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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0816873-22.2025.8.12.0110

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
0816873-22.2025.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA QUIAROTE em face de CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo, com resolução do mérito, sendo incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Intimação da sentença: Juiz(a) Leigo(a): "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA QUIAROTE em face de CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo, com resolução do mérito, sendo incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". Juiz de Direito: "Vistos etc. Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se."