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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000219-30.2015.5.03.0082

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0000219-30.2015.5.03.0082
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução em relação ao crédito trabalhista obreiro. Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0000219-30.2015.5.03.0082 AUTOR: ANDRE RICARDO FERNANDES RÉU: PEDRO JACKSON DE SOUZA LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b24b9 proferida nos autos. SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista movida por ANDRE RICARDO FERNANDES em face de PEDRO JACKSON DE SOUZA LIMA E OUTROS, proposta em 10/02/2015. O exequente abandonou o processo, sendo devidamente intimado para fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução em 30/08/2024 (id 4027247), quedando-se inerte. A execução foi suspensa por 02 (dois) anos, em 18/09/2024, conforme decisão de id 4c58099. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado a paralisação do processo por mais de 02 anos derivou de um comportamento omissivo da parte autora, maior interessada no sucesso da execução, impondo-se a aplicação da prescrição intercorrente, caracterizada como sendo a que ocorre durante a tramitação do processo. É certo que a Súmula 327 do STF reza que "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Entendimento corroborado pelo art. 11-A, da CLT. Ademais, no caso concreto, a paralisação não se deu por falta de impulso oficial, mas sim pela inércia da parte exequente em diligenciar meios para o prosseguimento do feito. Não se trata da aplicabilidade do instituto da prescrição na forma prevista constitucionalmente (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal), mas, sim, da pertinência da declaração da prescrição na fase de execução, questão regulada na esfera infraconstitucional. Nestes termos, a permanência dos autos estanques, suspensos, por 02 anos, em face da inércia da parte exequente em praticar ato de sua exclusiva responsabilidade, enseja a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT, com a extinção da execução. DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução em relação ao crédito trabalhista obreiro. Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador. Decorrido o prazo recursal, excluam-se os nomes dos executados dos cadastros restritivos do BNDT e SERASAJUD, bem como retirem-se todas as restrições lançadas nos autos (RENAJUD, CNIB). Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. MONTE AZUL/MG, 14 de outubro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RICARDO FERNANDES