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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0800857-81.2022.8.14.0032

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0800857-81.2022.8.14.0032
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGADA OMISSÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), em razão da ausência de prévia intimação pessoal da parte autora. O embargante sustenta erro material/omissão quanto à compreensão dos fatos e obscuridade no julgado, ao argumento de que a determinação judicial não se referia à emenda da inicial, mas à manifestação sobre contestações, requerendo a reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, erro material ou obscuridade ao reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia da parte por mais de trinta dias quanto aos atos que lhe incumbem e pressupõe sua prévia intimação pessoal, com advertência expressa de que o não atendimento implicará a extinção do feito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a ausência de intimação pessoal da parte inviabiliza a extinção do processo por abandono, sendo imprescindível que tal providência ocorra antes da prolação da sentença. 5. No caso concreto, o acórdão embargado registra a inexistência de comprovação de intimação pessoal da autora para impulsionar o feito, razão pela qual reconhece a nulidade da sentença extintiva e determina o prosseguimento do processo. 6. O acórdão aprecia adequadamente os fatos e aplica o direito pertinente, inexistindo omissão, erro material ou obscuridade, pois explicita de forma clara a ausência de intimação pessoal como fundamento da nulidade. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, com advertência expressa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração quando configurada mera pretensão de rediscussão do mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos em sessão do Plenário Virtual, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, acordam conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Monte, nos termos do voto da Relatora.