Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, em seus ulteriores termos e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, no valor mencionado no acordo, qual seja, R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). Suspendam-se os autos enquanto se aguarda o pagamento. Sem custas judiciais. Sem honorários advocatícios. Efetuado o pagamento, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800087-09.2026.8.10.0146. Requerente(s): SARA CRISTINA DOS REIS SILVA. Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS - MA24941 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE promovida por SARA CRISTINA DOS REIS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, na qual pleiteia o recebimento do benefício previdenciário. Com a petição inicial (ID 170506640) vieram documentos. Proposta de acordo judicial apresentada pela autarquia previdenciária ré (ID 173454935), ocasião em que fora devidamente aceita pela parte autora (ID 173613443). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que houve a proposta da autarquia federal e o aceite da parte requerente, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação. Verifica-se que fora realizada proposta nos seguintes termos (petição - ID 173454935): Concessão de benefício da salário-maternidade, no valor mensal de 1 salário mínimo (segurada especial); DIB (data de início do benefício) = Data do nascimento da criança (20/09/2023); O INSS pagará 100% dos valores devidos, correspondente ao montante de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), observada a prescrição quinquenal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, em seus ulteriores termos e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, no valor mencionado no acordo, qual seja, R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). Suspendam-se os autos enquanto se aguarda o pagamento. Sem custas judiciais. Sem honorários advocatícios. Efetuado o pagamento, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado/ato de comunicação para todos os fins. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 2816/2025