Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível
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Processo n°: 5695808-42.2024.8.09.0029
SENTENÇA
I- Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em desfavor de Aline Andrea de Souza, qualificados.
Narra a autora que é legítima proprietária de um imóvel que compõe o Loteamento Residencial Maria Amélia 2, em Catalão/GO, e que, em 06/04/2013 celebrou contrato de compra e venda, posteriormente formalizado por termo de cessão de direito em 05/08/2014, com a requerida, adquirido por R$ 68.750,00, a ser pago em parcelas sucessivas. Entretanto, a requerida deixou de pagar as prestações correspondentes às parcelas P. 49/111 a P. 84/111, acumulando o débito, na data do ajuizamento da ação, de R$ 54.730,56
Por este motivo requer, a condenação da requerida ao pagamento do valor principal, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, multa contratual de 2%, correção monetária pelo IGPM e honorários advocatícios de 10%.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato social da autora, procuração, substabelecimento, o contrato de compra e venda original, o termo de cessão de direitos e o extrato detalhado do débito.
CITAÇÃO - na mov. 16
CONTESTAÇÃO - apresentada na mov. 20. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo. No mérito, embora admita a existência da relação jurídica, alega a quitação do débito. Informa que, em setembro de 2021, ajuizou uma Ação de Revisão Contratual (processo nº 5476080-04.2021.8.09.0029) contra a autora, na qual obteve tutela antecipada para realizar o depósito judicial das parcelas vincendas, com reajuste pelo IPCA em vez do IGP-M. Sustenta que realizou o depósito integral das parcelas cobradas nesta ação (agosto de 2021 a julho de 2024) naqueles autos.
Com base nisso, argui, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mais, acusa a autora de litigância de má-fé, por ajuizar ação de cobrança de dívida que sabia já estar quitada (via depósito judicial), alterando a verdade dos fatos. Pede a condenação da autora ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme artigo 940 do Código Civil, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no artigo 81 do CPC. Ao final, reitera o pedido de gratuidade, o acolhimento da preliminar de carência de ação ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora nos pedidos contrapostos e nos ônus sucumbenciais.
IMPUGNAÇÃO - na mov. 22. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, argumentando que ela não apresentou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira, em desacordo com o entendimento da Súmula 25 do TJGO. Quanto à preliminar de carência de ação, refutou-a integralmente, sob o argumento de que os depósitos judiciais realizados pela requerida na ação revisional foram parciais e insuficientes, pois utilizaram o índice IPCA, enquanto a sentença daquele processo, já transitada em julgado, manteve a validade do índice contratual IGP-M. Assim, sustenta que o inadimplemento persiste, pois a dívida não foi quitada em sua totalidade, havendo saldo remanescente a ser cobrado. No mérito, nega a ocorrência de má-fé, afirmando que a cobrança é legítima e devida, pois os valores depositados são inferiores ao débito real. Argumenta que a existência de depósitos parciais e controversos não retira a legitimidade da cobrança da integralidade da dívida, conforme a jurisprudência. Por fim, requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a rejeição da preliminar de carência de ação e, no mérito, a total procedência dos pedidos formulados na inicial, com o consequente prosseguimento da cobrança.
CONCILIAÇÃO - infrutífera na mov. 39.
PROVAS - a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 46) e a requerida, por sua vez, não se manifesto no prazo concedido, precluindo, portanto, sua oportunidade.
II- FUNDAMENTAÇÃO
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
1. Da Gratuidade da Justiça
A parte requerida pleiteia os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. A autora impugna o pedido, alegando ausência de comprovação.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Embora a Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás disponha que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a insuficiência de seus recursos", a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que, para a concessão do benefício à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência é, em princípio, suficiente, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova que afaste tal presunção, o que não ocorreu no caso em tela, pois a autora limitou-se a impugnar genericamente.
Dessa forma, na ausência de elementos que infirmem a declaração apresentada, e em prestígio ao princípio constitucional do acesso à justiça, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte REQUERIDA.
2. Da Falta de Interesse de Agir (Carência da Ação)
A requerida argumenta que a ação carece de interesse processual, pois o débito cobrado foi quitado mediante depósitos judiciais realizados na Ação Revisional nº 5476080-04.2021.8.09.0029.
O interesse de agir, uma das condições da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando o direito do autor é resistido pela parte contrária, e a adequação se refere à escolha do meio processual apto a resolver o conflito.
No caso em apreço, é incontroverso que a requerida realizou depósitos judiciais. Contudo, também é incontroverso, pois admitido pela própria requerida, que tais depósitos foram calculados utilizando o índice IPCA. A Ação Revisional por ela ajuizada foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, consolidando a validade da cláusula contratual que previa a correção pelo IGP-M.
Assim, os depósitos realizados a menor não têm o condão de extinguir a totalidade da obrigação. O credor não é obrigado a aceitar pagamento diverso do que é devido, nos termos do art. 313 do Código Civil. A existência de um saldo devedor, decorrente da diferença entre o valor contratualmente previsto (IGP-M) e o valor efetivamente depositado (IPCA), legitima o interesse da autora em buscar a tutela jurisdicional para a cobrança do valor remanescente.
Portanto, o pagamento parcial não acarreta a perda do objeto da ação de cobrança, mas apenas a necessidade de adequar o montante condenatório, o que constitui matéria de mérito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
DO MÉRITO
Superadas as questões preliminares, e considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelos documentos acostados, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a extensão do débito da requerida referente às parcelas do contrato de compra e venda de imóvel.
2 - Da obrigação inadimplida
Conforme exposto, a Ação Revisional nº 5476080-04.2021.8.09.0029, ajuizada pela requerida, foi julgada improcedente, mantendo-se hígidas as cláusulas contratuais, inclusive a que prevê a correção monetária pelo IGP-M. Os depósitos judiciais efetuados pela ré com base no IPCA, portanto, configuram pagamento parcial da dívida, os quais já foram inclusive levantados nos autos da revisional pelo credor na mov. 79.
O inadimplemento parcial da obrigação autoriza o credor a exigir o cumprimento do saldo remanescente, acrescido dos encargos moratórios contratualmente previstos (multa, juros de mora e correção monetária), que incidem sobre o valor de cada parcela não paga integralmente, a partir do respectivo vencimento, conforme dispõe o art. 395 do Código Civil.
Importante ressaltar que uma das condições essenciais para o êxito da ação ordinária de cobrança consiste na comprovação, por parte do autor, do fato constitutivo do seu direito. Em contraposição, cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, conforme disposto no enunciado no artigo 373, incisos I e II, do Código Processual Civil.
Assim, no caso em tela, verifica-se que a autora demonstrou suficientemente o fato constitutivo de seu direito, uma vez que os documentos apresentados evidencia a existência da relação comercial entre as partes, a obrigação assumida pelos requeridos e o inadimplemento das parcelas vencidas.
Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em desconstituir o direito defendido pela autora, na sua totalidade, mormente a ausência de documentos que comprovem o adimplemento do débito, cujo ônus lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC. Logo, deve ser parcialmente procedente o pedido do autor.
2.1 - Da correção monetária
Sobre os encargos de mora, de sorte, o art. 389 do Código Civil estabelece que, em caso de inadimplemento de uma das obrigações assumidas, o devedor responde por perdas e danos, acrescidas de juros e correção monetária e honorários advocatícios. A Lei Federal nº 14.905/2024 uniformiza a correção monetária e os juros em contratos sem taxa convencionada, alterando o art. 389 do CC, que assim passou a dispor:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
A regra cuida, pois de casos que não houve convenção entre as partes.
Entretanto, no caso dos autos os encargos moratórios devem prevalecer conforme estipulado pelas partes no contrato, especificamente na Cláusula 6ª, qual seja, a atualização monetária pelo índice IGPM/FGV em todo o período de inadimplência; os juros de mora na proporção de 1% ao mês e 12% ao ano e; multa moratória de 2% sobre o valor devido.
Cláusula 6º - As prestações em atraso acima de 30 dias serão atualizadas no dia do pagamento de acordo com o índice IGPM, acrescidas de juros de mora à taxa de 12% ao ano, multa de mora de 2% incidente sobre o valor encontrado, e honorários advocatícios de 10%, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extra-judicial.
Sobre o tema, cito o entendimento jurisprudencial:
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNATÓRIA. Parcial procedência. Apelo do banco. Advocacia predatória. Providências solicitadas não são de cunho obrigatório. Indeferimento mantido. Inconformismo em relação à fixação dos encargos moratórios dos valores a serem restituídos. Pretensão de substituição dos juros de 1%am e da correção monetária pela SELIC. Superveniência da Lei nº 14.905/24, que alterou o art. 406 do CC. Juros moratórios atualmente correspondem à taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC). Correção monetária será estabelecida conforme índice contratualmente eleito e, caso não convencionado, pelo IPCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041818120238260176 Embu das Artes, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 06/09/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024)
Em se tratando de dívida líquida, com prazo e vencimento certo (mora ex re), a correção monetária deve incidir a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas.
É o que dispõe o artigo 397, do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
2.2. DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS
Da Repetição do Indébito e da Litigância de Má-Fé
A requerida postula a condenação da autora ao pagamento em dobro do valor cobrado (art. 940 do Código Civil) e em multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 159/STF, interpretada a contrario sensu) e deste Tribunal, a prova inequívoca da má-fé do credor que demanda por dívida já paga.
No presente caso, como já analisado, a dívida não foi integralmente quitada, havendo um saldo remanescente legítimo a ser cobrado. A cobrança do valor total, sem o abatimento prévio de valores depositados em outro processo, liberados (mov. 79 autos da revisional) e insuficientes, não caracteriza, por si só, a má-fé necessária para a imposição da referida sanção.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu. A parte autora utilizou-se do seu direito de ação para buscar a satisfação de um crédito que, ao seu ver, é devido em sua integralidade, dada a insuficiência dos depósitos. A mera propositura de ação de cobrança por saldo remanescente de contrato não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC.
Portanto, os pedidos contrapostos formulados pela requerida devem ser julgados improcedentes.
III- DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com solução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para :
a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do saldo devedor das parcelas nº 49/111 a 84/111 do contrato objeto da lide, com os acréscimos contratuais calculados entre a data de cada vencimento até a data do efetivo pagamento: juros de mora de 1% (um porcento) ao mês ao ano, multa de 2% (dois porcento), correção monetária pelo índice IGPM e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), apurado em liquidação de sentença e procedendo-se a compensação com o valor efetivamente depositado e levantado na Ação Revisional nº 5476080-04.2021.8.09.0029 da 2ª Vara Cível.
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos de condenação da parte AUTORA por litigância de má-fé e repetição de indébito.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da RÉ, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago pela parte RÉ e 20% (vinte por cento) a ser pago pela parte AUTORA. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à RÉ, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimados. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido os autos devem ser arquivados.
Cumpra-se.
Catalão, data da assinatura eletrônica.
RINALDO APARECIDO BARROS
Juiz de Direito em Substituição
(Decreto 642/2026 do TJGO)