Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o requerente ao pagamento das custas, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0035244-13.2011.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE MILTON FIGUEIRA DA SILVA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: av. presidente vargas, 3310, bairro santa lucia, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-210 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de embargos à execução, em que este juízo, diante da inércia da parte autora, determinou a sua intimação pessoal para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ocorre que não foi possível a intimação pessoal do requerente no endereço por este informado nos autos, tendo sido recebida por terceiro. Nada mais foi requerido nos autos. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifico que a parte interessada não demonstra interesse na conclusão do feito, deixando até mesmo de informar corretamente o seu endereço, descumprindo com a exigência que lhe é imposta pelo artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa feita, entendo que, além de não cumprir o dever de promoção dos atos e diligências que lhe competia, o demandante tampouco comunicou corretamente o seu endereço a fim de possibilitar quaisquer comunicações referentes a este processo. Assim, nada mais fazendo para que o processo tivesse regular tramitação, é imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, conforme previsto no art. 485, III, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o requerente ao pagamento das custas, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL