clínica ocupacional, exame físico pericial e literatura médica pertinente, conclui-se que: O reclamante apresenta quadro de ruptura completa da cabeça longa do bíceps braquial direito. Os achados de imagem evidenciam coexistência de alterações degenerativas do ombro direito. O mecanismo descrito mostra-se de baixa intensidade traumática e insuficiente, isoladamente, para comprovação inequívoca de nexo causal direto e exclusivo. O fato de o reclamante ter permanecido conduzindo caminhão por aproximadamente 2.500 km após o alegado evento, sem procura imediata por assistência médica, dificulta a caracterização de lesão traumática aguda incapacitante de origem ocupacional. Este perito em função do descrito acima estabelece que não existiu nexo causal direto entre as atividades laborais e a lesão apresentada. Também não há incapacidade laborativa atual para o exercício da função habitual de motorista carreteiro. (...).” Foram prestados esclarecimentos no id. 55c48f8, sendo mantida a conclusão. Não há nos autos outros elementos a desconstituir a conclusão do Laudo Pericial (479, CPC). Julgo improcedentes os pedidos decorrentes do alegado acidente/doença laboral. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO E ERGONOMIA O laudo pericial (Id. 8e1fce9) foi contundente ao constatar o descumprimento de normas de ergonomia (NR-17) pela reclamada. É dever do empregador fornecer um meio ambiente de trabalho hígido e seguro (CF, 7º, XXII; CLT 157). A submissão do trabalhador a condições ergonômicas inadequadas, com risco à saúde, configura ato ilícito e gera dano moral, cuja ocorrência se presume (in re ipsa) diante da violação à integridade física e normas de segurança. Quanto ao valor da indenização, nos termos do art. 944, CCB: “A indenização mede-se pela extensão do dano". Considerando a extensão do dano (exposição a risco ergonômico, o período contratual - pelo qual perdurou a exposição), o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da ré, arbitro a indenização por danos morais no valor postulado porque compatível com os critérios adotados: R$5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Abrangência: O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC . Requisitos: Nos termos do art. 790 da CLT com redação da Lei nº 13.467, de 2017, a justiça gratuita é devida em função da renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (§3º), OU à parte “que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Comprovação: Segundo jurisprudência iterativa e notória do STF (ex. AI 720404 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/03/2012, publicado em DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012) e do TST (Súm-463, I, TST), “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” (Súm-463, I/TST). O caso concreto: Justiça Gratuita ao Empregado: No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente do pedido, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela autora ao(s) advogado(s) da parte ré, no importe de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Valor líquido conforme OJ 348, SDI1, TST. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)”. Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 e 59, COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (ED - Pleno - Sessão Virtual 25/10/2021 ATA Nº 33, de 25/10/2021, DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021) e considerando a Lei nº 14.905/2024, são devidos juros: até 27/08/2024 Fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/1991) Fase judicial: SELIC (engloba juros e correção monetária); a partir de 28/08/2024: Correção monetária: IPCA ou índice substituto (CC 389 §único) + Juros de mora: SELIC - IPCA (se negativo, igual a zero), conforme metodologia definida pelo CMN e divulgada pelo BCB (CC 406 §§). Observando-se que: i) as verbas trabalhistas são atualizadas desde o vencimento da obrigação; ii) salários consideram-se vencidos no dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços (CLT 459, TST Súm-381); iii) prestações decorrentes de ato ilícito, desde o desembolso ou do ato ilícito (CC 389), exceto danos morais, data do arbitramento (Súm-439/TST), pois já são arbitrados em valor atual; vi) critérios fixados na fase de conhecimento não podem ser discutidos na fase de execução, exceto se inexigível conforme art. 525, §12 do CPC e 884, §5º, da CLT; juros legais e correção monetária consideram-se como pedido implícito (CPC 322 §1º). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela(s) parte(s) reclamada(s), observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título (Lei 8212/91 art. 28) ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autoriza-se dedução, mês a mês, de valores pagos pelo mesmo título e competência. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a qualificação, o grau de zelo, tempo, deslocamento etc.; fixo os honorários do(a) Perito(a) engenheiro(a) engenheiro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s) sucumbente(s) no objeto da perícia. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da Resolução‌ 247 ‌do‌ ‌CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT3, e não havendo justificativa para fixação dos honorários acima dos limites estabelecidos, fixo os honorários do Perito médico em R$1.000,00 (um mil reais), a serem requisitados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configura estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Assim é no procedimento sumaríssimo, com maior razão é no ordinário. Desta forma, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe: Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença: Extingue-se o processo, parcialmente, sem resolução do mérito (NCPC 330, I, §1º, I c/c 485, I), em relação ao pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT; Julga(m)-se parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s). Liquidação por cálculos, salvo disposição especial em capítulos da sentença; Atualização e juros de mora, justiça gratuita, honorários (advocatícios e/ou periciais), tudo nos termos da fundamentação. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor da condenação “observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (CLT 789-caput). Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$30.000,00 (trinta mil reais). Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Registra-se que é possível, inclusive, a parte fazer contato direto com o Perito e negociar seus honorários. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo advogado. Se houver, intime(m)-se parte(s) e interessados (inclusive perito(s)) não habilitados nos autos. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ARAGUARI/MG, 14 de outubro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALIRIO CARLOS DE ANDRADE