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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. ADIANTAMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM QUITAÇÃO INTEGRAL. INEFICÁCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Arbitramento de Honorários proposta por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 16.842,41, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. O apelante suscita preliminares de nulidade por julgamento antecipado e por sentença extra petita, e, no mérito, sustenta a inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994, a quitação integral pelos adiantamentos contratuais, a eficácia liberatória de termo de quitação e a excessividade do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por julgamento antecipado e por fundamentação padronizada ou por decisão extra petita; (ii) estabelecer se, diante da rescisão unilateral do contrato sem previsão específica de remuneração para a hipótese, é cabível o arbitramento judicial proporcional dos honorários; e (iii) determinar se o quantum fixado por apreciação equitativa deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 355, I, do CPC impõe o julgamento antecipado quando a controvérsia é de direito ou a prova documental é suficiente, sendo desnecessário depoimento pessoal para interpretar cláusulas contratuais e fatos comprovados documentalmente. 4. A similitude de fundamentação em demandas envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes não caracteriza vício, mas concretiza a coerência e a isonomia, nos termos do art. 926 do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é motivada, ainda que sucintamente (STJ, AgInt no REsp n. 2.095.078/SP). 5. Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia pedido expresso de arbitramento de honorários com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994, limitando-se aos contornos da lide. 6. Rescindido unilateralmente o contrato pelo mandante, sem estipulação específica acerca da remuneração devida na hipótese, configura-se “falta de estipulação ou de acordo”, autorizando o arbitramento judicial proporcional ao trabalho realizado (art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994; STJ, AREsp n. 2.595.324/MT). 7. Os adiantamentos de volumetria previstos contratualmente possuem natureza de antecipações abatíveis do valor final e não configuram remuneração integral, sobretudo quando a condição de êxito se torna impossível por iniciativa exclusiva do contratante, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, arts. 422, 884 e 885; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS). 8. Termos de quitação genéricos, desacompanhados da indicação precisa da dívida quitada, não atendem aos requisitos do art. 320 do Código Civil e não produzem eficácia liberatória quanto a honorários decorrentes de fato gerador posterior, inexistente à época da assinatura. 9. A inexistência de êxito nas demandas não afasta o direito à remuneração, pois a obrigação do advogado é de meio, e o ajuizamento das ações gerou proveito econômico indireto ao banco, inclusive mediante deduções fiscais previstas no art. 9º da Lei n.º 9.430/1996. 10. Inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável nos feitos rescindidos, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 20, do CPC, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo. 11. O montante arbitrado, correspondente a 2 URH para quatro execuções rotineiras e 5 URH para feito de maior complexidade, reflete o grau de zelo, a natureza das causas, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, não se mostrando irrisório ou excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, sem previsão específica de remuneração para a hipótese, autoriza o arbitramento judicial proporcional ao trabalho realizado, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994. 2. Adiantamentos contratuais condicionados ao êxito não configuram quitação integral quando a condição se torna impossível por iniciativa exclusiva do contratante. 3. Termo de quitação genérico não produz eficácia liberatória quanto a honorários não especificados e decorrentes de fato gerador posterior. 4. Na ausência de proveito econômico mensurável, os honorários arbitrados judicialmente devem ser fixados por apreciação equitativa, observados os critérios do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 926; CPC, arts. 355, I, 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 11 e 20; Lei n.º 8.906/1994, art. 22, § 2º; CC, arts. 320, 422, 884 e 885; Lei n.º 9.430/1996, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AREsp n. 2.595.324/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2025, DJEN 30/05/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; TJMT, N.U 1055008-62.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2026, DJE 18/02/2026; TJMT, N.U 1030983-87.2022.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 30/06/2024, DJE 30/06/2024; TJMT, N.U 1004299-91.2023.8.11.0041, Rel.ª Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 26/06/2024, DJE 26/06/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: