Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0800389-17.2018.8.14.0046

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0800389-17.2018.8.14.0046
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. VEÍCULO APREENDIDO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade de débitos de IPVA relativos a veículo apreendido e afastando os efeitos do protesto indevido. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o pagamento de IPVA referente a veículo apreendido e fora da posse do proprietário; (ii) estabelecer se o protesto da dívida oriunda desse lançamento tributário gera dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A apreensão do veículo retira do proprietário os poderes inerentes à posse e uso, condição essencial para a incidência do IPVA, conforme previsto na CF e legislação estadual. 4. Reconhecida administrativamente a ausência de fato gerador, é indevida a manutenção dos lançamentos tributários subsequentes. 5. O protesto de dívida inexistente configura ato ilícito que enseja dano moral presumido. 6. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade do ilícito e suas repercussões. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de veículo por autoridade policial retira do proprietário a posse necessária à incidência do IPVA, tornando inexigível o tributo durante esse período. 2. É indevido o lançamento e o protesto de débito tributário em tais hipóteses, sendo presumido o dano moral decorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; Lei Estadual nº 6.017/2004, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 50121/DF; TJ-SP, AC 1020096-25.2021.8.26.0053; TJPA, AgInt nº 0807187-35.2018.8.14.0000.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível interposto e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.