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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0824446-07.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
0824446-07.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento do pedido, nos termos acordados pelas partes. Homologo o acordo material formalizado entre as partes, nos termos das petições de ID 153299117 e ID 153545132; Autorizo o levantamento imediato dos valores depositados nos autos, observando-se a destinação indicada nos IDs supracitados, incluindo o valor de honorários advocatícios; Determino a exclusão de eventuais restrições judiciais sobre o veículo HONDA/CB TWISTER 250 CBS FLEXONE 0P (AG), placa PTM1A54, chassi nº 9C2MC4400KR019734, caso tenham sido determinadas em razão desta demanda; Intimem-se as partes para ciência e cumprimento, em especial quanto ao recolhimento complementar das custas processuais remanescentes; Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824446-07.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: ANTONIO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) REU: RAONI FERREIRA PRAZERES - MA10247 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ nº 59.588.111/0001-03, contra ANTONIO NASCIMENTO OLIVEIRA, CPF nº 064.448.723-24, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, objetivando a apreensão do bem alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento contratual. Alega o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 19.900,19 (dezenove mil, novecentos reais e dezenove centavos), a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 813,00 (oitocentos e treze reais), vencendo-se a última em 03/01/2027, contrato nº 12131000135825 (ID 144002645). Em garantia, foi alienado o veículo HONDA/CB TWISTER 250 CBS FLEXONE 0P (AG), ano/modelo 2019/2019, cor vermelha, placa PTM1A54, chassi nº 9C2MC4400KR019734, RENAVAM nº 1194992592. Aduz o autor que o réu deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir de 03/10/2024, permanecendo em mora até o ajuizamento da ação. Aponta o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 1132. A liminar foi deferida por este Juízo (ID 144023908), com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, cuja diligência restou infrutífera (ID 147401906), por não localização do bem. O réu, por sua vez, manifestou nos autos a intenção de purgar a mora, realizando depósito judicial no valor de R$ 6.185,90, referente às parcelas vencidas de outubro de 2024 a março de 2025 (ID 145566740), com complementações posteriores relativas às parcelas vincendas (IDs 149204982 e 153545132). Posteriormente, a parte autora, em petição de ID 153299117, reconheceu a purgação parcial da mora, concordando com a quitação do contrato nº 12131000135825, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, além da liberação dos valores depositados para sua conta bancária. O réu anuiu expressamente aos termos da petição da parte autora, comprometendo-se ao pagamento da complementação das custas (ID 153545132), requerendo, ao final, o levantamento de eventual restrição sobre o veículo e o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento com resolução de mérito, uma vez que houve reconhecimento do pedido pela parte requerida e aceitação expressa pela parte autora, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Comprovado nos autos a existência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID 144002645); o inadimplemento das parcelas inicialmente indicadas na inicial; a tentativa infrutífera de busca e apreensão do bem (ID 147401906); o pagamento tempestivo das parcelas vencidas, com anuência expressa da parte autora, caracterizando a purgação da mora e a manifestação bilateral pela extinção do feito com resolução de mérito, após quitação da dívida contratual; não subsiste controvérsia relevante a ser resolvida. Ressalte-se que, embora a purgação da mora nos contratos com alienação fiduciária esteja, em regra, restrita à fase anterior ao cumprimento da liminar, no caso concreto o bem sequer foi apreendido, não havendo prejuízo à parte autora, que aceitou expressamente o pagamento parcial e reconheceu a extinção da obrigação contratual. Configura-se, portanto, transação material sobre o objeto litigioso, com efeitos de coisa julgada material. Havendo, assim, reconhecimento da dívida, sua purgação aceita pela parte autora, e inexistindo bem apreendido, é plenamente cabível a extinção do feito com resolução do mérito, por reconhecimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento do pedido, nos termos acordados pelas partes. Homologo o acordo material formalizado entre as partes, nos termos das petições de ID 153299117 e ID 153545132; Autorizo o levantamento imediato dos valores depositados nos autos, observando-se a destinação indicada nos IDs supracitados, incluindo o valor de honorários advocatícios; Determino a exclusão de eventuais restrições judiciais sobre o veículo HONDA/CB TWISTER 250 CBS FLEXONE 0P (AG), placa PTM1A54, chassi nº 9C2MC4400KR019734, caso tenham sido determinadas em razão desta demanda; Intimem-se as partes para ciência e cumprimento, em especial quanto ao recolhimento complementar das custas processuais remanescentes; Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís