Ementa
onhecida judicialmente (não há título judicial). Nessa linha de raciocínio, entendo que o pagamento anunciado pela parte autora esvazia o próprio objeto da demanda, já que não se faz mais necessária a intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito de interesses. Desse modo, fica nítida a ausência de interesse de agir (superveniente), uma vez que inútil o provimento jurisdicional postulado, o que torna o autor carecedor de ação e conduz, por certo, à extinção do feito sem resolução de mérito. ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, VI, e art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a manifesta ausência de interesse de agir superveniente. Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
Senneça fl. 41: "Vistos, etc. A parte autora manifestou-se informando que, no curso do feito, houve a satisfação integral do direito afirmado na inicial, requerendo a extinção do feito (f. 38). Como se observa, trata-se de ação de conhecimento, em que a obrigação de pagar quantia ainda não estava reconhecida judicialmente (não há título judicial). Nessa linha de raciocínio, entendo que o pagamento anunciado pela parte autora esvazia o próprio objeto da demanda, já que não se faz mais necessária a intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito de interesses. Desse modo, fica nítida a ausência de interesse de agir (superveniente), uma vez que inútil o provimento jurisdicional postulado, o que torna o autor carecedor de ação e conduz, por certo, à extinção do feito sem resolução de mérito. ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, VI, e art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a manifesta ausência de interesse de agir superveniente. Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe."