Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803875-74.2025.8.14.0107

Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0803875-74.2025.8.14.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da demanda, pelos seguintes fundamentos: a) Rejeito o pedido de declaração de inexistência de débito, reconhecendo a licitude dos lançamentos sob as rubricas "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" e "ENC LIM CRÉDITO", que correspondem a encargos legalmente devidos pela utilização do limite de crédito em conta corrente; b) Rejeito o pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro, por ausência de cobrança indevida; c) Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito e por não se tratar de situação configuradora de dano moral indenizável, mas de mero aborrecimento; d) Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a improcedência do pedido principal. Ressalte-se que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não haverá condenação em custas processuais, salvo hipótese de litigância de má-fé, circunstância não configurada nos presentes autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 Processo nº 0803875-74.2025.8.14.0107 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: FRANCISCA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO SILVA, aposentada, portadora do CPF nº 427.755.822-49, residente na Rua Dilermano Reis, nº 185, Jardim América, Dom Eliseu/PA, CEP 68.633-000, representada pelo advogado Dr. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482), em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, representado pelo advogado Dr. Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/PA 28.178-A). A ação foi distribuída em 10/12/2025 (Id. 162871440), sendo atribuído à causa o valor de R$ 5.001,98 (cinco mil, um real e noventa e oito centavos). A autora é beneficiária da justiça gratuita e tem prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Em síntese, narra a parte autora ser aposentada e beneficiária da Autarquia Previdenciária, recebendo proventos em conta junto ao Banco Bradesco. Afirma que, após perceber que seus benefícios não eram recebidos em sua integralidade, tomou conhecimento de que havia descontos de tarifas bancárias identificadas como IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE, vinculadas à conta corrente, os quais totalizam, conforme extratos juntados, o valor de R$ 1,98 (um real e noventa e oito centavos). Sustenta não ter contratado qualquer pacote de serviços ou conta corrente, alegando que, na condição de aposentada idosa e analfabeta, deveria ser titular de conta benefício, isenta de tarifas. Requer: (i) tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; (ii) declaração de inexistência dos débitos e cancelamento das cobranças; (iii) repetição do indébito em dobro; e (iv) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido na fase inicial. O réu apresentou contestação sob Id. 165944735 em 19/01/2026, sustentando, preliminarmente: (a) conexão com outros processos e pedido de reunião dos feitos; (b) ausência de pressupostos processuais e litigância predatória; (c) inépcia da petição inicial; e (d) incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova técnica complexa. No mérito, argumenta que os lançamentos sob a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" ou "ENC LIM CRÉDITO" referem-se a encargos remuneratórios e IOF devidos pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente (cheque especial), operação lícita e prevista no art. 591 do Código Civil e na Resolução CMN nº 5.004/2022. Afirma que o correntista utilizou o limite disponibilizado e que a incidência de juros pela utilização de capital alheio constitui presunção juris tantum. Nega a ocorrência de danos morais in re ipsa e a possibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Rejeito as preliminares arguidas pela parte requerida. A alegação de conexão não impede o julgamento individual do feito, na medida em que a reunião dos processos conexos constitui faculdade do juízo, não pressuposto de desenvolvimento válido do processo. A eventual prolação de decisões conflitantes é questão a ser enfrentada em sede recursal, se for o caso. A arguição de inépcia da petição inicial igualmente não prospera. Muito embora a peça inaugural seja genérica em alguns aspectos, ela descreve com suficiência a causa de pedir — desconto de valores a título de "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" — e os pedidos formulados, sendo plenamente possível ao réu exercer contraditório, como, aliás, o fez de forma abrangente. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, afasta-se a inépcia. A alegação de incompetência do Juizado Especial também não merece acolhida. O caso em tela envolve matéria essencialmente documental — verificação de extratos bancários e lançamentos —, não exigindo prova pericial de complexidade incompatível com o rito do Juizado. Ademais, a Resolução CMN nº 5.004/2022 impõe às instituições financeiras a discriminação transparente dos encargos em extrato, de modo que a análise prescinde de perícia técnica especializada. 2.2 – Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços e a autora destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ. 2.3 – Da natureza do lançamento e da utilização do limite de crédito O cerne da controvérsia reside na legalidade dos lançamentos identificados como "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" e "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" (ENC LIM CRÉDITO), no valor total de R$ 1,98 (um real e noventa e oito centavos), conforme extratos juntados pela própria autora. A contestação esclareceu, de forma tecnicamente embasada e com juntada de extrato demonstrativo, que tais lançamentos correspondem aos encargos — juros remuneratórios e IOF — devidos pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, popularmente denominado "cheque especial". Trata-se de operação ordinária do sistema bancário, expressamente regulamentada pela Resolução CMN nº 5.004/2022, que determina a discriminação destacada, no extrato, de todas as informações relativas à utilização do limite contratado. A autora, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que não reconhece os lançamentos e que não teria contratado tais serviços. Contudo, intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte, deixando de impugnar especificamente os documentos e esclarecimentos trazidos pelo réu na contestação. Essa inércia é juridicamente relevante: à luz do art. 341 do CPC, os fatos afirmados pelo réu, não impugnados especificamente, presumem-se verdadeiros. É cediço que a cobrança de encargos pelo uso de capital alheio tem expressa previsão legal no art. 591 do Código Civil, segundo o qual "destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros". A incidência de IOF sobre operações de crédito, por sua vez, decorre de obrigação legal, não de opção da instituição financeira. O extrato juntado pela própria parte autora evidencia, inclusive, a movimentação da conta corrente com a rubrica identificada, demonstrando que houve efetiva utilização do limite disponibilizado. Não há nos autos qualquer prova — nem mesmo indício — de que os encargos tenham sido cobrados sobre saldo positivo ou sem qualquer correlação com o uso do limite de crédito. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer a legitimidade da cobrança de encargos decorrentes da utilização voluntária do cheque especial, mesmo em contas utilizadas para recebimento de benefícios: TJ-PB — APELAÇÃO CÍVEL 0804231-55.2024.8.15.0211 A utilização reiterada e voluntária de cheque especial legitima a cobrança de encargos financeiros pela instituição bancária. A contratação do limite de crédito é demonstrada por meio da movimentação da conta e pela fruição consciente do serviço, afastando a alegação de ausência de relação jurídica. A cobrança de encargos vinculados à utilização do cheque especial configura exercício regular de direito, não ensejando repetição de indébito nem indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08042315520248150211, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Assim, não havendo impugnação específica da parte autora à documentação apresentada pelo réu, e sendo os lançamentos de natureza lícita e legalmente fundamentada, não há que se falar em cobrança indevida. 2.4 – Da questão da conta benefício A autora sustenta que, na condição de aposentada, deveria ser titular de conta benefício isenta de tarifas, e que a instituição financeira, aproveitando-se de sua condição de idosa e analfabeta, teria mantido conta corrente em seu nome indevidamente. A argumentação tem relevância jurídica, sendo fato notório que o Ministério da Previdência Social, desde 2010, pactuou com as instituições financeiras a disponibilização de conta benefício isenta de tarifas para aposentados e pensionistas que recebam benefícios do INSS. Todavia, no presente caso, o que se discute especificamente é a cobrança de encargos decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial) — e não propriamente tarifas de manutenção de conta corrente, pacote de serviços ou taxa de emissão de cartão. O "ENC LIM CRÉDITO" e o "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" não se confundem com tarifas de serviços, sendo encargos originados de operação de crédito pelo próprio correntista. Mesmo em conta benefício, a eventual utilização de limite de crédito daria ensejo à cobrança de encargos correspondentes. De toda forma, o valor total objeto da ação é de apenas R$ 1,98 (um real e noventa e oito centavos) — quantia que, por si só, revela a diminuta expressão econômica do suposto prejuízo material. 2.5 – Da inexistência de dano moral A parte autora postula indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando que os descontos teriam causado transtornos e constrangimento. O pedido não merece acolhida. É pacífico o entendimento de que a indenização por dano moral exige a demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não se caracterizando diante de meros dissabores, contrariedades ou aborrecimentos cotidianos. No caso dos autos, inexiste cobrança indevida — pressuposto que, se existisse, poderia, em tese, fundamentar a pretensão indenizatória. Mas, ainda que assim não fosse, conforme orientação consolidada, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. O valor cobrado — R$ 1,98 — é absolutamente ínfimo, e nenhum elemento dos autos indica que sua cobrança tenha causado abalo à honra, reputação ou dignidade da autora, ou que tenha gerado impacto relevante em sua subsistência. Nessas circunstâncias, o simples desconto, por si só, não se revela apto a ensejar a configuração de danos morais, traduzindo-se, quando muito, em mero aborrecimento, que não integra o rol das situações passíveis de indenização. Nesse sentido, a jurisprudência: TJ-PB — APELAÇÃO CÍVEL 0804317-26.2024.8.15.0211 - A utilização de limite de crédito (cheque especial) pelo consumidor, comprovada por extratos bancários, legitima a cobrança de encargos correspondentes, não configurando ato ilícito. Sem conduta antijurídica, não há repetição do indébito em dobro nem dano moral indenizável, sendo improcedentes os pedidos fundados em suposta abusividade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043172620248150211, Relator: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) TJ-PB — APELAÇÃO CÍVEL 0801561-74.2024.8.15.0201 - O uso de serviços bancários que excedem a movimentação exclusiva de conta-salário caracteriza relação contratual que legitima a cobrança de tarifas bancárias. A cobrança regular de tarifas bancárias, conforme os serviços prestados e utilizados, não configura ato ilícito nem enseja direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015617420248150201, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) 2.6 – Da repetição do indébito Reconhecida a licitude dos lançamentos impugnados, não há que se falar em repetição do indébito, simples ou em dobro. A repetição pressupõe cobrança indevida, circunstância que não se verificou no presente caso. Rejeito, portanto, o pedido. 2.7 – Recomendação quanto à conta benefício Sem prejuízo da improcedência dos pedidos, registro que a autora, na condição de aposentada pelo INSS, tem direito à conta benefício isenta de tarifas, nos termos da regulamentação vigente. Assim, nos termos do poder instrutório e da função orientadora do Juizado Especial, recomenda-se ao Banco Bradesco S.A. que, independentemente do resultado desta demanda, verifique a situação cadastral da autora e, caso ainda não o tenha feito, proceda à conversão de sua conta corrente em conta benefício, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil, dando ciência ao Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da demanda, pelos seguintes fundamentos: a) Rejeito o pedido de declaração de inexistência de débito, reconhecendo a licitude dos lançamentos sob as rubricas "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" e "ENC LIM CRÉDITO", que correspondem a encargos legalmente devidos pela utilização do limite de crédito em conta corrente; b) Rejeito o pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro, por ausência de cobrança indevida; c) Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito e por não se tratar de situação configuradora de dano moral indenizável, mas de mero aborrecimento; d) Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a improcedência do pedido principal. Ressalte-se que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não haverá condenação em custas processuais, salvo hipótese de litigância de má-fé, circunstância não configurada nos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dom Eliseu/PA, 16 de março de 2026. Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA