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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0812746-26.2025.8.14.0000

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0812746-26.2025.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a nulidade absoluta da Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em nome de Raymundo Roberto Gonçalves Neves e Danilo Silveira dos Santos, datada de 17 de dezembro de 2018, em razão da comprovada falsidade da assinatura do de cujus. 2. Declarar a nulidade de todos os atos jurídicos dela decorrentes, incluindo a nomeação de inventariante de Danilo Silveira dos Santos e o inventário extrajudicial eventualmente realizado com base na referida escritura. 3. Condenar o requerido Danilo Silveira dos Santos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (data da lavratura da escritura falsa, 17/12/2018). 4. Confirmar em definitivo as medidas cautelares deferidas liminarmente em 13/03/2023 (ID 88621681), mantendo o bloqueio das matrículas dos imóveis, do veículo e das contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade de Raymundo Roberto Gonçalves Neves. 5. Indefiro os pedidos de bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade de Danilo Silveira dos Santos, e de restituição de valores a título de danos materiais, por ausência de prova de ilicitude dos saques e transferências atribuídos ao requerido ou de movimentação financeira indevida para suas contas. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para o requerido e 30% para a autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação por danos morais para a advogada da autora, a ser pago pelo requerido. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos de danos materiais e de bloqueio de contas do requerido, que foram indeferidos, em favor do advogado do requerido. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devido ao benefício da gratuidade de justiça deferido. Portanto, tendo sido proferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Esclareço que qualquer irresignação quanto à sentença, deve ser alvo do recurso respectivo. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, datado e assinado pelo sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812746-26.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DANILO SILVEIRA DOS SANTOS AGRAVADA: CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida no processo originário nº 0848799-78.2022.8.14.0301 (Id. 170333266 - autos de origem). Vejamos: DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a nulidade absoluta da Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em nome de Raymundo Roberto Gonçalves Neves e Danilo Silveira dos Santos, datada de 17 de dezembro de 2018, em razão da comprovada falsidade da assinatura do de cujus. 2. Declarar a nulidade de todos os atos jurídicos dela decorrentes, incluindo a nomeação de inventariante de Danilo Silveira dos Santos e o inventário extrajudicial eventualmente realizado com base na referida escritura. 3. Condenar o requerido Danilo Silveira dos Santos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (data da lavratura da escritura falsa, 17/12/2018). 4. Confirmar em definitivo as medidas cautelares deferidas liminarmente em 13/03/2023 (ID 88621681), mantendo o bloqueio das matrículas dos imóveis, do veículo e das contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade de Raymundo Roberto Gonçalves Neves. 5. Indefiro os pedidos de bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade de Danilo Silveira dos Santos, e de restituição de valores a título de danos materiais, por ausência de prova de ilicitude dos saques e transferências atribuídos ao requerido ou de movimentação financeira indevida para suas contas. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para o requerido e 30% para a autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação por danos morais para a advogada da autora, a ser pago pelo requerido. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos de danos materiais e de bloqueio de contas do requerido, que foram indeferidos, em favor do advogado do requerido. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devido ao benefício da gratuidade de justiça deferido. Portanto, tendo sido proferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Esclareço que qualquer irresignação quanto à sentença, deve ser alvo do recurso respectivo. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, datado e assinado pelo sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora