Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0816002-02.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: VALDIR DAMASCENO DE MORAIS Advogado Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por VALDIR DAMASCENO DE MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II., ambos devidamente qualificados, na qual se discute a legalidade do ato de anotação de seu nome em cadastro de devedores. Pediu a concessão da tutela de urgência no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito. Requereu a condenação da parte demandada em indenizar por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pediu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada em honorários advocatícios. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória, bem como determinada a suspensão processual com o fito de aguardar o desfecho do prazo concedido à fase pré-processual de tratativas de autocomposição, ID 168347526. Não foi possível a resolução amigável da lide, ID 174071308. A demandada apresentou contestação, ID 171600113. Aduziu, em suma, que promovera a anotação da dívida solicitada pelo credor após o preenchimento dos requisitos legais, precedida de prévia notificação da demandante. Requer ainda a improcedência total do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, ID 173965565. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da parte autora, vez que falara por meio das peças acostadas. No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Passo a análise das questões processuais pendentes. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO À SUPOSTA ILICITUDE é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 319 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. ADVOCACIA PREDATÓRIA O demandado alega que o patrono da parte demandante tem movimentado o Judiciário com uma enxurrada de ações, sempre com os mesmos pedidos e mesma formatação. Em que pesem os pedidos formulados em sede de preliminar, estes não merecem prosperar, uma vez que não se aplica ao advogado a penalidade pleiteada pelo réu dentro do mesmo processo (em curso). Os artigos 77, parágrafo 6º, do CPC e art. 32, parágrafo único, da Lei 8906/94, determinam que a responsabilidade do profissional seja apurada em ação própria, pelo órgão de classe, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de improcedência do pedido. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independente de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. Em relação ao cadastro de consumidores, notadamente os de restrição de crédito, o CDC disciplina que: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. A responsabilidade empresarial é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 570) As relações financeiras configuram atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuido das empresas em seus atos comerciais e financeiros. Assim, em tese, patente o dever de indenizar. Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ. SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Por conseguinte, a Súmula 404, também do STJ, dispõe que “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. No caso em tela, é incontroverso que houve a anotação do nome da demandante em cadastro de devedores pela demandada (ID 168327603, Pag. 5). A controvérsia se faz em razão da apuração da legalidade do ato de anotação dessa dívida. Na documentação apresentada pela parte demandada, verifica-se que o réu trouxe o comprovante de envio da prévia notificação à autora, por SMS, para o número de aparelho celular cadastrado junto à instituição financeira credora (99 984443172, ID 171600116) O comprovante de aviso de recebimento, por seu turno, não é exigido. Destarte, o requisito legal exigido para o ato foi regularmente cumprido. O argumento de que a notificação deve ser realizada por escrito e via correio não convence, posto que, atualmente, as comunicações via e-mail são válidas e imperiosas. Daí porque, comprovado o efetivo cumprimento do dever legal de notificação prévia por parte do órgão arquivista, conforme dispõe a Súmula 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de rigor reconhecer o exercício regular do direito pela ré, não caracterizada qualquer falha na prestação de serviços a autorizar o acolhimento das pretensões formuladas pela parte autora. No julgamento do REsp 2.063.145-RS, ocorrido em 14/03/2024, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, esclareceu que "considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino" . Conclui-se, portanto, que, pela lei consumerista, o réu apenas está obrigado a notificar o consumidor antes da negativação; não lhe incumbe a investigação da veracidade das informações prestadas. Além disso, a parte autora diz não ter recebido a notificação, mas não nega a titularidade do número telefônico ao qual a mensagem foi enviada. Na verdade, a parte requerente refuta o fato da prévia notificação ter ocorrido exclusivamente por SMS. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em recente posicionamento, a notificação por meio eletrônico, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ( CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela arquivista". Consignou, ainda, que "há informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status de 'entregue', bem como ID da mensagem e o número de serial, a legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida". 2. Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Min. Raul Araújo, 4a Turma, j. 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). Tecidas essas considerações, infere-se, da análise dos autos, que não assiste razão à parte autora no tocante à declaração de ilegalidade do ato de anotação do seu nome em cadastro de devedores, vez que há prova da notificação prévia eficaz, na forma da legislação consumerista, nos termos da Súmula 404 do STJ. Por fim, importante salutar que a entidade mantenedora de cadastro de devedores inadimplentes que, recebendo informações e pedido de instituição financeira, realiza a abertura de cadastro restritivo em desfavor de consumidor, se torna responsável pela legitimidade e higidez da anotação e pelo eventual abuso de direito derivado de registro consumado à margem das exigências legais por ter integrado a cadeia de difusão do registrado, passando a funcionar como protagonista do ocorrido. Isto posto, nos presentes autos restou demonstrado que a parte demandada promovera a anotação da dívida solicitada pelo credor após o preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma, inexiste direito a reparação por danos morais. Decido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida em Id. 168347526. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a autora beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as formalidades legais. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito