Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, e visto que a concessão administrativa ocorreu após o ajuizamento da ação e da citação, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ. Isento o réu de custas processuais por força de lei. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo:0800689-24.2025.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCIEL RAMOS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) ajuizada por FRANCIEL RAMOS DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). No curso do processo, o réu comprovou a concessão administrativa do benefício pleiteado, com efeitos retroativos à data do requerimento. Ato contínuo, a parte autora manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção por desistência, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC (ID 166388972). É o breve relatório. DECIDO. A desistência da ação é faculdade processual da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o réu já havia apresentado contestação, o que, em regra, exigiria sua anuência (Art. 485, §4º, CPC). Todavia, considerando que o próprio réu noticiou o cumprimento administrativo da obrigação e que a desistência decorre da satisfação do direito, a concordância é presumida e a homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, e visto que a concessão administrativa ocorreu após o ajuizamento da ação e da citação, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ. Isento o réu de custas processuais por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Quitéria - MA, datado eletronicamente. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA PORTMAG-GCGJ - 14212025