Inteiro teor
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824446-07.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: ANTONIO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) REU: RAONI FERREIRA PRAZERES - MA10247 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ nº 59.588.111/0001-03, contra ANTONIO NASCIMENTO OLIVEIRA, CPF nº 064.448.723-24, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, objetivando a apreensão do bem alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento contratual. Alega o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 19.900,19 (dezenove mil, novecentos reais e dezenove centavos), a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 813,00 (oitocentos e treze reais), vencendo-se a última em 03/01/2027, contrato nº 12131000135825 (ID 144002645). Em garantia, foi alienado o veículo HONDA/CB TWISTER 250 CBS FLEXONE 0P (AG), ano/modelo 2019/2019, cor vermelha, placa PTM1A54, chassi nº 9C2MC4400KR019734, RENAVAM nº 1194992592. Aduz o autor que o réu deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir de 03/10/2024, permanecendo em mora até o ajuizamento da ação. Aponta o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 1132. A liminar foi deferida por este Juízo (ID 144023908), com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, cuja diligência restou infrutífera (ID 147401906), por não localização do bem. O réu, por sua vez, manifestou nos autos a intenção de purgar a mora, realizando depósito judicial no valor de R$ 6.185,90, referente às parcelas vencidas de outubro de 2024 a março de 2025 (ID 145566740), com complementações posteriores relativas às parcelas vincendas (IDs 149204982 e 153545132). Posteriormente, a parte autora, em petição de ID 153299117, reconheceu a purgação parcial da mora, concordando com a quitação do contrato nº 12131000135825, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, além da liberação dos valores depositados para sua conta bancária. O réu anuiu expressamente aos termos da petição da parte autora, comprometendo-se ao pagamento da complementação das custas (ID 153545132), requerendo, ao final, o levantamento de eventual restrição sobre o veículo e o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento com resolução de mérito, uma vez que houve reconhecimento do pedido pela parte requerida e aceitação expressa pela parte autora, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Comprovado nos autos a existência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID 144002645); o inadimplemento das parcelas inicialmente indicadas na inicial; a tentativa infrutífera de busca e apreensão do bem (ID 147401906); o pagamento tempestivo das parcelas vencidas, com anuência expressa da parte autora, caracterizando a purgação da mora e a manifestação bilateral pela extinção do feito com resolução de mérito, após quitação da dívida contratual; não subsiste controvérsia relevante a ser resolvida. Ressalte-se que, embora a purgação da mora nos contratos com alienação fiduciária esteja, em regra, restrita à fase anterior ao cumprimento da liminar, no caso concreto o bem sequer foi apreendido, não havendo prejuízo à parte autora, que aceitou expressamente o pagamento parcial e reconheceu a extinção da obrigação contratual. Configura-se, portanto, transação material sobre o objeto litigioso, com efeitos de coisa julgada material. Havendo, assim, reconhecimento da dívida, sua purgação aceita pela parte autora, e inexistindo bem apreendido, é plenamente cabível a extinção do feito com resolução do mérito, por reconhecimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento do pedido, nos termos acordados pelas partes. Homologo o acordo material formalizado entre as partes, nos termos das petições de ID 153299117 e ID 153545132; Autorizo o levantamento imediato dos valores depositados nos autos, observando-se a destinação indicada nos IDs supracitados, incluindo o valor de honorários advocatícios; Determino a exclusão de eventuais restrições judiciais sobre o veículo HONDA/CB TWISTER 250 CBS FLEXONE 0P (AG), placa PTM1A54, chassi nº 9C2MC4400KR019734, caso tenham sido determinadas em razão desta demanda; Intimem-se as partes para ciência e cumprimento, em especial quanto ao recolhimento complementar das custas processuais remanescentes; Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís