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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801917-91.2025.8.14.0062

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0801917-91.2025.8.14.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOELSON DA SILVA SANTOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda e o rito do Juizado Especial Cível, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801917-91.2025.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes. Trata-se de ação de restituição de valores de forma atualizada cumulada com pedido de anulação de cláusula abusiva ajuizada por JOELSON DA SILVA SANTOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA, por meio da qual busca a restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio, com declaração de nulidade de cláusulas contratuais que reputa abusivas, bem como a devolução imediata dos valores desembolsados. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que aderiu ao contrato de consórcio identificado como Grupo 070092, Cota 0058-01, Contrato nº 1466987, administrado pela requerida, com prazo de duração de 180 meses. Sustenta que efetuou pagamentos durante aproximadamente oito meses, totalizando o montante de R$ 4.232,42, contudo, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas subsequentes, sendo excluído do grupo. Afirma que, ao solicitar a devolução dos valores pagos, foi informado pela administradora que a restituição ocorreria apenas mediante contemplação em sorteio específico para cotas canceladas ou ao término do grupo, com aplicação de diversos descontos contratuais, tais como taxa de administração integral, cláusula penal, seguro e demais encargos. Sustenta que tais disposições contratuais seriam abusivas, por impor desvantagem exagerada ao consumidor, especialmente em razão da longa duração do grupo e do elevado percentual de encargos incidentes sobre os valores pagos. Postula, assim, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem tais retenções e a condenação da ré à restituição imediata das parcelas pagas, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, com desconto apenas da taxa de administração proporcional. Regularmente citada, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade do contrato celebrado entre as partes e a legalidade das cláusulas que disciplinam a restituição das parcelas pagas por consorciado excluído. Aduz que o sistema de consórcios possui regramento específico previsto na Lei nº 11.795/2008, devendo ser preservado o equilíbrio financeiro do grupo consorciado, razão pela qual a devolução das parcelas somente pode ocorrer nas hipóteses previstas contratualmente, notadamente ao término do grupo ou mediante contemplação em assembleia. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expostos na inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar se o consorciado excluído por inadimplência possui direito à restituição imediata das parcelas pagas, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que condicionam a devolução ao encerramento do grupo ou à contemplação em sorteio, bem como se são abusivos os descontos previstos contratualmente. O contrato de consórcio constitui modalidade típica de autofinanciamento coletivo, regulada pela Lei nº 11.795/2008, mediante a qual um grupo de pessoas contribui mensalmente para a formação de um fundo comum destinado à contemplação periódica dos participantes. Referida sistemática possui natureza associativa e solidária, sendo imprescindível a preservação do equilíbrio financeiro do grupo consorciado, de modo a garantir o regular cumprimento das obrigações assumidas entre todos os participantes. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor aderiu ao contrato de consórcio e posteriormente deixou de adimplir as parcelas, circunstância que ensejou sua exclusão do grupo. A pretensão autoral consiste na restituição imediata dos valores pagos, com declaração de nulidade das cláusulas contratuais que condicionam a devolução ao encerramento do grupo ou à contemplação em sorteio. Todavia, tal pretensão não merece prosperar. A sistemática dos contratos de consórcio estabelece que os valores pagos pelos consorciados integram o fundo comum do grupo, destinado à contemplação periódica dos participantes. Assim, a retirada imediata de recursos por consorciado excluído poderia comprometer o equilíbrio financeiro do grupo e prejudicar os demais integrantes. Nesse contexto, mostra-se legítima a previsão contratual que estabelece a restituição das parcelas pagas apenas ao término do grupo ou mediante contemplação em assembleia, mecanismo que visa preservar a estabilidade do sistema e assegurar tratamento equitativo entre os consorciados. Importante destacar que tais disposições não se mostram, por si sós, abusivas, pois decorrem da própria natureza do contrato de consórcio e encontram respaldo no regime jurídico específico que regula a matéria. A parte autora sustenta que as cláusulas contratuais que preveem descontos relativos à taxa de administração, cláusula penal e demais encargos seriam abusivas. Contudo, não se verifica, no caso concreto, demonstração inequívoca de que tais disposições contratuais extrapolem os limites da razoabilidade ou imponham vantagem manifestamente excessiva à administradora. Ressalte-se que os contratos de consórcio, em regra, preveem encargos destinados a custear a administração do grupo, a formação de fundo de reserva e a manutenção da estrutura operacional necessária ao funcionamento do sistema. Tais encargos são inerentes à própria natureza da atividade desempenhada pela administradora e não podem ser considerados abusivos de forma genérica, sobretudo quando previstos expressamente no contrato ao qual o consumidor aderiu. Ademais, a simples alegação de que os descontos contratuais resultariam em percentual elevado não é suficiente para caracterizar abusividade, especialmente quando inexistem elementos concretos que demonstrem desequilíbrio contratual ou enriquecimento ilícito da administradora. Embora seja pacífico o entendimento de que as parcelas pagas por consorciado excluído devem ser corrigidas monetariamente quando de sua restituição, tal circunstância não implica reconhecimento do direito à restituição imediata, especialmente quando o contrato estabelece regra diversa e compatível com a lógica do sistema de consórcios. Assim, inexistindo nulidade contratual ou ilegalidade na forma de restituição prevista no contrato, não há fundamento jurídico para impor à administradora a devolução imediata dos valores pagos. Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que: o autor aderiu voluntariamente ao contrato de consórcio; posteriormente tornou-se inadimplente e foi excluído do grupo; a forma de restituição das parcelas pagas encontra-se expressamente prevista no contrato; não restou demonstrada abusividade capaz de justificar a intervenção judicial pretendida. Assim, não há elementos suficientes para declarar a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas nem para determinar a restituição imediata dos valores pagos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOELSON DA SILVA SANTOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda e o rito do Juizado Especial Cível, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA