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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Interdição 0803615-79.2025.8.14.0015

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0803615-79.2025.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1)JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade da Sra. CLEIA ALCOOFORADO CUNHA, constituindo como curadora KALYNE CUNHA COUTINHO, e torno extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 2) INTIME-SE a autora, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) para prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído. 3) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 4) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 5) Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009. 6) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei. Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73. 7) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado(a). Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA- CURATELA. Processo nº0803615-79.2025.8.14.0015. Aos onze (11) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte seis (2026), às 12h00 nesta Comarca de Castanhal, no prédio do Fórum, na sala de audiência da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Ausentes e Interditos da Comarca de Castanhal, onde se achava presente a respectiva Juíza de Direito, Dra. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS, comigo servidora deste juízo, ao final declarada. Foi feito o pregão de praxe, presente a r. do Ministério Público Dra. TATIANA GRANHEN via plataforma TEAMS, presente o advogado Dr. ALUISIUS OENNING NETO OAB/PA 32.035 e a advogada Dra. EDIMELMA SOUSA NASCIMENTO OAB/PA 21.476, presente a requerente KALYNE CUNHA COUTINHO, presente a requerida CLEIA ALCOOFORADO CUNHA. ABERTA A AUDIÊNCIA, depoimentos colhidos por gravação audiovisual, conforme permissivo do art. 460 do CPC. EM SEGUIDA, a MMª juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: Trata-se de Ação de Curatela movida por KALYNE CUNHA COUTINHO, por meio de Advogado habilitado, alegando que CLEIA ALCOOFORADO CUNHA, apresenta quadro patológico de CID F31. 9 (Transtorno afetivo bipolar) e CID F41.0 (Transtorno de pânico), com incapacidade para os atos da vida civil. Ainda segundo a requerente, a interditanda, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de CLEIA ALCOOFORADO CUNHA. O Órgão Ministerial, em seu parecer final em audiência, opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil. No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”. De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei. A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade. No caso em exame, a autora promoveu esta ação alegando que CLEIA ALCOOFORADO CUNHA possui diagnóstico médico de CID F31. 9 (Transtorno afetivo bipolar) e CID F41.0 (Transtorno de pânico), sendo o seu quadro irreversível. Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade da interditanda, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem da manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação da autora como sua curadora, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade. Ante o exposto: 1)JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade da Sra. CLEIA ALCOOFORADO CUNHA, constituindo como curadora KALYNE CUNHA COUTINHO, e torno extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 2) INTIME-SE a autora, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) para prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído. 3) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 4) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 5) Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009. 6) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei. Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73. 7) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado(a). Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, o que para constar, lavro este termo. Eu, _____ (Juliana de Souza Meira), servidora deste Juízo, o digitei e subscrevi.