Ementa
casu, restou evidenciado que a aquisição de novo veículo representa melhoria na qualidade de vida da curatelada, de forma a atender melhor, suas necessidades.
Com estas considerações, entendo que o pedido deve ser julgado procedente, competindo ao curador efetuar a venda e transferência do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LTZ, ano 2017/2017, na cor cinza, Renavan 01111678402, Chassi 9bgkt48vohg236712 e placa PZE1040, por valor não inferior ao da tabela fipe, devendo comprovar nos autos, no prazo de 3 (três) meses a aquisição de novo veículo em nome da curatelada.
III – Dispositivo.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará para AUTORIZAR a curadora da parte curatelada a efetuar a venda e transferência do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LTZ, ano 2017/2017, na cor cinza, Renavan 01111678402, Chassi 9bgkt48vohg236712 e placa PZE1040, por valor não inferior ao da tabela fipe, devendo comprovar a venda, transferência e a aquisição de novo veículo em nome da curatelada, sob pena de ser responsabilizado/a.
Servirá essa sentença, contendo a assinatura eletrônica desta Juíza, acompanhada da certidão de trânsito em julgado também assinada digitalmente, expedida pela secretaria deste Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL a fim de autorizar a curadora AUGUSTA DA PENHA BAIA GOMES a alienar, transferir e adotar todas as medidas administrativas cabíveis à alienação do o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LTZ, ano 2017/2017, na cor cinza, Renavan 01111678402, Chassi 9bgkt48vohg236712 e placa PZE1040 por valor não inferior ao da tabela fipe, de propriedade da parte curatelada BRUNA GABRIELA BAIA GOMES.
Caberá à própria parte interessada ou a seus Advogados promover a impressão das cópias desta decisão que valerá como ofício na forma acima, desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação.
A autenticidade da presente decisão poderá ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no endereço eletrônico específico para a referida providência: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos
Caso se faça necessário e sendo requerido pelas partes, expeça-se os expedientes cabíveis ao cumprimento desta sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pois defiro os benefícios da justiça gratuita.. Não há condenação em honorários advocatícios.
Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.