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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802255-28.2023.8.14.0097

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0802255-28.2023.8.14.0097
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar RICHARDSON HEWERTON DAS NEVES SOARES e UNIDAS LOCADORA S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pela TAXA SELIC desde o desembolso suportado pelo autor. b) condenar RICHARDSON HEWERTON DAS NEVES SOARES e UNIDAS LOCADORA S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença pela TAXA SELIC. c) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantém-se, se já deferida, a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802255-28.2023.8.14.0097 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO CARLOS IURY SOUSA MEDEIROS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de RICHARDSON HEWERTON DAS NEVES SOARES e UNIDAS LOCADORA S.A., aduzindo, em síntese, que sofreu danos em seu veículo em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/04/2023, quando automóvel conduzido pelo primeiro réu, e de propriedade da segunda ré, colidiu na traseira de outro veículo, que, por efeito do impacto, foi projetado contra a traseira do automóvel do autor. Sustenta que o primeiro réu reconheceu a responsabilidade pelo sinistro, informou que o veículo era locado e possuía seguro, mas a cobertura para terceiros foi recusada; afirma, ainda, que recebeu apenas pagamento parcial de R$ 1.500,00, tendo suportado o restante do conserto, no importe remanescente de R$ 1.700,00, além de experimentar abalo moral decorrente da omissão posterior dos réus. Regularmente citado, o corréu RICHARDSON HEWERTON DAS NEVES SOARES não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia. A UNIDAS LOCADORA S.A. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando, em suma, ausência de responsabilidade, ao fundamento de que o locatário não contratara cobertura para terceiros e de que eventual cláusula contratual transferiria a ele a responsabilidade exclusiva pelos danos causados. Houve réplica. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da locadora, declarada a revelia do corréu Richardson e fixados os pontos controvertidos. Realizada audiência de instrução, restou encerrada a fase instrutória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento do mérito O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto documental já constante dos autos é suficiente à formação do convencimento judicial. Embora a prova testemunhal da parte autora tenha restado preclusa, a controvérsia pode ser solucionada à vista da prova documental produzida, especialmente porque: (a) o corréu Richardson é revel; (b) a locadora não impugna, em essência, a dinâmica central do sinistro, limitando-se a sustentar a sua irresponsabilidade jurídica; e (c) os documentos colacionados demonstram, com suficiência, tanto a ocorrência do evento danoso quanto a extensão do prejuízo material experimentado. 2. Da responsabilidade civil do corréu condutor Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, a dinâmica do acidente revela culpa do primeiro réu. Cuida-se de típica colisão traseira, hipótese em que milita presunção de culpa do condutor que abalroa o veículo à sua frente, por inobservância do dever de atenção, cautela e manutenção de distância de segurança, em consonância com os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. A narrativa autoral informa que o trânsito havia reduzido a velocidade nas imediações de faixa de pedestres, tendo o veículo intermediário parado regularmente, circunstância não observada pelo corréu Richardson, que colidiu em sua traseira e projetou-o contra o automóvel do autor. Tal versão, ademais, harmoniza-se com a própria moldura defensiva da locadora, que reconhece a imprudência do locatário e a ausência de contratação de proteção para terceiros. A revelia do corréu Richardson, embora não importe automática procedência do pedido, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sobretudo porque compatíveis com a documentação acostada e não infirmados por prova em sentido contrário. Está, pois, demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo causal. 3. Da responsabilidade solidária da locadora A pretensão da locadora de afastar sua responsabilidade com base em cláusulas contratuais internas não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 492, estabelece que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. O Superior Tribunal de Justiça, em linha de coerência com o verbete sumular, reafirma que, provada a culpa do condutor, responde o proprietário do veículo solidariamente pela reparação do dano, pouco importando, em relação ao terceiro lesado, a existência de cláusula contratual que atribua ao locatário a responsabilidade exclusiva ou a ausência de cobertura securitária específica para terceiros. A razão é singela e robusta: tais estipulações podem reger, internamente, o eventual direito regressivo entre locadora e locatário, mas não são oponíveis à vítima do evento danoso. Veja: TJ-SP - Apelação Cível 10276920620218260071 Bauru JurisprudênciaAcórdãopublicado em 27/01/2025 Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LOCADORA DE VEÍCULOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SÚMULA 492 DO STF - 1. Em acidente de trânsito, responde por culpa o motorista que, ao sair de posto de combustível, desrespeita preferência do veículo que trafega regularmente pela via pública à qual pretendia ingressar e dá causa à colisão – 2. Responde solidariamente com o motorista culpado a locadora de veículos que confiou seu automóvel à direção do causador dos danos, conforme Súmula nº 492, do STF, que continua de largo uso em jurisprudência do Núcleo de Justiça 4.0, do próprio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes – 3. Danos bem caracterizados, inclusive os de natureza moral, dada a gravidade das lesões e as dificuldades de recuperação da vítima, de idade avançada – 4. Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO Assim, reconhecida a culpa do corréu condutor e sendo incontroversa a propriedade do veículo pela UNIDAS LOCADORA S.A., impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambos os réus pelos danos causados ao autor. 4. Dos danos materiais Os danos materiais restaram suficientemente comprovados. Consta dos autos nota fiscal de serviços emitida pela oficina AUTO MCAR SERVIÇOS E REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA., em nome do autor, no valor total de R$ 3.200,00, correspondente ao reparo do veículo atingido no sinistro. Também se extrai dos autos que o primeiro réu repassou, inicialmente, a quantia de R$ 1.500,00, remanescendo ao autor o desembolso final de R$ 1.700,00, valor que corresponde exatamente à diferença entre o custo integral do conserto e a quantia já parcialmente suportada pelo causador do dano. Não há, portanto, espaço para conjecturas defensivas acerca de ausência de prova do prejuízo. Ao revés, o dano emergente está documentalmente delimitado e guarda relação direta com o acidente narrado. Desse modo, os réus devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.700,00 a título de danos materiais. 5. Dos danos morais Aqui convém alguma sobriedade metodológica, pois o direito não aprecia nem o exagero indenizatório nem a avareza reparatória. É certo que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral em acidente automobilístico sem vítima física não se presume automaticamente. Em regra, a simples colisão com repercussão patrimonial não basta, por si só, para autorizar compensação extrapatrimonial. Todavia, o caso concreto revela circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Não se está diante de simples abalroamento prontamente resolvido entre os envolvidos. Conforme se extrai dos autos, após assumir a responsabilidade pelo evento e realizar pagamento inicial, o primeiro réu abandonou a composição do dano, deixando o autor suportar o restante do conserto; para reaver seu veículo, o autor teve de buscar recursos de terceiros, suportando pressão financeira indevida. Além disso, a prova documental aponta sucessivas tentativas frustradas de resolução extrajudicial, com posterior silêncio do causador do dano por período prolongado. A isso se soma a utilidade concreta do veículo na rotina do autor, inclusive para deslocamentos laborais e para auxílio à sua genitora com limitação física, o que evidencia repercussão fática mais gravosa do que aquela inerente a um contratempo comum de trânsito. Em tais circunstâncias, o abalo extrapatrimonial não decorre apenas da colisão, mas do conjunto de consequências anormais dela derivadas: frustração legítima de solução imediata, necessidade de endividamento para mitigar prejuízo que não causou, comprometimento da rotina pessoal e familiar e deliberada omissão subsequente do responsável direto. Está, portanto, configurado o dano moral indenizável. Quanto ao quantum, deve-se observar os vetores da razoabilidade, proporcionalidade, gravidade objetiva do fato, extensão do abalo, caráter compensatório para a vítima e função pedagógica da condenação, sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas balizas, arbitro a indenização por dano moral em R$ 4.000,00, quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar RICHARDSON HEWERTON DAS NEVES SOARES e UNIDAS LOCADORA S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pela TAXA SELIC desde o desembolso suportado pelo autor. b) condenar RICHARDSON HEWERTON DAS NEVES SOARES e UNIDAS LOCADORA S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença pela TAXA SELIC. c) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantém-se, se já deferida, a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. BENEVIDES, 11 de março de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito