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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5902391-98.2025.8.09.0134

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
5902391-98.2025.8.09.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, nos termos do art. 487, I, CPC, reconhecer a ilegalidade da restrição e determinar a exclusão do registro desabonador inserido pela parte ré no SCR – SISBACEN, mediante expedição de ofício ao Banco Central.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais - na proporção de 50% - e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada procurador (art. 85, §8º, CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade quanto à autora, com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.

Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5902391-98.2025.8.09.0134 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por ALESSANDRO NAVES DE SOUZA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados. Narrou o autor, em suma, que encontra-se em uma suposta “Lista Negra” dos bancos e financeiras, sistema SISBACEN (SCR), que o impede de conseguir crédito, porque lhe consta informações desabonadoras. Requereu os benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, tutela de urgência, processamento do feito e procedência de seus pedidos, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão inicial, em evento 05, deferiu os benefícios da gratuidade processual ao autor, indeferiu o pedido liminar e decretou a inversão do ônus da prova. Citado, o requerido apresentou contestação em evento 13, suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o comprovante de endereço está em nome de terceiros, suscitou a conexão com os autos 5902376-32 e 5902391-98. Adentrando o mérito, defendeu a legalidade da restrição interna no Sistema de Informações de Créditos (SCR), uma vez que é meio de supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, não operando de forma semelhante ao SPC ou SERASA. Destarte, manifestou sobre a ausência de requisitos para responsabilidade civil, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais indenizáveis e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Acostou documentos. Intimado, a parte autora apresentou réplica no evento 18. Juntada de documentos pela parte requerida (evento 19) Manifestação ao autor acerca dos documentos juntados (evento 22). Instados sobre a produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 28 e 29). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, faz-se oportuno acentuar que o feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Instadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 28 e 29). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte requerida defende a inépcia da petição inicial. Sobre o assunto, o art. 330, §2º, CPC, dispõe que: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." “In casu”, entendo que os requisitos previstos no art. 330 do CPC foram devidamente obedecidos – uma vez que o autor discriminou, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, bem como quantificou o valor incontroverso do débito - razão pela qual não há que se falar em inépcia da petição inicial. De outro modo, o fato de o comprovante de endereço estar em nome de terceiros não obsta o ingresso com a ação, visto que a ausência de comprovante de residência atualizado e/ou em nome do autor não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide, em casos como tal. Outrossim, a peça exordial está apta a produzir efeitos, não apresentando vícios ou incoerências capazes de dificultar a análise do mérito. Sobre o assunto: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Não configura documento indispensável à propositura da ação, a exigência de procuração com poderes específicos, face a inexistência de obrigação legal. O instrumento procuratório outorgado ao causídico da apelante, confere atribuição para o ajuizamento de ações em geral e, aparentemente, está em conformidade com o exigido em lei, mormente com o disposto no artigo 105, caput, do CPC, considerando que a outorgante não é pessoa analfabeta, muito menos com a cognição prejudicada, tendo assinado o documento de próprio punho. Por conseguinte, não há falar em regularização da representação processual. 2. O Código de Processo Civil elege, entre outros princípios, a primazia do julgamento de mérito, permitindo ao magistrado remover obstáculos ao resultado útil do processo. 3. As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução de mérito da controvérsia, de maneira que na prestação jurisdicional devem ser observados os princípios da economia, efetividade e instrumentalidade processual, dispensando excessos de rigorismo. 4. É equivocado o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio da parte, quando este for informado à exordial acompanhada de documento em nome de terceiro, porquanto tratar-se de documento dispensável para instruir a demanda, já que não exigido pelo art. 319 do CPC, razão pela qual a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e o devido prosseguimento do feito. 5. Deixa-se de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, à vista do acolhimento do recurso. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5486964-86.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante ao acesso ao Poder Judiciário. DA ALEGADA CONEXÃO De plano, a preliminar de conexão arguida pela parte requerida não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe a identidade de causa de pedir ou de pedido entre as demandas, de modo a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes. No caso em análise, embora a parte ré sustente a existência de conexão com os autos nº 5902376-32 e 5902391-98, verifica-se que as demandas tratam de situações fáticas distintas, especialmente no que se refere à origem dos lançamentos e contratos distintos, os quais possuem natureza e fundamentos diversos. Com efeito, a controvérsia dos presentes autos decorre de restrição específica vinculada a determinado apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR), enquanto o processo apontado como conexo envolve relação jurídica diversa, não havendo coincidência substancial dos elementos objetivos da demanda. A mera identidade de partes, por si só, não é suficiente para caracterizar a conexão, sendo imprescindível a similitude entre os pedidos ou as causas de pedir, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a eventual prolação de decisões distintas não implica risco concreto de incompatibilidade lógica entre julgados, justamente porque os fatos geradores são independentes. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, afasto a preliminar de conexão. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC. Corroborando, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297. Aplicável a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista. Considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira prestadora de serviços bancários, passível da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, deve a parte requerida rebater todas as alegações da inicial por meio de provas concretas. No presente caso, a parte autora aduz que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição de crédito junto ao SISBACEN, que a restrição é oriunda de dívida já vencida com a requerida. Em sua defesa, o banco requerido arguiu a legalidade da restrição interna no Sistema de Informações de Créditos (SCR), uma vez que é meio de supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, não operando de forma semelhante ao SPC ou SERASA, sendo apenas um banco de dados. Alegou, também, que a inclusão no SCR não é um fato negativo e não impede que a autora pleiteie crédito nas instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão de conceder crédito. Também refutou a configuração de danos morais. Consoante disposto na Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações sobre operações de crédito, remetidas pelas instituições financeiras e tem por finalidades: prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (art. 2º, I e II). Da leitura do Relatório de Informações Detalhadas do SCR (ev. 01, arq. 07) extraído pela autora, há a indicação de inscrição preexistente no campo “vencido“ e “prejuízo” vinculada ao nome do requerente, inclusão esta decorrente de comunicação feita pela parte requerida. Ademais, ao contrário do que alega o réu, embora não se trate de cadastro exclusivamente restritivo, as informações constantes do sistema em questão poderão impactar negativamente na análise de crédito do consumidor, diante da possibilidade de consulta do histórico de operações de crédito pelas demais instituições financeiras. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme segue: “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. SISBACEN. SCR. SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.Verificada a quitação da dívida, a inscrição do nome ou CNPJ da pessoa jurídica no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central se mostra indevida e, por consequência, caracterizadora de dano moral indenizável. Sendo desnecessária comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5485976-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024). Vale destacar que, ainda que haja previsão contratual autorizando a instituição bancária a inserir os dados do contrato o Banco Central, compete àquela comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, conforme artigo 11 da Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. O dispositivo supracitado está em consonância com o art. 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” O propósito da notificação prévia é oportunizar ao consumidor o acesso às informações e preveni-lo de eventuais futuros danos, para a tomada de providências cabíveis a fim de solucionar a celeuma. O Banco requerido não comprovou que tenha notificado previamente a autora acerca da inserção de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR), não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, CPC. Sob tal perspectiva, tem-se que a ausência de prova da notificação do autor antes da inclusão pelo requerido no sistema SCR, conduz ao reconhecimento da irregularidade da anotação questionada. Assim, os apontamentos realizados em nome da autora perante o SCR devem ser cancelados. Contudo, no que tange aos danos morais, a Constituição Federal erigiu ao patamar de garantia fundamental a possibilidade de indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, CF). O dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, o que é atingido pelo ato ilícito é o psicológico da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e angústia que vão além do mero aborrecimento e dos transtornos normais da vida cotidiana. É provocado geralmente por uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, que viola o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e a dignidade da pessoa. De acordo com o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é um constante do comportamento humano universal.” (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil, 17 ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 468/469). Nesse ínterim, assento que o registro de débito no SCR – SISBACEN evidencia conduta ilícita passível de indenização por dano moral “in re ipsa” quando, por desobediência à normatização, a instituição financeira se abstém de promover a notificação prévia do devedor. Considerando se tratar de dano moral “in re ipsa”, é desnecessária a comprovação nos autos do abalo sofrido pela parte demandante. Não obstante, em que pese a irregularidade do registro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385, pela qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ao analisar o Relatório de Informações Detalhadas do SCR (ev. 01, arq. 07), é possível notar que, anteriormente a inclusão da informação negativa pelo réu no cadastro da autora, no campo “em prejuízo”, existiam outras anotações desabonadoras, inseridas por instituições financeiras diversas, quais sejam, LUIZACRED – R$ 104,49, entre diversos outros. Em que pese a autora ter alegado que as outras anotações contidas o SCR também são ilegítimas, não há nos autos nenhuma prova nesse sentido. Assim, comprovada a preexistência de registro desabonador em nome do autor, a situação narrada nos autos caracteriza-se como mero dissabor, não devendo prosperar o pleito de indenização por danos morais. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (…). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrições prévias em cadastros de restrição ao crédito. 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ. 2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.3. A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores, conforme concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). “Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Inscrição no sistema SCR/SISBACEN. Preexistência de notificação. Necessidade. A notificação prévia do consumidor é necessária para o registro no sistema SCR/SISBACEN (art. 11, da Resolução nº 4.751/20217 do Bacen). Dano Moral. Caracterização. O registro de débito no SCR/Sisbacen evidencia conduta ilícita passível de indenização por dano moral in re ipsa quando, por desobediência à normatização, o Banco deixa de fazer a notificação prévia do devedor. Restrição de crédito preexistente. A preexistência de restrição negativa em nome do consumidor impede a indenização por danos morais por fatos posteriores (Súmula 385 do STJ). Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, Apelação Cível 5021658-32.2023.8.09.0076, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. 1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, o autor já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5775555-43.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Publicado em 30/11/2023). Desse modo, como a autora contava com outros cadastros efetivados e presumidamente legítimos em seu nome junto ao sistema, não se configura o dano moral no caso em comento, uma vez que não é possível concluir que a manutenção da anotação ora discutida, dentre demais, tenha sido determinante para abalar sua reputação no mercado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, nos termos do art. 487, I, CPC, reconhecer a ilegalidade da restrição e determinar a exclusão do registro desabonador inserido pela parte ré no SCR – SISBACEN, mediante expedição de ofício ao Banco Central. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais - na proporção de 50% - e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada procurador (art. 85, §8º, CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade quanto à autora, com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito