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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0833779-27.2018.8.10.0001

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0833779-27.2018.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ecido. Cediço que, nos termos do enunciado normativo do art. 924, II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução, dentre outras hipóteses, quando “a obrigação for satisfeita” e “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. E, em conformidade com a regra do art. 925, também do CPC, “a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença”. Daí porque, satisfeita a obrigação constituída no título judicial submetido ao presente procedimento legal, a extinção é o pronunciamento judicial que se impõe. Ante ao exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo com fundamento no art. 924, II e III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0833779-27.2018.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA. O Estado do Maranhão atravessou petição nos autos para “informar acerca da realização de acordo entre as partes” (id 173377548), juntando termo de acordo (id 173377549) e sentença homologatória da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (id 173377550). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cediço que, nos termos do enunciado normativo do art. 924, II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução, dentre outras hipóteses, quando “a obrigação for satisfeita” e “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. E, em conformidade com a regra do art. 925, também do CPC, “a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença”. Daí porque, satisfeita a obrigação constituída no título judicial submetido ao presente procedimento legal, a extinção é o pronunciamento judicial que se impõe. Ante ao exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo com fundamento no art. 924, II e III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do Executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação da Resolução CNJ nº 569/2024. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Francisco Soares Reis Junior Juiz de direito Portaria nº 6742026