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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0007459-56.2014.8.14.0015

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0007459-56.2014.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a restauração dos autos, nos termos do art. 487, inciso I e 712 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes, via Sistema, por seus respectivos procuradores/defensores.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0007459-56.2014.8.14.0015 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Advogado do(a) AUTOR: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471 Nome: MARCIA SANDRA VIEIRA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA SETE DE SETEMBRO, 2575, BAIRRO NOVA OLINDA, ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-350 Advogado(s) do reclamante: THAIS DE CARVALHO FONSECA Nome: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DO TERCEIRO OFICIO DE CAPANEMA Endere�o: desconhecido Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: ROD AUGUSTO MOTENEGRO, KM 03, S/N, DETRAN, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Trata-se de “Restauração de autos” de processo físico, originalmente distribuído em 2014, que versa sobre INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARCIA SANDRA VIEIRA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN e 3° OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DE CAPANEMA-PA. A parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito. O DETRAN/PA juntou cópia dos autos em id 117228159. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O art. 714, § 2º do CPC assim assevera: Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. § 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. § 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum. (grifei). No caso dos autos, considerando o rito do procedimento comum acima disposto, entendo que é o caso de julgamento antecipado e que a ação deve ser julgada procedente. Com efeito, analisando a documentação juntada pela parte requerida, verifico que as peças são referentes ao processo desaparecido e são suficientes para determinar o prosseguimento do feito. Sobre a restauração de autos a sentença pode ser de duas formas, homologatória e outra que julga a restauração. A homologatória ocorre quando a parte requerida concorda com a restauração. A outra analisa a controvérsia, o que é o caso dos autos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCISA E FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Na restauração de autos, prevista no Código de Processo Civil, poderá haver duas formas de sentença: uma homologatória, quando a parte adversa concorda com a restauração, e outra que julga a restauração, quando presente controvérsia entre as partes; - No caso concreto dos autos, a decisão monocrática restou fundamentada no dispositivo previsto no art. 712, do CPC que dispõe: “Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração” - Não se declara a nulidade de atos processuais sem a presença de prejuízo, nos estritos termos do princípio da instrumentalidade das formas; -Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201900803259 nº único0009996-22.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 12/03/2019). (TJ-SE - AC: 00099962220188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). (grifei). Por fim, o art. 718 do CPC assevera que “Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.”. No caso dos autos, verifico que não há como imputar a nenhuma das partes, nem mesmo a terceiros, a responsabilidade pelo extravio dos autos, razão pela qual entendo inviável a condenação em custas e honorários de advogado. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE AUTOS DE COBRANÇA. FURTO NO INTERIOR DE VEÍCULO DE ESTAGIÁRIA. RESTAURAÇÃO DETERMINADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CULPA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA REFOMADA.RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que, resolvendo ação de restauração de autos, determinou a supracitada restauração e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 1.1. Recurso interposto para exclusão dos honorários advocatícios ou redução deles. 2. A restauração de autos é procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado no art. 1.063 e seguintes, do Código de Processo Civil/73, utilizado em caso de desaparecimento dos autos originais, com o fito de viabilizar o prosseguimento do feito, sem prejuízo da instrução processual desenvolvida até então. 2.1. Na espécie, o extravio dos autos é incontroverso conforme informa o boletim de ocorrência trazido ao processo e apto a comprovar a ocorrência de furto ao veículo da estagiária, vinculada ao escritório que patrocina os interesses do autor. 2.2. Assim, não restou demonstrada a culpa de nenhuma das partes pelo desaparecimento dos autos, motivo pelo qual é incabível a condenação do apelante ou do apelado em custas e honorários advocatícios. 3. Apelação provida. (TJ-DF 20150110956796 0028486-98.2015.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 03/08/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2016 . Pág.: 180/194). (grifei). Desta forma, deixo de condenar qualquer das partes em custas e honorários sucumbenciais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a restauração dos autos, nos termos do art. 487, inciso I e 712 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes, via Sistema, por seus respectivos procuradores/defensores. Preclusa a presente sentença, determino o prosseguimento do feito, nos termos do art. 716 do CPC. Assim, considerando a interposição do recurso de apelação e o oferecimento das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente da análise do juízo de admissibilidade. Altere-se a classe processual para “procedimento comum cível”. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente)