Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Shirlei dos Santos Souza em face do Município de Terenos, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de: A) declarar nulos os contratos de trabalho temporários firmados entre as partes, nos termos da fundamentação; e B) condenar o réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, na proporção de 8% sobre os salários recebidos nos períodos trabalhados, pelos serviços prestados como professor, na rede pública municipal, mediante contrato temporário, observadas a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação.. Em consequência, condeno o ente municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual dos deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º , II , do CPC . Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.