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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0826945-67.2018.8.14.0301

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0826945-67.2018.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0826945-67.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SAMIR BECHARA ARRERO LIMA Nome: YARA COELI Endereço: Rua João Balbi, 1238, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-565 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais decorrentes de publicações ofensivas em rede social, ajuizada por Hugo Samir Bechara Arrero Lima em face de Yara Coeli. Narra o autor que, em 03/02/2018, durante as festas de carnaval, em um evento denominado Bloco Xibé da Galera, ocorrida no bairro Cidade Velha, em Belém/PA, um de seus amigos teria sido acusado de agredir uma participante do evento, circunstância que motivou a lavratura de boletim de ocorrência. Afirma que, posteriormente, a requerida, amiga da suposta vítima, passou a realizar publicações nas redes sociais Facebook e Instagram, imputando ao autor condutas ofensivas, insinuando que ele teria praticado agressões contra mulheres e proferindo comentários depreciativos que teriam maculado sua honra e imagem perante terceiros. Sustenta que as publicações tiveram ampla repercussão, com elevado número de curtidas, comentários e compartilhamentos, o que teria ampliado a exposição negativa de sua imagem. Aduz que tais manifestações configuram ilícito civil, por ofensa à honra e à reputação, pleiteando indenização por danos morais, além da retirada das publicações e retratação pública. Posteriormente, após a juntada de documentos destinados a comprovar a condição econômica do autor, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido, sendo redesignada audiência conciliatória e determinada a citação da requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual impugnou os fatos narrados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora. Realizou-se audiência de instrução em que foram ouvidos autor e ré e dois informantes do juízo, após registro de alegações finais de forma oral, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, decorrente de supostas publicações ofensivas realizadas pela requerida em redes sociais. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito. Já o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, requisitos amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência pátria. No caso dos autos, entretanto, tenho que não restou comprovada a ocorrência de ilícito indenizável. Com efeito, as partes apresentam versões convergentes quanto ao contexto fático principal, qual seja, a ocorrência de um episódio de desentendimento seguido de violência envolvendo terceiros durante evento carnavalesco, fato que gerou repercussão e comentários nas redes sociais. A divergência reside apenas na interpretação e na amplitude da repercussão das manifestações posteriormente realizadas. Embora o autor alegue que a requerida teria divulgado publicações ofensivas capazes de macular sua honra e imagem, não logrou comprovar, de forma inequívoca, que tais manifestações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão ou que tenham configurado imputação falsa de fato determinado capaz de caracterizar ilícito civil. Em inicial informou que as ofensas teriam ocorrido em duas redes sociais, mas trouxe aos autos somente uma manifestação lançada em uma rede social. Os documentos juntados aos autos consistem, em grande medida, em registros de publicações em rede social (com ata notarial que a registra), os quais evidenciam manifestações relacionadas ao episódio narrado, mas não demonstram de forma suficiente que a requerida tenha atribuído diretamente ao autor a prática de conduta criminosa ou que tenha veiculado informação sabidamente inverídica com o propósito de atingir sua honra. A manifestação da ré que fora juntada na inicial (id 4381718) apresenta uma descrição dos fatos que é compatível com a versão apresentada pelo autor em suas manifestações no processo e também em audiência (id 132655145): isto é, de que houve um desentendimento durante um evento, que um de seus amigos agrediu uma pessoa e que, em seguida, uma das amigas da vítima (ora ré) descreveu os fatos em rede social. Isto pode ser confirmado com o documento juntado pela ré em id 12594456, não impugnado pelo autor, em que o autor descreve os fatos em sua própria rede social. Importa enfatizar que o próprio autor reconhece, em sua narrativa, não ter sido ele o apontado como autor da agressão, sendo apenas amigo de uma das pessoas envolvidas no episódio. Dessa forma, ainda que as publicações possam ter gerado desconforto ou repercussão negativa no ambiente social do autor, não se verifica nos autos demonstração de que a requerida tenha atribuído ao demandante a prática do fato criminoso narrado, elemento indispensável para caracterização de ofensa direta à honra. Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro assegura, de um lado, a proteção à honra e à imagem das pessoas, conforme dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, mas também garante, de outro, a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, prevista no art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, a responsabilização civil por manifestações em redes sociais exige demonstração clara de excesso ou abuso do direito de expressão, circunstância que não se verifica no presente caso. Para a ocorrência de dano moral indenizável é imprescindível a demonstração do ato ilícito e do efetivo prejuízo. Nada obstante, tendo em vista que o autor não comprovou ter perdido contratos ou empregos ou quaisquer outros ônus decorrentes do episódio narrado na inicial, tenho que resta ausente prova robusta da prática de conduta ilícita pela requerida, bem como do nexo causal entre as publicações apontadas e eventual dano moral suportado pelo autor. Cumpre destacar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, inexistindo demonstração suficiente de ilícito indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, data do sistema. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL