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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011405-98.2026.5.03.0103

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0011405-98.2026.5.03.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JHANESSA ALVES FONTES em face de LUCAS FERNANDO CIVIDINI e STELLA DANTAS CIVIDINI, para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: 1 - Reconhecer o vínculo de emprego doméstico havido entre as partes no período de 13/05/2026 a 07/06/2026, com salário mensal de R$ 2.391,00 e função de babá, e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/07/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 29/08/2026; 2 - Determinar aos reclamados a obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da reclamante para que conste admissão em 13/05/2026 e saída em 29/08/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT); 3 - Condenar os reclamados, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença por cálculos: a) Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), projetando a data final do contrato para 29 de agosto de 2026, para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SbDI-I do TST); b) 4/12 de décimo terceiro salário de 2026; c) 4/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) FGTS relativo a todo o período contratual reconhecido (inclusive sobre o período clandestino de 13/05/2026 a 07/06/2026 e sobre 13º salário e aviso prévio indenizado, a teor da Súmula nº 305 do TST), com acréscimo da indenização compensatória, na forma do artigo 22, da Lei Complementar 150/2015 diretamente na conta vinculada da autora; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual da autora, R$ 2.391,00; f) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda de emprego; g) indenização correspondente a 40 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas, em especial a quantia de R$ 899,95 paga via Pix em 13/08/2026 e as parcelas salariais demonstradas nos autos. As verbas de natureza remuneratória eventualmente reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com indenização compensatória da perda de emprego, nos termos do artigo 22, da Lei complementar 150/2015. O recolhimento do FGTS e da indenização compensatória da perda de emprego deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos. Apuração e recolhimento das contribuições previdenciária

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011405-98.2026.5.03.0103 AUTOR: JHANESSA ALVES FONTES RÉU: LUCAS FERNANDO CIVIDINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69fad0d proferida nos autos. I - RELATÓRIO – RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. PRELIMINARMENTE INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que deles decorre, em razão das alegações do respectivo patrono, nos termos dos arts. 408, 411, 412, e 422 e 429 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à seara trabalhista (art. 769 da CLT). A valoração dos documentos será realizada no momento oportuno, em sede de análise do mérito, conforme o contexto probatório de cada pedido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA Os reclamados suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda demandada, Stella Dantas Cividini, sob a alegação de que o contrato de trabalho doméstico teria sido firmado e administrado exclusivamente pelo primeiro reclamado, Lucas Fernando Cividini, inexistindo previsão legal ou contratual para a responsabilização solidária da cônjuge (ID 6246d27, pág. 81-83). A segunda reclamada reiterou os mesmos argumentos em sua peça de defesa (ID ea97794, pág. 116-118). A legitimidade passiva para a causa deve ser aferida abstratamente, a partir das asserções deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção consagrada no ordenamento jurídico pátrio. Tendo a demandante apontado a segunda ré como beneficiária direta dos serviços e integrante da unidade familiar empregadora, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da lide. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a responsabilidade solidária dos reclamados por eventuais créditos deferidos nesta demanda. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO E RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante sustentou que foi admitida pelos reclamados em 13 de maio de 2026 para exercer a função de babá e empregada doméstica, laborando de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, mas teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada apenas a partir de 08 de junho de 2026. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 13/05/2026 e 07/06/2026, com a consequente retificação dos registros e pagamento das verbas pertinentes. Em contraposição, a defesa admitiu a prestação de serviços no período pretérito, argumentando, todavia, que o labor ocorreu em caráter meramente eventual, mediante pagamento de diárias avulsas de R$ 160,00, sem a continuidade necessária à caracterização do liame doméstico. Ao admitir a prestação laborativa, mas atribuir-lhe natureza jurídica diversa, os demandados atraíram para si o ônus probatório quanto ao fato impeditivo e modificativo do direito autoral, a teor do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiram. A prova documental constante nos autos corrobora a versão obreira. As mensagens eletrônicas trocadas entre a autora e a segunda reclamada via aplicativo de comunicação comprovam que, em 12 de maio de 2026, a empregadora indagou expressamente se poderia aguardar a trabalhadora às 8h do dia seguinte, obtendo resposta positiva imediata (ID 9453208, fl. 21). No dia 13 de maio de 2026, às 7h43, a reclamante comunicou a sua chegada à residência patronal, passando a atuar de forma contínua nos cuidados com a criança, inclusive enviando relatos da rotina infantil já no dia 14 de maio de 2026. Outrossim, os comprovantes de transferências bancárias realizadas via Pix pelo primeiro reclamado em favor da reclamante, em 02 de junho de 2026 no importe de R$ 1.026,00 (ID 011c5c2, fl. 25) e em 04 de junho de 2026 no valor de R$ 323,00 (ID 011c5c2, fl. 26), totalizam exatamente a quantia de R$ 1.349,00. Esse montante coincide com a remuneração mensal ajustada de R$ 2.391,00 calculada de forma proporcional aos 17 dias de efetivo labor cumpridos entre 13 e 31 de maio de 2026, descaracterizando por completo a tese defensiva de quitação de diárias avulsas e isoladas. No que tange à prova oral colhida em audiência (ID b0c22b8, fl. 124), em seu depoimento pessoal, a reclamante depôs, em resumo que: iniciou a prestação de serviços para a reclamada em 13 de maio de 2026; laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. O primeiro reclamado, a seu turno, depôs, em síntese: o depoente estabelecia os horários de trabalho da reclamante; a autora ingressava às 8h, usufruía de 1 hora e 12 minutos de intervalo intrajornada e encerrava a jornada às 18h". Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamante, Arielle Jacundino Batista, que prestava serviços como estagiária no consultório da segunda reclamada há cerca de 1 ano e 6 meses, disse que a reclamante também trabalhou no estabelecimento e depôs, em resumo que: a autora cuidava da filha da Dra. Estela; a reclamante comparecia ao consultório sempre que a reclamada se deslocava ao local; não se recorda da data de admissão da demandante". Aplicando as diretrizes de valoração probatória, constata-se a verossimilhança da versão inicial, na medida em que a admissão da prestação de serviços desde meados de maio de 2026 encontra respaldo técnico nas conversas de texto contemporâneas e nos comprovantes de pagamento bancário, os quais desmentem a tese de contratação eventual. O depoimento pessoal do reclamado reforça a existência de subordinação direta e cumprimento de jornada fixa diária. Desse modo, reconheço o vínculo de emprego doméstico havido entre as partes no período de 13 de maio de 2026 a 07 de junho de 2026. Determinando ao primeiro reclamado que proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante para que passe a constar como data de admissão o dia 13/05/2026, mantidos a função de babá e o salário de R$ 2.391,00 mensais (ID 2c6208f, pág. 15-17). A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica da parte ré, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante aduziu que cumpria jornada de trabalho das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, na função de babá. Salientou que o pacto laboral era exercido sem a concessão de intervalo intrajornada, inexistindo horário de almoço definido. Sustentou que o gozo do repouso era inviabilizado pela necessidade de retorno imediato da empregadora ao consultório dentário ou pela demanda de cuidados com a bebê, sendo o descanso condicionado à eventual dormência da criança, fato que raramente ocorria. Pleiteou, assim, o pagamento de horas extraordinárias e dos intervalos para refeição e descanso, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Os reclamados contestaram a alegação de inexistência de intervalo intrajornada. Sustentaram que a reclamante usufruía, diariamente, de descanso para alimentação superior a uma hora, compreendido entre 11h/11h30 e 13h/13h30, período no qual a segunda ré amamentava a filha do casal, Mariana, nascida em 17/03/2026. Aduziram que, durante esse interregno, a reclamante realizava sua refeição e permanecia sem atividades, descansando, assistindo televisão ou utilizando aparelho celular, inclusive quando a prestação de serviços ocorria na clínica odontológica da segunda reclamada. Ressaltaram a existência de regime de compensação de jornada para o cumprimento de 44 horas semanais, com jornada efetiva de 8h48min de segunda a sexta-feira, sendo os sábados e domingos destinados ao descanso. Pontuaram que documentos anexos comprovam a fruição do referido intervalo e a ocorrência de dias sem prestação de serviços em virtude de viagens dos reclamados com a criança. Alegaram que, nos dias em que a autora acompanhava a segunda reclamada à clínica, o descanso era gozado integralmente, podendo, inclusive, superar 1h12min, ante o período de sono da infante após a amamentação. Postularam a improcedência dos pedidos de horas extraordinárias e de intervalo intrajornada e, sucessivamente, a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, para que a condenação, se houver, limite-se apenas ao tempo subtraído e possua natureza indenizatória. A despeito da previsão no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 quanto à obrigatoriedade de registro do horário de trabalho doméstico por qualquer meio idôneo, os demandados não juntaram cartões de ponto diários. Em seu depoimento pessoal, a reclamante depôs que: fazia as refeições juntamente com os reclamados; acontecia de comer 'na correria', acompanhada da bebê; prestava serviços na residência e na clínica; cuidava da criança; nunca conseguiu usufruir de uma hora regular de intervalo; desfrutava de cerca de 20 minutos de pausa para descanso e alimentação. O primeiro reclamado, em depoimento pessoal, declarou que: a esposa do depoente ia à residência, pegava a filha para amamentar e, nesse ínterim, a reclamante almoçava; ato contínuo, sua esposa colocava a infante para dormir enquanto a autora dava prosseguimento à sua refeição; a cônjuge sempre retornava para almoçar em casa; raramente a reclamante almoçava na clínica; havia espaço apropriado para a criança dormir na clínica; mesmo quando estavam na clínica, a genitora amamentava a criança; o depoente e sua esposa trabalham próximos, no mesmo consultório/clínica. Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamante, Arielle Jacundino Batista, depôs que: a reclamante almoçava no próprio local de trabalho; despendia em torno de 20 minutos no almoço; na sequência, a autora manuseava o aparelho celular enquanto a bebê permanecia dormindo; a infante podia repousar na própria clínica; não sabe relatar o procedimento adotado caso a criança acordasse; durante a refeição da autora, a bebê era amamentada pela mãe, Dra. Estela; após a amamentação, a criança adormecia, fato presenciado pela depoente ao descer para almoçar; estima que a bebê dormia por cerca de 50 minutos após amamentada; não havia aparelho de televisão no recinto em que a demandante usufruía a pausa; a reclamante almoçava na clínica diariamente; nem sempre a Dra. Estela almoçava na clínica, sendo habitual ausentar-se para almoçar fora com Lucas; a reclamante permanecia ao lado da criança adormecida; a depoente goza de 1 hora a 1 hora e 30 minutos de intervalo; a Dra. Estela desfrutava do intervalo intrajornada concomitantemente à demandante; a bebê permanecia dormindo quando a Dra. Estela saía para a refeição; a referida médica amamentava a infante antes de ausentar-se para o almoço. O depoimento da testemunha desconstituiu a versão do reclamado de que a reclamante "raramente almoçava na clínica" ou de que a genitora permanecia na residência até 13h. A testemunha confirmou que a autora almoçava na clínica diariamente, gastava cerca de 20 minutos na refeição e, logo após, permanecia fisicamente ao lado do bebê dormindo no local de trabalho, enquanto a empregadora e seu cônjuge saíam para almoçar fora. A permanência da trabalhadora no recinto ao lado do infante recém-nascido, ainda que este estivesse adormecido, configura inegável tempo à disposição do empregador, na medida em que a trabalhadora não gozava de liberdade de locomoção, nem podia se desconectar das responsabilidades inerentes à guarda e vigília da criança. Caso a criança chorasse ou despertasse, competia à autora intervir de pronto, não havendo fruição real de descanso biológico e mental. Diante do conjunto probatório, fixo que a reclamante usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada por dia de labor. Desse modo, tendo sido pactuada de concessão de 1 hora e 12 minutos para compensação da ausência de labor aos sábado, ID e6e13aa, mas verificada a fruição efetiva de meros 20 minutos, a jornada diária atingia 9 horas e 40 minutos diários de labor, das 8h às 18h com 20 minutos de dedução, superando o teto legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 150/2015. A extrapolação diária habitual da jornada e a supressão do intervalo intrajornada, enseja a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras. Deste modo, julgo procedente o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Por habituais, e observado os limites objetivos do pedido, as horas extras repercutem em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS. Os pedidos de reflexos em aviso prévio e indenização compensatória do FGTS serão apreciados no tópico concernente à rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, o art. 13 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece a obrigatoriedade de concessão mínima de 1 hora de descanso. Tendo ocorrido fruição parcial (20 minutos diários), julgo procedente o pedido de pagamento do período suprimido de 40 minutos por dia trabalhado, acrescido do adicional de 50%, com base no art. 71, § 4º, da CLT c/c art. 13 da Lei Complementar nº 150/2015, possuindo natureza estritamente indenizatória, sem reflexos. Na apuração, observem-se os seguintes parâmetros de cálculo: - dias efetivamente trabalhados, conforme jornada arbitrada, devendo ser considerado que o reclamante não teve nenhuma falta injustificada, já que não há nenhuma evidência nesse sentido (o ônus da prova era da reclamada, no particular, na forma do artigo 818, II, da CLT); - globalidade e evolução salarial (súmula 264 do C.TST); - divisor 220; - adicional legal de 50%. DANO MORAL, ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO DISCRIMINATÓRIO E APLICAÇÃO DO PROTOCOLO ANTIDISCRIMINATÓRIO A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, alegando ter sido vítima de assédio moral e discriminação em razão de sua orientação sexual perpetrados pela genitora da segunda demandada, Sra. Meire, durante visita residencial ocorrida em 30 de julho de 2026. Sustentou que a referida senhora teria formulado perguntas de cunho invasivo e preconceituoso sobre sua vida conjugal ("você já namorou homem?", "você já nasceu assim?"), teria acessado indevidamente a galeria de seu aparelho celular para visualizar fotos de sua esposa e fotografado exames médicos particulares, gerando-lhe crises de ansiedade e pânico. A defesa impugnou expressamente os fatos articulados, afirmando que a sogra do primeiro reclamado, pessoa idosa residente no interior do Estado de Goiás, compareceu à residência para visitar a recém-nascida e limitou-se a formular indagações sobre a rotina de alimentação e higiene do bebê, inexistindo qualquer comentário depreciativo, preconceituoso ou alusivo à vida íntima da demandante. Ainda que tais indagações por parte da sogra e mãe dos reclamados fossem verdadeiras, não poderiam ser responsabilizados por atos de terceiros. A apreciação da controvérsia impõe a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e Antidiscriminatória do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, Resoluções Nº 492/2023 e 598/2024. O protocolo orienta o magistrado a atentar para as assimetrias fáticas e de poder presentes nas relações de trabalho doméstico e para os marcadores de vulnerabilidade social que cercam a trabalhadora, adotando postura atenta à valoração de indícios e à distribuição equilibrada dos ônus probatórios em face de eventuais práticas discriminatórias ou homotransfóbicas. Não obstante a relevância constitucional da proteção à dignidade humana e à orientação sexual, a responsabilização civil dos empregadores reclama a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e dano à honra ou personalidade, na dicção dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório não confirma a ocorrência das alegadas agressões verbais, do assédio moral ou de discriminação por orientação sexual. Em audiência de instrução, o primeiro reclamado asseverou que: a sogra do depoente dirigiu indagações à reclamante sobre a dinâmica e os cuidados na rotina da criança com o intuito de obter esclarecimentos; sua sogra não formulou questionamentos acerca da orientação sexual da reclamante. A testemunha ouvida, Arielle Jacundino Batista, igualmente nada declarou quanto a ofensas morais, por ausência de perguntas ("sem perguntas"). Na análise dos arquivos de mídia e áudios juntados aos autos com o ingresso da ação (IDs 4af70e5, 7490a9e, ed40797, 5487450, fls. 34-37), verifica-se a segunda reclamada, Stella, enviando mensagens de voz à trabalhadora pedindo desculpas por um comportamento inconveniente de sua mãe, o qual não restou detalhado ou especificado na gravação. O teor integral dos registros orais e das mensagens de texto (ID 0c2d3da, pág. 29) evidencia que a segunda reclamada, durante todo o tempo, sinalizou imenso carinho, afeto e consideração pela reclamante, afirmando textualmente gostar muito de sua pessoa e da qualidade do serviço prestado, torcendo pelo seu sucesso acadêmico e insistindo com sinceridade para que ela permanecesse no trabalho cuidando da filha. Os elementos probatórios, portanto, demonstram que inexistiu qualquer conduta preconceituosa, discriminatória ou humilhante deliberada atribuível aos reclamados ou de cuja ciência e tolerância pudessem ser responsabilizados. A conduta retratada nos autos revela um relacionamento de consideração mútua e respeito, inexistindo lastro fático a sustentar a versão de que a reclamante foi vítima de homotransfobia, injúria ou devassa ilegítima da intimidade no ambiente familiar. Assim sendo, ausente a comprovação do fato constitutivo do alegado abalo moral discriminatório (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho a contar de 30 de julho de 2026, com base no art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT, argumentando a ocorrência de falta patronal grave decorrente de ausência de registro formal inicial, irregularidade nos depósitos de FGTS, supressão de intervalo e ofensa à sua integridade moral e intimidade. Os reclamados contestaram a pretensão e aduziram que a ruptura operou-se por iniciativa exclusiva da empregada, configurando pedido de demissão ou abandono de emprego, haja vista que a trabalhadora deixou de comparecer ao trabalho a partir de 31 de julho de 2026 sem apresentar justificativa, procedendo os reclamados à rescisão antecipada de contrato de experiência por iniciativa obreira em 13 de agosto de 2026, com o depósito bancário do saldo rescisório apurado no valor de R$ 899,95, valor que requereram que seja deduzido em caso de eventual condenação. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o contrato de experiência formalizado entre as partes, se fosse válido, possuía vigência inicial estipulada de 45 dias, iniciando-se em 08 de junho de 2026 com término previsto para 22 de julho de 2026 (ID e6e13aa, fl. 96). Inexistindo nos autos qualquer termo de prorrogação assinado, encontrando-se a respectiva cláusula em branco no documento de fl. 96, o pacto transmudou-se tacitamente em contrato por prazo indeterminado antes mesmo do encerramento da prestação de serviços. Contudo, conforme restou apurado nesses autos, a reclamante, em realidade passou por período de experiência sem a regular formalização do contrato de trabalho, de modo que, quando foi formalizado o contrato entre as partes, este já vigorava por prazo indeterminado, sendo nulo, portanto o ajuste em sentido diverso. A rescisão indireta consubstancia a faculdade atribuída ao trabalhador de romper o vínculo empregatício quando o empregador perpetra falta grave que vulnera as obrigações basilares do contrato, inviabilizando a continuidade do vínculo, na forma do art. 483 da CLT e do art. 27, parágrafo único, da Lei Complementar nº 150/2015. No caso vertente, restou devidamente comprovado o descumprimento contínuo e expressivo de obrigações essenciais por parte dos empregadores. Os reclamados mantiveram a trabalhadora na clandestinidade durante quase um mês, sonegando a anotação da CTPS de 13/05/2026 a 07/06/2026, suprimiram reiteradamente o intervalo intrajornada legal (concedendo apenas 20 minutos de pausa), impuseram sobrejornada habitual sem a devida quitação de horas extras e deixaram de recolher os encargos fundiários devidos no primeiro período contratual. Afastando-se a obreira do trabalho em 30 de julho de 2026 amparada no art. 483, § 3º, da CLT, não há que se falar em abandono de emprego ou demissão voluntária, pois a ruptura decorreu de culpa patronal. Declaro, por conseguinte, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30 de julho de 2026, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT e art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 150/2015. Em decorrência da modalidade de extinção contratual reconhecida, condeno o empregador ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, já considerada a projeção do aviso prévio: a - Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), projetando a data final do contrato para 29 de agosto de 2026, para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SbDI-I do TST); b - 4/12 de décimo terceiro salário de 2026; c) 4/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) FGTS relativo a todo o período contratual reconhecido (inclusive sobre o período clandestino de 13/05/2026 a 07/06/2026 e sobre 13º salário e aviso prévio indenizado, a teor da Súmula nº 305 do TST), com acréscimo da indenização compensatória, na forma do artigo 22, da Lei Complementar 150/2015 diretamente na conta vinculada da autora. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, restou evidenciado que os reclamados efetuaram o depósito do valor de R$ 899,95 apenas em 13 de agosto de 2026 (ID bbb2ef5, fl. 103), extrapolando o prazo legal decendial estatuído no § 6º do art. 477 da CLT, cujo termo final deu-se em 10 de agosto de 2026, considerado o inequívoco afastamento da autora em 30/07/2026. Ademais, a teor do tema 52 dos Precedentes Vinculantes do TST, segundo o qual, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, condeno a parte ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual da autora, R$ 2.391,00. Por outro lado, indefiro a aplicação da multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que a totalidade das verbas rescisórias foi objeto de fundada e legítima controvérsia travada em sede de contestação, e não houve parcelas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira audiência. Autorizo expressamente a dedução do valor de R$ 899,95 comprovadamente pago pelos réus via transferência Pix em 13/08/2026 (ID bbb2ef5, fl. 103), objetivando evitar o enriquecimento sem causa. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS O primeiro reclamado, Lucas Fernando Cividini, é o responsável principal, na condição de empregador. Não obstante, no plano da relação de emprego doméstico, regida pela Lei Complementar nº 150/2015, o conceito legal de empregador abrange a pessoa ou a família no âmbito residencial destas. O contrato de trabalho teve por objeto o cuidado de filha de ambos os demandados, consoante admitido expressamente nas defesas e evidenciado pelos elementos probatórios dos autos (ID 6246d27, fl. 84). Ademais, restou demonstrado que a reclamante prestava serviços tanto na residência comum do casal quanto nas dependências do consultório da segunda demandada, prestando auxílio direto na rotina materna durante o expediente de atendimento aos pacientes, o que afasta a alegação de que a profissional seria mera terceira estranha à relação empregatícia. Ambos os cônjuges integraram ativamente o polo patronal, beneficiando-se diretamente do labor doméstico voltado ao núcleo familiar, o que atrai a responsabilidade solidária da segunda reclamada, Stella Dantas Cividini, pelos créditos trabalhistas inadimplidos, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 150/2015 e dos arts. 265 e 932, III, do Código Civil. PEDIDOS ACESSÓRIOS, OFÍCIOS E HIPOTECA JUDICIÁRIA A reclamante requereu a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Instituto Nacional do Seguro Social e a averbação de hipoteca judicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis (ID d77f92d, fl. 10). A presente reclamatória não versa sobre interesses coletivos ou direitos transindividuais difusos que justifiquem a intervenção extraordinária do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual indefiro a remessa dos autos ao parquet laboral. Eventual fiscalização pelas autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego ou previdenciárias poderá ser solicitada diretamente pela própria parte interessada, mediante utilização dos canais institucionais competentes, sendo desnecessária a atuação judicial no caso concreto. Indefiro o pleito. Não se trata, igualmente, de hipótese que autorize a expedição de ofício ao INSS nesta fase, ressalvada a oportuna intimação da União quanto às contribuições previdenciárias devidas, se cabível. Por derradeiro, indefiro o requerimento de averbação prematura de débito ou inscrição de hipoteca judiciária perante o Cartório de Registro de Imóveis (art. 495 do CPC), porquanto não se divisa nos autos qualquer indício de dilapidação patrimonial ou insolvência dos devedores que coloque em risco a eficácia do título judicial executivo. Ademais, a sentença possui o efeito secundário de valer como título de hipoteca judiciária (art. 495, caput, CPC), o qual pode ser inscrito por iniciativa, critério e ônus da autora no cartório de registro de imóveis (artigo 495, §2º, do CPC). Desse modo, tal providência não cabe a este juízo, mas à parte autora. FGTS + INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DA PERDA DE EMPREGO – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória, quando devida, nos termos do artigo 22, da Lei Complementar 150/2015. FGTS + INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DA PERDA DE EMPREGO – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 3,2% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 01f34fa, pág. 12). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE RECLAMADA No tocante à(s) parte(s) reclamada(s), ressalta-se que a concessão da justiça gratuita não decorre de presunção. Mesmo quando se trata de pessoa física ou entidade sem fins lucrativos, impõe-se a demonstração objetiva da alegada hipossuficiência econômica, conforme prevê o artigo 790, § 4º, da CLT. No caso dos autos, não restou comprovada, de forma suficiente, a alegada carência de recursos por parte da(s) reclamada(s), razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte empregadora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do advogado da(s) parte(s) autora(s), no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). Observados os mesmos critérios acima, havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da(s) parte(s) ré(s), no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Ressalte-se que a procedência parcial, ainda que em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência, pois a parcela foi reconhecida como devida. Somente se configura sucumbência parcial, para fins de honorários recíprocos, quando ao menos um dos pedidos for totalmente improcedente. Este entendimento coaduna-se com a Súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) e com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual os honorários de sucumbência recíproca só são devidos se houver indeferimento total de pedido específico. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: a) multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; b) a multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; c) pedidos renunciados ou julgados extintos sem resolução de mérito; d) eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. Mantém-se suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s), extinguindo-se se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se não for comprovada a modificação da situação de hipossuficiência. (art. 791-A, § 4º, da CLT e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024, para as ações ajuizadas até essa data: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item “i”); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; d) Para a condenação por danos morais: atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devido aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85 , § 16 , do CPC . É aplicável à atualização dos honorários periciais eventualmente devidos pela reclamada, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899 /81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: Férias indenizadas (inclusive reflexos); FGTS e a indenização compensatória da perda de emprego (3,2%) (inclusive reflexos); Multa do art. 477, §8º, da CLT; Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. A(s) parte(s) reclamada(s) deverão: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado; b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Caso se trate as(s) parte(s) reclamada de agroindústria, fica dispensada do recolhimento da cota patronal incidente sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Fato gerador (regime de caixa x competência): Nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é: Regime de caixa: para verbas referentes a períodos até 04/03/2009; Regime de competência: para períodos posteriores, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da(s) parte(s) autora(s), que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A liquidação da sentença será procedida por cálculos, observando-se os parâmetros fixados nesta fundamentação e a dedução dos valores comprovadamente satisfeitos a idêntico título. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JHANESSA ALVES FONTES em face de LUCAS FERNANDO CIVIDINI e STELLA DANTAS CIVIDINI, para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: 1 - Reconhecer o vínculo de emprego doméstico havido entre as partes no período de 13/05/2026 a 07/06/2026, com salário mensal de R$ 2.391,00 e função de babá, e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/07/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 29/08/2026; 2 - Determinar aos reclamados a obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da reclamante para que conste admissão em 13/05/2026 e saída em 29/08/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT); 3 - Condenar os reclamados, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença por cálculos: a) Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), projetando a data final do contrato para 29 de agosto de 2026, para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SbDI-I do TST); b) 4/12 de décimo terceiro salário de 2026; c) 4/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) FGTS relativo a todo o período contratual reconhecido (inclusive sobre o período clandestino de 13/05/2026 a 07/06/2026 e sobre 13º salário e aviso prévio indenizado, a teor da Súmula nº 305 do TST), com acréscimo da indenização compensatória, na forma do artigo 22, da Lei Complementar 150/2015 diretamente na conta vinculada da autora; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual da autora, R$ 2.391,00; f) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda de emprego; g) indenização correspondente a 40 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas, em especial a quantia de R$ 899,95 paga via Pix em 13/08/2026 e as parcelas salariais demonstradas nos autos. As verbas de natureza remuneratória eventualmente reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com indenização compensatória da perda de emprego, nos termos do artigo 22, da Lei complementar 150/2015. O recolhimento do FGTS e da indenização compensatória da perda de emprego deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos. Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e indeferidos à parte reclamada. Honorários advocatícios recíprocos nos moldes traçados na fundamentação, com suspensão de exigibilidade em face da demandante. Liquidação por cálculos. Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00, a cargo dos reclamados. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 14 de outubro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHANESSA ALVES FONTES