Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. ANPP CUMPRIDO. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO CPP, ART. 337. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição integral de fiança de R$ 7.000,00, após extinção da punibilidade em virtude do cumprimento de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, § 13), sob o argumento de que o valor deve ser destinado à quitação de custas e demais despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é devida a restituição integral do valor da fiança, quando a extinção da punibilidade decorre do cumprimento de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumprimento de ANPP não equivale a absolvição ou extinção da ação penal, para fins de aplicação do CPP, art. 337. 4. Exigência de confissão para homologação do ANPP, somada à natureza pré-processual do acordo, permite a utilização da fiança para subvencionar o pagamento de custas e demais despesas, nos termos do CPP, art. 336. 5. Não havendo determinação de recolhimento indevido ao FADEP, mas apenas instrução para verificação de eventual assistência da Defensoria Pública e desconto condicionado à existência dessa representação, inexistente ilegalidade na decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO: 1. Cumprimento de acordo de não persecução penal (ANPP) com extinção da punibilidade não equivale à sentença absolutória, tampouco à extinção da ação penal, para fins de restituição integral da fiança. 2. Pode ser destinado o valor da fiança ao pagamento de custas e despesas processuais, conforme o CPP, art. 336.