Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido na presente Medida Cautelar de Arresto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, torno definitiva a decisão liminar anteriormente proferida e DETERMINO A CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA sobre os bens constritos (dentre os quais, os lotes vinculados à matrícula nº 1.689 do CRI de Jaciara/MT) . Traslade-se cópia desta sentença e do Auto de Arresto para os autos da Execução em apenso (Processo nº 0006412-85.1993.8.11.0041), onde deverão prosseguir os atos expropriatórios. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa cautelar, observando-se, contudo, que não deverá haver bis in idem com os honorários já fixados na execução principal. Publique-se.
Inteiro teor
PJE nº 0005247-66.1994.8.11.0041 (p) VISTOS, PROCESSO ORIGINALMENTE FÍSICO QUE FOI DIGITALIZADO E MIGRADO DO SISTEMA APOLO de acordo com a Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371 de 8 de junho de 2020, em decorrência da juntada de Ofício subscrito por Leiloeiro Oficial, comunicando a designação de leilão judicial nos autos nº 1000755-96.2020.8.11.0010, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT, dos bens imóveis (Lotes 22 e 23, quadra 107, Matrícula nº 1.689 do CRI de Jaciara/MT), que se encontram judicialmente constritos para garantia da execução em apenso - PJE nº 0006412-85.1993.8.11.0041), e, serão levados à alienação judicial em 1ª praça no dia 13/05/2026 e em 2ª praça no dia 20/05/2026. O presente feito trata-se de Medida Cautelar Incidental de Arresto ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. (atual denominação de Petrobras Distribuidora S/A) em face de LEVERGER TRANSPORTADORA DE DIESEL LTDA, visando assegurar a utilidade e o resultado útil do processo de execução de título extrajudicial em apenso (nº 0006412-85.1993.8.11.0041). Alegou a parte requerente, em síntese, que a executada possuía dívida líquida, certa e exigível consubstanciada em título extrajudicial, e que estaria tentando se desfazer de seu patrimônio imobiliário para frustrar a execução . Requereu a concessão liminar de arresto sobre bens imóveis descritos na exordial (lotes urbanos localizados em Jaciara/MT) . A liminar foi deferida ordenando-se a expedição do competente mandado de arresto. O Auto de Arresto foi devidamente lavrado e cumprido. É o relatório. Decido. A presente medida cautelar tramitou regularmente, atingindo sua finalidade processual de assegurar bens suficientes para garantir a execução principal até a respectiva citação. Verifica-se, conforme registros e certificações no processo de execução em apenso, que a executada compareceu espontaneamente naqueles autos, suprindo a necessidade de citação formal, oportunidade em que apresentou petição reconhecendo e confessando expressamente o débito cobrado. Restaram, portanto, cabalmente demonstrados o fumus boni iuris (certeza da dívida executada e sua confissão) e o periculum in mora (que motivou a restrição cautelar do patrimônio) . Uma vez efetivada a citação (suprida pelo comparecimento espontâneo) no bojo da ação de execução, a medida de arresto cumpriu a sua função legal, ensejando, por consequência legal, a sua conversão automática em penhora, nos exatos termos da legislação processual civil vigente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido na presente Medida Cautelar de Arresto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, torno definitiva a decisão liminar anteriormente proferida e DETERMINO A CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA sobre os bens constritos (dentre os quais, os lotes vinculados à matrícula nº 1.689 do CRI de Jaciara/MT) . Traslade-se cópia desta sentença e do Auto de Arresto para os autos da Execução em apenso (Processo nº 0006412-85.1993.8.11.0041), onde deverão prosseguir os atos expropriatórios. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa cautelar, observando-se, contudo, que não deverá haver bis in idem com os honorários já fixados na execução principal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se as devidas anotações e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos cautelares. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito