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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Habeas Corpus Criminal 0801384-04.2026.8.10.0000

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
0801384-04.2026.8.10.0000
Inteiro teor

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. FATOS OCORRIDOS EM 14/11/2025, NA COMARCA DE BURITI/MA. APREENSÃO DE 214 PORÇÕES DE CRACK, 57 PORÇÕES DE MACONHA, 02 PORÇÕES DE COCAÍNA, PISTOLA CALIBRE 9MM (USO RESTRITO), MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR SUPOSTA EXTRAPOLAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. ARTS. 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva mostra-se devidamente motivada em elementos concretos extraídos do cenário do flagrante, notadamente pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela localização de arma de fogo de uso restrito, munições e apetrechos típicos da traficância, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis. A discussão acerca de eventual ilicitude da prova, em razão de suposta extrapolação do mandado de busca, demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante do contexto delitivo e do risco concreto à ordem pública. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.