Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0886037-29.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0886037-29.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

o montante indenizatório para R$ 7.000,00. Por fim, observo que não há pedido de reparação por danos materiais. Dispositivo Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0886037-29.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Atraso de vôo] Nome: ROSA MARIA PAIVA BASTOS Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1424, apto 1901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Preliminar de falta de pressuposto processual por falta de procuração regular A petição inicial está acompanhada de procuração assinada digitalmente pela reclamante (ID 157548745). Além disso, nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos, sequer é necessária a assistência de advogado (9º da Lei 9.099/1995), podendo o mandato, de qualquer forma, nos casos em que é necessário, ser verbal (art. 9º, 3º, da Lei 9.099/1995). Pedido de suspensão do processo até o julgamento do recurso extraordinário n.° 1560244/RJ pelo Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 26/11/2025 nos autos do recurso extraordinário n.° 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no tema n° 1.417 da repercussão geral até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário A questão controvertida no tema 1.417 da repercussão geral, por sua vez, “diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito externo) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3° do art. 256 da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica” (ARE 1560244 ED/RJ, relator Min. Dias Toffoli, publicado em 10/3/2026). Em outras palavras, o evento caracterizador do caso fortuito ou da força maior deve ser externo à vontade das partes (constituindo uma espécie do gênero "fortuito externo"), além de ser necessário e inevitável. Se o fato alegado como caso fortuito ou força maior configurar "fortuito interno", deve ele ser considerado como compreendido nos "riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (vide, por exemplo, o recurso especial 1.450.434). Nesse sentido também aponta o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso, a companhia aérea ré alegou a ocorrência de “problemas operacionais”, que, em tese, não caracteriza caso fortuito ou força maior (externo), mas fortuito interno, próprio da atividade econômica desenvolvida pela demandada. A alegação, portanto, não se enquadra nas hipóteses da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n.° 1.560.244. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Mérito Segundo a petição inicial, a autora adquiriu da ré passagem aérea de São Paulo/SP a Belém/PA, com saída às 18h45 do dia 14/2/2025, com chegada às 21h10, após conexão em Confins/MG. Entretanto, o voo contratado partiu somente às 20h48 daquele dia, ocasionando a perda da conexão em Confins, sendo a demandante realocada em voo que saiu de Confins apenas às 6h20 do dia 15/2/2025, de maneira que chegou a Belém somente às 11h, após conexão em Brasília/DF, com atraso de cerca de 14 horas em relação ao horário contratado. A ré disponibilizou alimentação e transporte à autora. Tais fatos, além de incontroversos, estão demonstrados pelos documentos que acompanham a inicial, especialmente os de ID 157548742, p. 6-8. A conduta da ré caracteriza falha na prestação de serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990 e art. 389 do Código Civil), devendo, portanto, responder pelos danos morais daí decorrentes (art. 5º, X, da Constituição, art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990 e art. 389 do Código Civil), cujo quantum fixo inicialmente em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da demandada e as demais circunstâncias expostas, sobretudo o fato de a reclamada ter atrasado o horário de saída do voo da autora, ocasionando a perda de conexão, compelindo a autora a pernoitar em cidade diversa da sua e retardando sua chegada ao destino em quase 14h, após ser incluída nova conexão. Por outro lado, como a ré disponibilizou alimentação à demandante e transporte à demandante, reduzindo, assim, a extensão do dano, diminuo o montante indenizatório para R$ 7.000,00. Por fim, observo que não há pedido de reparação por danos materiais. Dispositivo Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: