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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5816187-47.2025.8.09.0103

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
5816187-47.2025.8.09.0103
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

27. Ao teor do exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o processo de nº 5816187-47.2025.8.09.0103, o pedido inicial para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na obrigação de implantar/conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença ao requerente Cleuton Bento De Godoi Da Luz, no valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do seu salário de benefício, nos termos do artigo 61, da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da data da cessação do benefício, qual seja, 28/09/2025, evento nº 01, arquivo nº 5, até 6 (seis) meses contados da data do Laudo Médico Pericial, 05/12/2025, do evento nº 43, isto é, até 05/06/2026, ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa.

28. Antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar.

29. Importante frisar que o auxílio-doença será mantido pelo prazo estipulado no laudo pericial, a contar da data de sua realização, ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, caso haja requerimento de prorrogação, ou que se submeta a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência.

30. Condeno ainda a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da data da cessação do benefício, qual seja, 28/09/2025, evento nº 01, arquivo nº 5, descontados os valores eventualmente já recebidos e/ou inacumuláveis, suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).

31. Nas condenações impostas ao INSS, por força das Portarias Conjuntas do TJGO/PFGO ns. 15, 16 e 17 de 2024, aplicam-se a correção monetária e os juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

32. Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único, do art. 39, da Lei 6.830/802 e parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/913), condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/15, nos limites determinados pelo § 3º do mesmo dispositivo.

33. Tabela prevista na Portaria Conjunta n. 17/2024 do TJGO/PFGO:

Espécie

Auxílio-doença

( ) Rural

(x) Urbano

DIB:

28/09/2025 – dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido

DIP: 1º dia do mês da sentença

DCB: 6 meses

RMI:

91% do salário benefício

Nome do benefício: CLEUTON BENTO DE GODOI DA LUZ

CPF: 027.083.681-09

Data do Ajuizamento: 06/10/2025

Data da citação

14/11/2025

Percentual de honorários de sucu

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected] Processo: 5816187-47.2025.8.09.0103 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível (ncs) Polo ativo: Cleuton Bento De Godoi Da Luz Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por Cleuton Bento De Godoi Da Luz em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. 2. Sustenta o requerente ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social e encontra-se incapacitado para exercer suas atividades laborais. 3. O laudo da perícia médica realizada no dia 05/12/2025, foi juntado aos autos no evento nº 23. 4. Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam a produção, eventos nº's 34, a parte requerida ofereceu acordo e a parte autora nada manifestou. 5. Vieram-me conclusos os autos. 6. Breve relato. Passo a decidir. 7. Verifico dos autos que o arcabouço probatório revela-se suficiente, não sendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. 8. Analisando o presente feito, vejo que o mesmo observou todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 9. Inicialmente, para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício. 10. A concessão do benefício pleiteado depende ainda da verificação da incapacidade mediante exame médico-pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas. 11. No tocante à carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.º 8.213/91, ou reduzida, nos ditames do art. 27-A da citada norma. 12. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado. 13. Feitas essas considerações, da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário anexado no evento nº 32, observo que a parte autora já era segurada do RGPS na data do surgimento da doença que alega tê-la tornado incapaz, bem como na data da cessação do benefício, 27/09/2025 evento nº 01, arquivo nº 5, comprovando a qualidade de segurada. Restou demonstrado, ainda, o cumprimento da exigência referente ao período de carência, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário anexado. 14. Assim, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios de incapacidade, quais sejam: auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 15. Os arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim preconizam: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 16. No tocante ao auxílio-doença, tem-se que, para a concessão do benefício, é necessária a comprovação de incapacidade total e temporária do segurado para o seu trabalho habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, e deve ser pago somente enquanto o segurado estiver em tratamento médico, totalmente afastado de suas funções. 17. Na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho é total e permanente para todas as atividades laborais. 18. Noto que, em perícia realizada no dia 05/12/2025, evento nº 23, foi constatada a "incapacidade parcial e permanente" do requerente, tendo o Sr. perito apontado que "a previsão de cessação da incapacidade é de 6 meses". 19. Com efeito, o perito judicial afirmou no parecer técnico simplificado que o periciando é acometido de patologias de cunho progressivo/leve , embora degenerativa, conforme demostra os exames de imagens, ainda não necessita de ajuda de terceiros, porém com quadro, irradiado para os membros inferior e superior , em seguimento especializado, tratamento conservador, em terapia alternativas e fisioterapias. Nota-se incapacidade com aspecto parcial e permanente , para atividade habitual estima-se 06 meses de benefício para tentativa da reabilitação profissional do autor. 20. Por fim, em resumo laudo médico pericial conclui que o autor, trabalhador rural e atualmente desempregado, apresenta patologias degenerativas da coluna cervical, torácica e lombar, diagnosticadas como lumbago com ciática, transtornos de discos lombares e cervicais com radiculopatia, dor lombar baixa e cervicalgia, conforme exames de ressonância magnética realizados em fevereiro de 2025. A perícia concluiu pela existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural, de natureza permanente e com início estimado em 06/02/2025, embora sem necessidade de auxílio de terceiros. Contudo, foi apontado potencial de reabilitação profissional para outra atividade que não exija esforço físico, levantamento de peso, movimentos repetitivos ou permanência prolongada em pé, estimando-se a concessão de benefício por cerca de seis meses para tentativa de reabilitação profissional. 21. Assim, no presente caso, nota-se a necessidade de reabilitação e controle das patologias para que o autor consiga realizar atividades laborais. 22. Diante disso, em casos análogos, onde a incapacidade é parcial e há a possibilidade de reabilitação profissional, este juízo tem fixado o prazo razoável de 6 (seis) meses contados da data da perícia, neste caso, realizada em 05/12/2025, do evento nº 23, ou até que se submeta a processo de reabilitação profissional, é medida que se impõe. 23. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás desta forma estabelece: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. Restando demonstrada a condição de segurada, a incapacidade parcial permanente para realizar o seu ofício habitual e a possibilidade de reabilitação e prática de outras atividades, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe. Duplo grau de jurisdição conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, Reexame Necessário 0289677- 92.2013.8.09.0093, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). 24. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, entendo não ser cabível no presente caso, pois não houve comprovação de que o autor padece de incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa, conforme exige o art. 42 da Lei 8.213/91. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. 1 - A aposentadoria por invalidez somente é concedida quando formada a convicção de que a lesão é irreversível e trará prejuízo definitivo ao trabalhador, representando déficit funcional total, que o impede de retornar ao mercado de trabalho, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2 - Restando demonstrada a condição de segurada, a incapacidade parcial permanente para realizar o seu ofício habitual e a possibilidade de reabilitação e prática de outras atividades, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe. 3 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios serão calculados a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Já a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, incidindo a partir da data de inadimplemento de cada pagamento (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5535678-26.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). 25. Portanto, entendo que estão presentes as condições normativas que amparam o pedido, ou seja, condição de segurado, período de carência exigido à espécie e a incapacidade, logo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, até que se submeta a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo o prazo estimado/razoável de 6 (seis) meses contados da data da perícia realizada. 26. DISPOSITIVO 27. Ao teor do exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o processo de nº 5816187-47.2025.8.09.0103, o pedido inicial para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na obrigação de implantar/conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença ao requerente Cleuton Bento De Godoi Da Luz, no valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do seu salário de benefício, nos termos do artigo 61, da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da data da cessação do benefício, qual seja, 28/09/2025, evento nº 01, arquivo nº 5, até 6 (seis) meses contados da data do Laudo Médico Pericial, 05/12/2025, do evento nº 43, isto é, até 05/06/2026, ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa. 28. Antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar. 29. Importante frisar que o auxílio-doença será mantido pelo prazo estipulado no laudo pericial, a contar da data de sua realização, ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, caso haja requerimento de prorrogação, ou que se submeta a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência. 30. Condeno ainda a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da data da cessação do benefício, qual seja, 28/09/2025, evento nº 01, arquivo nº 5, descontados os valores eventualmente já recebidos e/ou inacumuláveis, suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 31. Nas condenações impostas ao INSS, por força das Portarias Conjuntas do TJGO/PFGO ns. 15, 16 e 17 de 2024, aplicam-se a correção monetária e os juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 32. Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único, do art. 39, da Lei 6.830/802 e parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/913), condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/15, nos limites determinados pelo § 3º do mesmo dispositivo. 33. Tabela prevista na Portaria Conjunta n. 17/2024 do TJGO/PFGO: Espécie Auxílio-doença ( ) Rural (x) Urbano DIB: 28/09/2025 – dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido DIP: 1º dia do mês da sentença DCB: 6 meses RMI: 91% do salário benefício Nome do benefício: CLEUTON BENTO DE GODOI DA LUZ CPF: 027.083.681-09 Data do Ajuizamento: 06/10/2025 Data da citação 14/11/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal 34. Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. 35. Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para as postulações necessárias. 38. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito