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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5047243-49.2026.8.09.0119

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
5047243-49.2026.8.09.0119
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

COMARCA DE PARANAIGUARA

VARA JUDICIAL

SENTENÇA

Processo nº: 5047243-49.2026.8.09.0119

Polo ativo: Waine Soares De Souza

Polo passivo: Rodrigo Borges De Jesus

Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para por fim aos termos do processo (mov. 22).

Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Após, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo o acordo firmado entre as partes e, suspendo a presente execução até 15/03/2027, conforme determinado no acordo.

Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC.

Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido.

Promova-se a baixa de restrições e penhoras realizadas nos presentes autos.

Arquivem-se os autos pelo prazo determinado para o cumprimento do acordo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL SENTENÇA Processo nº: 5047243-49.2026.8.09.0119 Polo ativo: Waine Soares De Souza Polo passivo: Rodrigo Borges De Jesus Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para por fim aos termos do processo (mov. 22). Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo o acordo firmado entre as partes e, suspendo a presente execução até 15/03/2027, conforme determinado no acordo. Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. Promova-se a baixa de restrições e penhoras realizadas nos presentes autos. Arquivem-se os autos pelo prazo determinado para o cumprimento do acordo. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para dizer sobre o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que seu silêncio importará em concordância tácita com a extinção da execução. Após, venham conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranaiguara/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito