Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito e consequentemente: 1- Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento na conta bancária por ela indicada, pois a procuração contém plenos poderes para "receber e dar quitação" (Id. 175024058). 2- Após, volte-me conclusos para assinatura. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA.F Processo: 1053385-94.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: MAYARA REGINA PEREIRA DAU ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Compulsando o processo, foi informada a quitação do débito (Id. 214287601 e seguintes). Além disso, o credor manifestou concordância com tais valores, requerendo a expedição do competente alvará judicial, tendo, para tanto, informado os dados bancários (Id.220985023). Não há requerimento para prosseguimento da execução. Sobre o tema, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito e consequentemente: 1- Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento na conta bancária por ela indicada, pois a procuração contém plenos poderes para "receber e dar quitação" (Id. 175024058). 2- Após, volte-me conclusos para assinatura. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito