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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1036285-80.2023.8.11.0003

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
1036285-80.2023.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade já que deferido o pedido de justiça gratuita. Sem remessa necessária. Considerando o depósito dos honorários periciais ao id. 222041783, determino que EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do perito. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta sentença e em nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1036285-80.2023.8.11.0003. REQUERENTE: WAGNER RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. WAGNER RIBEIRO DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. Aduz que, no dia 24.10.2016, sofreu acidente automobilístico, resultando na fratura do úmero proximal a esquerda. Sustenta ter recebido auxílio-doença, NB 6164729207, concedido de 09.11.2016 a 10.01.2017. Afirma que as lesões sofridas resultaram em redução permanente da capacidade para o exercício da função, com perda parcial da força e limitação de movimentos, motivo pelo qual requer a procedência do pedido com a concessão do benefício de Auxílio-acidente. Os autos foram declinados para Justiça Federal ao id. 139932966. O Juízo Federal declarou a incompetência para o julgamento da causa e determinou o retorno dos autos para a Justiça Estadual, conforme id. 178441257. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e nomeado perito médico para a realização da perícia (Id. 205364536). Laudo pericial juntado em Id. 221366121. O INSS apresentou contestação em Id. 221765211, alegando que o laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, nem redução da capacidade. Assim, requereu a improcedência da inicial. Impugnação à contestação em Id. 224341729. É o relato. Fundamento e Decido. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prescreve, em seu artigo 18, que o Regime Geral de Previdência Social compreende prestações devidas em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços, concedendo ao segurado a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O artigo 25 da Lei nº 8.213/91, que trata do período de carência, disciplina que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social exige, no caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Porém, o artigo 26, da mesma legislação, prescreve que independe de carência a concessão da prestação ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. O auxílio-acidente, este se trata de uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduz sua capacidade para o trabalho, sendo concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença, não sendo exigido período mínimo de carência, devendo estar comprovada a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades por meio de exame da perícia médica da Previdência Social, e por ter caráter de indenização pode ser cumulado com outros benefícios. Necessário salientar que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 elenca os pressupostos necessários para a concessão do auxílio-acidente, verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. (Destaquei). Ainda, sobre o assunto, regulamentando a Lei de Benefícios tem se que o Decreto nº 3.048/99, que no seu artigo 104 prevê: “Art. 104. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 7.729, de 2003). I redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto n 6.939 de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado. § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerarse-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)” Com efeito, do exame dos citados dispositivos é possível depreender que, para o deferimento do auxílio-acidente são exigidos os seguintes requisitos: (1) existência da lesão; (2) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado; (3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e (4) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Após estudo dos dispositivos da lei sobredita e das considerações doutrinárias, percebe-se que o auxílio-acidente somente será deferido ao segurado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, incluído o advindo da relação de trabalho, este tenha reduzida definitivamente sua capacidade laborativa. Dessa forma, mister sejam as sequelas definitivas para a concessão do benefício pleiteado, não podendo o auxílio-acidente ser deferido quando haja possibilidade da recuperação do beneficiário ou quando a sequela não o impedir de exercer sua atividade laboral. Nessa senda, conclui-se que o auxílio-acidente é um benefício mensal devido para a situação em que, depois de consolidadas as lesões, o empregado venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente. Não obstante para sua concessão é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. No caso em tela, consta dos autos que a parte autora sofreu acidente de trabalho onde foi diagnosticado com fratura do úmero esquerdo e submetido ao tratamento cirúrgico. Afirma que recebeu benefício de auxílio-doença pelo período de 09.11.2016 a 10.01.2017, todavia, a parte autora relata que ainda permanece com sequelas, como a perda parcial da força e limitação de movimentos, que implicam em redução permanente da capacidade para o exercício da função. Pois bem. O perito do juízo, após realizar avaliação médica, descreveu que: “O exame pericial não evidenciou redução significativa da força ou dos movimentos da articulação do ombro esquerdo. Adicionalmente, a avaliação pericial constatou a presença de danos funcionais – em membro superior não-dominante – não equivalentes às situações discriminadas no anexo III do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, não implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (à ocasião do acidente)”. Ao final, constatou pela “ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual”. Assim, no caso do auxílio-acidente, as respostas da conclusão supracitadas são suficientes para afastar a hipótese de sua concessão, em razão da inexistência da incapacidade da parte autora. Assim, não satisfeitos os requisitos legais previstos nos artigos 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, de rigor se faz reconhecer a improcedência dos pleitos da exordial. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade já que deferido o pedido de justiça gratuita. Sem remessa necessária. Considerando o depósito dos honorários periciais ao id. 222041783, determino que EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do perito. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta sentença e em nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito