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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Termo Circunstanciado 5076118-83.2026.8.09.0101

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
5076118-83.2026.8.09.0101
Inteiro teor

Ementa

Comarca de Luziânia

Gabinete do Juiz Vôlnei Silva Fraissat

Processo n°: 5076118-83.2026.8.09.0101

Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado

Promovente: Justiça Pública

Promovido: Elmar Braz Barbosa

SENTENÇA

1. Ante o cumprimento integral da transação penal, declaro extinta a punibilidade de Elmar Braz Barbosa, em relação aos fatos narrados no presente termo circunstanciado.

2. Determino que o fato não fique constando nos registros criminais, exceto para os fins do artigo 76, § 4º, parte final, da Lei nº 9.099/95.

3. Dispensada a intimação da parte promovida, conforme disposições do enunciado 105 do FONAJE (in verbis: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade).

4. Quanto a eventuais bens apreendidos, caso esses não sejam reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, decreto seu perdimento nos termos do art. 123 do CPP.

5. Publique-se.

Inteiro teor

Comarca de Luziânia Gabinete do Juiz Vôlnei Silva Fraissat Processo n°: 5076118-83.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Promovente: Justiça Pública Promovido: Elmar Braz Barbosa SENTENÇA 1. Ante o cumprimento integral da transação penal, declaro extinta a punibilidade de Elmar Braz Barbosa, em relação aos fatos narrados no presente termo circunstanciado. 2. Determino que o fato não fique constando nos registros criminais, exceto para os fins do artigo 76, § 4º, parte final, da Lei nº 9.099/95. 3. Dispensada a intimação da parte promovida, conforme disposições do enunciado 105 do FONAJE (in verbis: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade). 4. Quanto a eventuais bens apreendidos, caso esses não sejam reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, decreto seu perdimento nos termos do art. 123 do CPP. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. Luziânia, datado digitalmente. Vôlnei Silva Fraissat Juiz de Direito