Inteiro teor
PROCESSO: 0037513-92.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOAO MENDONCA DOS SANTOS NETO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por João Mendonça dos Santos Neto em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, decorrente de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, cujo trânsito em julgado encontra-se certificado no ID 70981210 (pág. 104). Naquela oportunidade, o Estado foi condenado a efetuar a nomeação e posse do autor no cargo de Professor de Ensino Médio Regular – História, no município de Anajatuba/MA (ID 70981210, págs. 05/09). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo a imposição da multa por descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme planilha de cálculo juntada no ID 152468680. O Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a multa tem finalidade meramente coercitiva, pugnando por sua exclusão, sob o argumento de vedação ao enriquecimento sem causa ou, subsidiariamente, pela redução de seu valor. Em contrarrazões, a parte exequente rebateu os argumentos apresentados pelo ente público, conforme ID 164008472. É o relatório. Decido. No que se refere às matérias passíveis de impugnação, observo que nos termos do artigo 535, do CPC/15, temos a previsão de que Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso em análise, não assiste razão ao ente público. Isso porque, a sentença que fundamenta o presente cumprimento é clara e inequívoca quanto ao dever de nomeação e posse do exequente no cargo público para o qual fora aprovado, não havendo espaço para interpretação restritiva ou relativização de seu comando. Ademais, embora tenha sido interposto recurso de apelação pelo Estado do Maranhão, este foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme ID 70981210 (pág. 37), razão pela qual a decisão manteve sua executoriedade imediata, o que impede a suspensão da obrigação de fazer. Registre-se, ainda, que a sentença foi publicada em 01 de outubro de 2014 (ID 70981210, pág. 11), não havendo justificativa jurídica plausível para que o cumprimento da ordem judicial ocorresse somente em 27 de agosto de 2015, data da efetiva admissão do exequente no cargo, o que totaliza 299 (duzentos e noventa e nove) dias de descumprimento injustificado da ordem judicial. Nesse cenário, a alegação de que a multa diária (astreintes) teria gerado enriquecimento sem causa não prospera. Ao contrário, o atraso expressivo no cumprimento da decisão judicial evidencia a necessidade e a adequação da medida coercitiva, cuja finalidade primordial é compelir o devedor a observar a determinação judicial, e não meramente punir ou indenizar a parte credora. O argumento estatal, portanto, pretende inverter a lógica normativa das astreintes, desconsiderando seu caráter instrumental e a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação de fazer. De mais a mais, cumpre ressaltar que o juízo demonstrou prudência e proporcionalidade ao limitar a incidência da multa a 30 (trinta) dias, mitigando eventuais impactos financeiros e afastando qualquer alegação de descompasso entre o valor arbitrado e a finalidade coercitiva da medida. A existência de limitação temporal reforça que não há que se falar em enriquecimento sem causa. Por outro lado, os cálculos apresentados pelo exequente merecem homologação. Sua elaboração não demanda complexidade técnica ou expertise contábil específica, tratando-se de simples operação aritmética decorrente da multiplicação do valor diário da multa pelo número de dias considerados para sua incidência, motivo pelo qual não se mostra necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, mantendo hígida a condenação ao pagamento das astreintes fixadas no título judicial. Por consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 152468680, por refletirem com exatidão o valor devido. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de execução, os quais fixo em 10% do valor homologado. Sem honorários da fase de conhecimento como consignado na sentença e acordão. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se as requisições de pequeno valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, referente ao valor principal, bem como referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor homologado. Esclareço que os honorários advocatícios contratuais não podem ser objeto de requisição autônoma, sob pena de configurar indevido fracionamento do crédito exequendo. Referidos honorários devem ser devidamente discriminados no ofício requisitório do precatório ou RPV expedido em favor da parte exequente, desde que haja contrato de honorários acostado aos autos, devendo ser pagos de forma conjunta com o valor principal devido ao credor. Ressalte-se que somente os honorários sucumbenciais, fixados na fase de conhecimento e/ou na fase de cumprimento de sentença, admitem requisição autônoma. Transcorrido o prazo acima e não havendo pagamento voluntário nos termos do art. 535 §3º, II, do CPC/15, referente às requisições de pequeno valor, voltem os autos conclusos. Em caso de depósito voluntário das requisições de pequeno valor, intimem-se os credores para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Finalizado o procedimento relativo às expedições de alvará para pagamento das requisições de pequeno valor, e não havendo mais sobre o que deliberar, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª vara da Fazenda Pública da Capital