Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Alienação Judicial de Bens 1001502-77.2025.8.13.0313

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
1001502-77.2025.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

casu, restou evidenciado que a aquisição de novo veículo representa melhoria na qualidade de vida da curatelada, de forma a atender melhor, suas necessidades.

Com estas considerações, entendo que o pedido deve ser julgado procedente, competindo ao curador efetuar a venda e transferência do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LTZ, ano 2017/2017, na cor cinza, Renavan 01111678402, Chassi 9bgkt48vohg236712 e placa PZE1040, por valor não inferior ao da tabela fipe, devendo comprovar nos autos, no prazo de 3 (três) meses a aquisição de novo veículo em nome da curatelada.

III – Dispositivo.

Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará para AUTORIZAR a curadora da parte curatelada a efetuar a venda e transferência do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LTZ, ano 2017/2017, na cor cinza, Renavan 01111678402, Chassi 9bgkt48vohg236712 e placa PZE1040, por valor não inferior ao da tabela fipe, devendo comprovar a venda, transferência e a aquisição de novo veículo em nome da curatelada, sob pena de ser responsabilizado/a.

Servirá essa sentença, contendo a assinatura eletrônica desta Juíza, acompanhada da certidão de trânsito em julgado também assinada digitalmente, expedida pela secretaria deste Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL a fim de autorizar a curadora AUGUSTA DA PENHA BAIA GOMES a alienar, transferir e adotar todas as medidas administrativas cabíveis à alienação do o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LTZ, ano 2017/2017, na cor cinza, Renavan 01111678402, Chassi 9bgkt48vohg236712 e placa PZE1040 por valor não inferior ao da tabela fipe, de propriedade da parte curatelada BRUNA GABRIELA BAIA GOMES.

Caberá à própria parte interessada ou a seus Advogados promover a impressão das cópias desta decisão que valerá como ofício na forma acima, desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação.

A autenticidade da presente decisão poderá ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no endereço eletrônico específico para a referida providência: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos

Caso se faça necessário e sendo requerido pelas partes, expeça-se os expedientes cabíveis ao cumprimento desta sentença.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pois defiro os benefícios da justiça gratuita.. Não há condenação em honorários advocatícios.

Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1001502-77.2025.8.13.0313/MG REQUERENTE : BRUNA GABRIELA BAIA GOMES ADVOGADO(A) : ELISMAR FIGUEIREDO LUIZ (OAB MG164692) Local: Ipatinga Data: 24/02/2026 SENTENÇA I – Relatório. AUGUSTA DA PENHA BAIA GOMES, na qualidade de curadora de BRUNA GABRIELA BAIA GOMES, devidamente qualificadas, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, requerendo autorização judicial para venda do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LTZ, ano 2017/2017, na cor cinza, Renavan 01111678402, Chassi 9bgkt48vohg236712 e placa PZE1040 de propriedade da curatelada, sob argumento de que planeja a substituição do veículo atual por um modelo zero quilômetro, a fim de proporcionar maior conforto e garantir as necessidades da curatelada. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1, DOC1). Parecer favorável do Ministério Público (Peça de ID: Num. evento 19, DOC1). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O procedimento teve tramitação regular, não há nulidades a sanar. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para alienação do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LTZ, ano 2017/2017, na cor cinza, Renavan 01111678402, Chassi 9bgkt48vohg236712 e placa PZE1040. O pedido encontra amparo no artigo 1.748, inciso IV c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil. A esse respeito, é cediço que a intenção do legislador é a preservação do patrimônio da parte curatelada, devendo ser observado o melhor interesse deste. Assim, para que haja a autorização de venda de bem de pessoa curatelada, é necessário que se demonstre a ausência de prejuízo e a existência de manifesta vantagem de forma cumulativa. Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. VANTAGEM PARA OS INTERDITADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A alienação de bens pertencentes a pessoa incapaz somente deve ser autorizada em situação excepcional, condicionada à comprovação de manifesta vantagem para os interditados, não bastando a demonstração da ausência de prejuízo. II - O antigo desejo do casal curatelado, nos sentido de transferir todo seu patrimônio para empresa familiar, não é suficiente para autorizar a venda dos imóveis. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.509988-7/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/01/2010, publicação da súmula em 17/03/2010) In casu, restou evidenciado que a aquisição de novo veículo representa melhoria na qualidade de vida da curatelada, de forma a atender melhor, suas necessidades. Com estas considerações, entendo que o pedido deve ser julgado procedente, competindo ao curador efetuar a venda e transferência do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LTZ, ano 2017/2017, na cor cinza, Renavan 01111678402, Chassi 9bgkt48vohg236712 e placa PZE1040, por valor não inferior ao da tabela fipe, devendo comprovar nos autos, no prazo de 3 (três) meses a aquisição de novo veículo em nome da curatelada. III – Dispositivo. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará para AUTORIZAR a curadora da parte curatelada a efetuar a venda e transferência do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LTZ, ano 2017/2017, na cor cinza, Renavan 01111678402, Chassi 9bgkt48vohg236712 e placa PZE1040, por valor não inferior ao da tabela fipe, devendo comprovar a venda, transferência e a aquisição de novo veículo em nome da curatelada, sob pena de ser responsabilizado/a. Servirá essa sentença, contendo a assinatura eletrônica desta Juíza, acompanhada da certidão de trânsito em julgado também assinada digitalmente, expedida pela secretaria deste Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL a fim de autorizar a curadora AUGUSTA DA PENHA BAIA GOMES a alienar, transferir e adotar todas as medidas administrativas cabíveis à alienação do o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LTZ, ano 2017/2017, na cor cinza, Renavan 01111678402, Chassi 9bgkt48vohg236712 e placa PZE1040 por valor não inferior ao da tabela fipe, de propriedade da parte curatelada BRUNA GABRIELA BAIA GOMES. Caberá à própria parte interessada ou a seus Advogados promover a impressão das cópias desta decisão que valerá como ofício na forma acima, desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. A autenticidade da presente decisão poderá ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no endereço eletrônico específico para a referida providência: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos Caso se faça necessário e sendo requerido pelas partes, expeça-se os expedientes cabíveis ao cumprimento desta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pois defiro os benefícios da justiça gratuita.. Não há condenação em honorários advocatícios. Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. bg