Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001124-09.2024.8.11.0024 REQUERENTE: IUNI EDUCACIONAL S/A. REQUERIDO: AYA DAPHINE DAMIAO REZENDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDIMENTO ESPECIAL - CPC, art. 700 e ss. - tendo como parte autora/requerente IUNI EDUCACIONAL S/A e requerida AYA DAPHINE DAMIAO REZENDE, em que aquela requer a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 157.228,87, devidamente atualizada. Narra a parte autora que firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de Odontologia, o qual foi efetivamente cursado pela aluna, culminando em sua formatura no ano de 2020; que a requerida deixou de adimplir com as obrigações financeiras assumidas, restando inadimplente em relação a diversas mensalidades e parcelas de acordos firmados no ano de 2020. Para instruir a inicial, colacionou aos autos o contrato assinado digitalmente, o histórico escolar da aluna e a planilha detalhada dos débitos atualizados. Citada, a parte requerida apresentou Embargos à Ação Monitória e, em sede preliminar, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o fundamento de que os débitos seriam anteriores a cinco anos da propositura da ação, assim como, em sede prévia, alegou a ausência de pressupostos processuais, sustentando que a planilha e o histórico escolar não possuem assinatura, o que invalidaria a prova escrita. No mérito, apresentou impugnação genérica aos fatos e negou a existência da dívida, argumentando que a conclusão do curso e a obtenção do diploma presumem a inexistência de pendências financeiras e, por fim, impugnou o excesso de cobrança, insurgindo-se contra a aplicação do índice IGP-M, a cumulação de juros de 1% ao mês, multa de 2% e honorários extrajudiciais de 5%, requerendo a total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rechaçando a tese de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal; defendeu a validade do contrato assinado eletronicamente e ressaltou que a emissão de diploma não configura quitação de débitos, sendo vedada a retenção de documentos por inadimplência; ainda, a legalidade de todos os encargos moratórios aplicados, pugnando pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. Instadas a especificarem provas, a requerida dispensou a dilação probatória e pugnou pela designação de audiência de conciliação. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e se anunciando o julgamento antecipado da lide, dada a suficiência da prova documental. II. FUNDAMENTAÇÃO É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito referente à prescrição arguida pela embargante. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme a regra inserta no CC, art. 206, § 5º, I. Observo, pela planilha de débitos acostada aos autos, que as parcelas inadimplidas possuem vencimentos ao longo do ano de 2020 e, portanto, considerando que a demanda foi ajuizada em julho de 2024, constata-se, de forma cristalina, que o lapso temporal de cinco anos não se consumou. O direito de ação da autora foi exercido tempestivamente, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição. No que tange à preliminar de ausência de pressupostos processuais por inépcia da prova documental, esta também não merece acolhimento. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos exatos termos do CPC, art. 700. A autora instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços educacionais firmado mediante aceite eletrônico, cuja validade é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria e amparada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Ademais, a juntada do histórico escolar e da planilha de débitos compõe lastro probatório idôneo e suficiente para o ajuizamento da via monitória, conforme pacífico entendimento consubstanciado no Enunciado n. 247 da Súmula do STJ, aplicado por analogia aos contratos educacionais. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese o julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito. A controvérsia central reside na exigibilidade do débito cobrado pela instituição de ensino e na legalidade dos encargos moratórios aplicados. A embargante sustenta que a conclusão do curso de Odontologia e a respectiva colação de grau no ano de 2020 fariam presumir a quitação de suas obrigações financeiras. Com a devida vênia à tese defensiva, esse argumento carece de amparo legal e fático. A legislação brasileira, notadamente a Lei n. 9.870/1999, art. 6º, proíbe expressamente a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Portanto, o fato de a aluna ter frequentado as aulas, sido aprovada nas disciplinas e obtido o seu diploma comprova, de maneira irrefutável, que a instituição de ensino cumpriu integralmente com a sua obrigação de prestar o serviço educacional. Contudo, a prestação do serviço não induz à presunção de pagamento. O ônus de comprovar a quitação das mensalidades recai exclusivamente sobre a devedora, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, consoante a regra do CPC, art. 373, II. A embargante não trouxe aos autos um único comprovante de pagamento capaz de elidir a cobrança. A empatia e a sensibilidade judicial nos permitem reconhecer o esforço da aluna em concluir um curso de extrema relevância social como a Odontologia; todavia, a justiça exige que a contraprestação financeira pelo serviço usufruído seja honrada, sob pena de enriquecimento ilícito e desequilíbrio das relações contratuais que sustentam o sistema educacional privado. Dessa forma, superada a existência da dívida, passo à análise da impugnação aos valores cobrados. A embargante questiona a aplicação do índice IGP-M, dos juros de 1% ao mês, da multa de 2% e dos honorários extrajudiciais de 5%. A adoção do IGP-M como índice de correção monetária é perfeitamente lícita e não configura abusividade, sendo praxe nas relações contratuais privadas, em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda e ao CC, art. 421. Da mesma forma, a multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês estão em absoluta consonância com os limites protetivos estabelecidos no CDC, art. 52, § 1º, não havendo que se falar em excesso. No entanto, há parcial razão à embargante no que tange à cobrança cumulada de honorários advocatícios extrajudiciais de 5% na planilha de débitos. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, uma vez judicializada a cobrança, a fixação dos honorários advocatícios passa a ser de competência exclusiva do magistrado, remunerando o trabalho do causídico na fase judicial, sob as regras do CPC, art. 85. A manutenção da cobrança de honorários extrajudiciais embutidos na planilha, somada à condenação em honorários de sucumbência, caracterizaria indevido bis in idem em desfavor da consumidora. Consequentemente, o valor correspondente aos honorários extrajudiciais (5%) deve ser decotado do montante total cobrado. A obrigação, por ser positiva, líquida e exigível, encontra-se perfeita e determinada em seu objeto, sendo a mora ex re, operando-se automaticamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do CC, art. 397. III. DISPOSITIVO Isso posto, porque a parte autora comprovou a prestação dos serviços e a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento, havendo apenas pequeno excesso na inclusão de honorários extrajudiciais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à ação monitória – CPC, art. 487, I, apenas para determinar a exclusão do percentual de 5% a título de honorários extrajudiciais da planilha de cálculos apresentada pela autora. Por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CPC, art. 702, § 8º – em favor de IUNI EDUCACIONAL S/A, condenando AYA DAPHINE DAMIAO REZENDE ao pagamento do valor principal das mensalidades e parcelas de acordo inadimplidas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2%, excluindo-se a rubrica de honorários extrajudiciais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto aos honorários extrajudiciais), condeno a parte requerida/embargante no pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais – CPC, art. 86, parágrafo único, e art. 90, caput -, assim como em honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado – CPC, art. 85, § 2º. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, devidamente certificado, atendido o necessário e observado pedido de cumprimento de sentença, cuja planilha (cálculo) deverá ser apresentada pela parte credora/exequente, DETERMINO que intime a devedora/executada, na pessoa de sua advogada, para voluntariamente pagar o montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa/sanção de 10% e honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença – CPC, art. 523, § 1º. Advirto que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário – CPC, art. 517. Havendo pedido expresso da parte credora/exequente, defiro e DETERMINO a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, devendo ser fornecida no prazo de 3 (três) dias. Sem prejuízo, transcorrido o prazo in albis sem pagamento, a requerimento expresso da credora – quem deverá recolher previamente a taxa judicial de “PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS" -, sem dar ciência prévia ao ato à devedora, volte-me concluso para requisitar do Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos e determinar a sua indisponibilidade (penhora online), ou pesquisar a existência de veículos via RENAJUD. Inexistentes ativos, expedir-se-á mandado e o(a) Oficial(a) de Justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens, onde se encontrem – CPC, art. 845 e art. 870 e ss. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para que a devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO – CPC, art. 525, caput e §§. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito