Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARANAIGUARA
VARA JUDICIAL
SENTENÇA
Processo nº: 5047243-49.2026.8.09.0119
Polo ativo: Waine Soares De Souza
Polo passivo: Rodrigo Borges De Jesus
Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para por fim aos termos do processo (mov. 22).
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo o acordo firmado entre as partes e, suspendo a presente execução até 15/03/2027, conforme determinado no acordo.
Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC.
Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido.
Promova-se a baixa de restrições e penhoras realizadas nos presentes autos.
Arquivem-se os autos pelo prazo determinado para o cumprimento do acordo.