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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0010569-96.2014.8.10.0040

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
0010569-96.2014.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No curso do processamento do recurso, a parte apelante requereu a desistência da apelação, pleiteando a extinção do feito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação da desistência do recurso de apelação, independentemente da anuência da parte contrária, e quais os seus efeitos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência do recurso pode ser realizada a qualquer tempo, independentemente da concordância do recorrido, conforme dispõe o art. 998 do CPC. O pedido foi formulado de forma válida pela parte recorrente, inexistindo óbice legal à sua homologação. A homologação da desistência implica a extinção do processo recursal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 932, I, do CPC. A desistência do recurso acarreta a prejudicialidade da apelação interposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Desistência homologada. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência do recurso pode ser formulada a qualquer tempo pelo recorrente, independentemente da anuência da parte contrária. 2. A homologação da desistência implica extinção do processo sem resolução do mérito e prejudica o exame do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, 932, I, e 998. Jurisprudência relevante citada: Não há.