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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0800169-96.2026.8.10.0095

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
0800169-96.2026.8.10.0095
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos artigos 487, III, “a”; 924, II; e 925, todos do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Desnecessária a intimação do executado acerca da sentença, uma vez que ele não foi citado. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800169-96.2026.8.10.0095 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Executado: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos proposta pelo Ministério Público Estadual, em favor dos adolescentes B.C.D.S., G.C.D.S., L.F.C.D.S. e M.A.C.D.S., representados por sua genitora Carmem Lúcia Cirqueira, em desfavor de Francisco das Chagas Rodrigues da Silva, todos já devidamente qualificados aos autos. A autora propôs a presente ação em virtude da existência de débito relativo às prestações alimentícias devidas pelo executado. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 170386494). Posteriormente, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da presente ação (ID 174272333), em razão do pagamento do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o executado quitou todo o débito exequendo, cumprindo a obrigação da prestação alimentícia, com expressa concordância da parte autora, conforme ID 174272341. Desta feita, vislumbra-se que o processo atingiu seu objetivo com o pagamento do débito, razão pela qual a extinção do presente feito se faz necessária. Ademais, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, considerando a manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos artigos 487, III, “a”; 924, II; e 925, todos do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Desnecessária a intimação do executado acerca da sentença, uma vez que ele não foi citado. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA