Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA QUIAROTE em face de CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo, com resolução do mérito, sendo incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.