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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Termo Circunstanciado 0805748-41.2025.8.14.0065

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0805748-41.2025.8.14.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que se operou a decadência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LAYANNE DE CASTRO BRITO GOMES, em relação aos fatos mencionadas no presente feito, com fulcro na combinação do art. 107, IV, do Código Penal com o art. 38 e art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Anoto que não consta auto de exibição e apreensão de objetos, razão pela qual deixo de apreciar a matéria. Ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato, nos termos do enunciado 105 do FONAJE. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805748-41.2025.8.14.0065 AUTORIDADE POLICIAL: DELEGADO(A) DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE XINGUARA RÉ(U) / INVESTIGADO(A): LAYANNE DE CASTRO BRITO GOMES SENTENÇA Vistos, etc. Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pertinente ao delito de difamação, previsto no art. 139 c/c art. 141, §2º, ambos, do Código Penal (CP). Observo que o delito em pauta somente se procede mediante queixa, na medida em que a persecução penal é iniciada pelo particular. O art. 145, do CP, estabelece que nos crimes previstos no capítulo, crimes contra a honra, somente se procede mediante queixa. Contudo, a ofendida, D.R.R., deixou de apresentar queixa-crime no prazo legal. Conforme TCO (ID 162187427), os fatos teriam ocorrido no dia 18/05/2025, razão pela qual verifico o escoamento do prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, sendo necessário declarar extinta a punibilidade do autor do fato, face a decadência do direito de queixa. Ante o exposto, considerando que se operou a decadência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LAYANNE DE CASTRO BRITO GOMES, em relação aos fatos mencionadas no presente feito, com fulcro na combinação do art. 107, IV, do Código Penal com o art. 38 e art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Anoto que não consta auto de exibição e apreensão de objetos, razão pela qual deixo de apreciar a matéria. Ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato, nos termos do enunciado 105 do FONAJE. Publique-se. Registre-se, apenas para os fins do § 4º, do art. 76 da Lei Nº 9.099/95. Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito