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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1037947-20.2025.8.11.0000

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
1037947-20.2025.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E LEVANTAMENTO DE EMBARGO AMBIENTAL. ALEGADOS VÍCIOS EM COORDENADAS GEOGRÁFICAS. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RELATÓRIO TÉCNICO COM GEORREFERENCIAMENTO COMPLETO (SIRGAS2000). POSSE SOBRE ÁREA SUPERIOR À DECLARADA. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória para suspender execução fiscal fundada em CDA com indícios de nulidade, mas indeferiu o pedido de suspensão do processo administrativo ambiental e de levantamento de embargo decorrente de auto de infração por desmatamento em área de reserva legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de suspender embargo ambiental, auto de infração e processo administrativo, diante da alegação de (i) vícios na delimitação geográfica da área embargada e (ii) ausência de responsabilidade do agravante por suposta extrapolação dos limites de sua propriedade. III. Razões de decidir 3. Em sede de agravo de instrumento, a análise restringe-se à verificação da presença dos requisitos da tutela provisória, vedada incursão aprofundada no mérito. 4. O Relatório Técnico nº 019/DUDALTAFLO/SEMA/2020 apresenta coordenadas completas de latitude e longitude, no sistema SIRGAS2000, permitindo adequada individualização da área embargada, não se confirmando a alegação de ausência de dados técnicos essenciais. 5. Eventual imprecisão formal no termo de embargo não conduz à nulidade quando o relatório técnico que o fundamenta contém elementos suficientes à identificação da área autuada. 6. O Cadastro Ambiental Rural possui natureza declaratória e não constitui prova plena de propriedade ou posse, não sendo suficiente para demonstrar, em cognição sumária, que o embargo atingiu exclusivamente áreas de terceiros. 7. Os elementos constantes dos autos indicam, em juízo preliminar, que o agravante exercia posse sobre área superior àquela por ele declarada, inexistindo demonstração inequívoca de extrapolação indevida do embargo. 8. A supressão de vegetação nativa em área de reserva legal constitui infração de elevada gravidade, legitimando a manutenção do embargo como medida preventiva, em observância aos princípios da precaução e da proteção ambiental. 9. A decisão agravada realizou adequada ponderação entre os interesses em conflito ao suspender a execução fiscal e manter o embargo ambiental, inexistindo probabilidade do direito apta a justificar a ampliação da tutela. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de embargo ambiental em sede de tutela de urgência exige demonstração inequívoca de ilegalidade do ato administrativo, não sendo suficiente alegação genérica de vício em coordenadas geográficas quando o relatório técnico apresenta georreferenciamento completo. 2. O Cadastro Ambiental Rural possui natureza declaratória e não constitui prova plena de domínio ou posse para fins de afastar embargo ambiental. 3. Diante da gravidade da infração ambiental e da necessidade de instrução probatória, mostra-se legítima a manutenção do embargo até o julgamento definitivo da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CTN, art. 202; Lei nº 12.651/2012, art. 29. R E L A T Ó R I O EGRÉGIA CÂMARA: